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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 323.361-2/01 E 02, FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS
EMBARGANTE 1: ICS - INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE EMBARGANTE 2: MUNICÍPIO DE CURITIBA RELATORA: JUÍZA CONV. DILMARI HELENA KESSLER
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA, CONDENANDO OS RÉUS Á DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS DA AUTORA. EMBARGOS 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA NO JULGADO. OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO À AUTORA, MESMO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO. PONTO SOBRE O QUAL NÃO INCUMBIA A ESTE TRIBUNAL PRONUNCIAR-SE. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONTEMPLAÇÃO PELO PEDIDO INICIAL. INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS COM A CAUSA, SE TODAS AS TESES FORAM ANALISADAS E FUNDAMENTADAMENTE DECIDIDAS. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS 2. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DAS CONTRA-RAZÕES. INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA AO RECURSO REGULARMENTE PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INÉRCIA DO EMBARGANTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NULIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 323.361-2/01 e 02, da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram, como Embargantes, ICS - INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE E MUNICÍPIO DE CURITIBA:
1. Trata-se de Embargos de Declaração, com intuito prequestionatório, opostos por ICS - Instituto Curitiba de Saúde e por Município de Curitiba, em face do acórdão n.º 7.150 (fls. 221/229), proferido por esta Egrégia Câmara, em decisão unânime, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, para reformar a respeitável sentença singular, condenando os réus (ora embargantes) a restituírem à autora todos os valores retidos, sob o título de Sist. Seg. Social-ICS, no período de fevereiro de 2000 a dezembro de 2003.
Sustenta, o primeiro embargante, ICS - Instituto Curitiba de Saúde, que o julgado foi contraditório, na medida em que não esclareceu qual a natureza jurídica dos descontos revertidos em favor do ICS; que houve omissão quanto à necessidade de manutenção dos atendimentos prestados pelo ICS, mesmo não havendo contribuição por parte da embargada; que houve ofensa aos artigos 194, 195 e 240, da Constituição Federal.
O Município de Curitiba, por sua vez, alega que não foi intimado a contra-arrazoar o recurso de apelação, razão pela qual deve ser reconhecida a omissão do julgamento em relação à apreciação de suas contra-razões, bem como a nulidade do mesmo, por cerceamento de defesa, e prossegue, na defesa de mérito da decisão singular.
É, em síntese, o Relatório.
2. Ambos os recursos comportam conhecimento, eis que presentes todos os requisitos de admissibilidade.
2.1. Embargos de ICS - Instituto Curitiba de Saúde. Quanto à existência de contradição, resta caracterizada quando a fundamentação gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia e, sim, da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, com a conclusão, com o relatório, ou seja, ainda, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica, entre os distintos elementos da decisão judicial, que impede o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo tribunal (MARINONI e ARENHART, Luiz Guilherme e Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.p. 585).
No caso, inexiste qualquer contradição dentro do julgado e nem se afirmou que as contribuições médico-hospitalares têm natureza previdenciária. Na verdade, esta Corte esclareceu que a seguridade social compreende não só a previdência propriamente dita, como também a assistência social e a saúde, de forma que a Emenda Constitucional n.º 20/98 isentou os proventos de aposentadoria da incidência tanto das contribuições previdenciárias, como das médico-hospitalares.
Denota-se que a contradição a que o embargante se refere é a contradição entre o seu entendimento e o desta Egrégia Corte. Entretanto, a contradição a que se refere o Código de Processo Civil, art. 535, é a contradição existente dentro do próprio julgado, não a contradição entre a decisão prolatada e o entendimento do embargante sobre a causa. Para o acolhimento dos embargos, com base na contradição, é preciso que fique patente que parte do julgado é incompatível com outra parte do mesmo julgado, o que dificultaria a compreensão da real intenção do julgador.
A omissão, por outro lado, é uma ausência de ação, uma inércia, um não fazer, o que juridicamente se deveria fazer. Entende-se, doutrinariamente, como a falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal (MARINONI e ARENHART, Luiz Guilherme e Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.p. 585).
Não houve omissão pelo não esclarecimento sobre a necessidade de manutenção dos atendimentos prestados pelo ICS, mesmo não havendo contribuição por parte da embargada, pelo simples fato de que essa questão não foi posta pelo embargante para análise em sede recursal. Ademais, o pedido inicial também não contemplou essa hipótese, pois buscava somente a restituição de valores anteriormente recolhidos.
Por fim quanto à alegada ofensa aos artigos 194, 195 e 240, da Constituição Federal, é de se ressaltar que suposta má aplicação da lei não constitui hipótese de cabimento do recurso de embargos de declaração. Ademais, entende-se que não é racional que se exija que o julgador manifeste-se expressamente sobre a interpretação e aplicação, no caso concreto, de cada dispositivo de lei que se relacione com a causa. Basta que as questões suscitadas sejam todas examinadas e decididas fundamentadamente, como foram no caso dos autos.
2.2. Embargos do Município de Curitiba. Rejeitam-se, outrossim, os embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba, para sanar suposta omissão quanto à apreciação das contra-razões ao recurso de apelação.
Acontece que ambos os apelados, ora embargantes, foram intimados para oferecerem contra-razões ao recurso de apelação interposto pela autora, pelo despacho de fls. 174, publicado no Diário da Justiça n.º 6.905, de 06/07/2005, conforme certidão de publicação de fls. 175. E, decorrido o prazo, somente o ICS - Instituto Curitiba de Saúde ofereceu resposta, restando inerte o Município de Curitiba, como se constata da certidão de fls. 186.
Uma vez que deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de contra-razões, precluiu o direito de o fazer, de modo que inexiste a alegada omissão e tampouco a suposta nulidade do julgamento do recurso, por cerceamento de defesa, devendo ser rejeitado o presente recurso de embargos de declaração.
3. Diante do exposto, rejeitam-se ambos os embargos de declaração, mantendo-se incólume o venerando acórdão impugnado.
É como voto.
ACORDAM os integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do presente voto.
Participaram do julgamento, acompanhando o voto da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Mauricio Pinto de Almeida e Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira.
Curitiba, 20 de março de 2007.
DILMARI HELENA KESSLER Juíza Convocada Relatora
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Embargos de Declaração n.º 323.361-2/01 e 02
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