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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público em face da sentença de movimento 52.1, proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil c/c Alteração de Sobrenome nº 0002069-29.2023.8.16.0179, a qual julgou parcialmente procedente o pedido da autora/apelada, nos seguintes termos: ‘’(...). Possível, portanto, o acolhimento parcial da pretensão da autora, excluindo-se o sobrenome paterno biológico e incluindo o sobrenome do pai sócio afetivo, bem como incluindo-o no campo filiação, para figurar como pai da autora, deixando-se, por consequência, de excluir p nome do genitor biológico do campo filiação no registro de nascimento da autora.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, determinando, na forma dos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73, a retificação do registro de nascimento de MELANY D. S. B., matrícula n° 085746 01 55 2000 1 00172 225 0056125 33, lavrado perante o Serviço Distrital do Boqueirão – Foro Central de Curitiba/PR, para que passe a constar o nome da titular do assento como MELANY D. S. P., bem como para que, no campo destinado à filiação, onde consta “SÉRGIO B. J. e MARJORIE M. M. d. S.”passe a constar “SÉRGIO B. J., MARJORIE M. M. d. S., AHEMARO P. N.”, permanecendo inalterados demais termos daquele assento.. (...)’’ Em suas razões recursais (movimento 63.1 - origem), o apelante aduziu, em síntese, que: a) a legislação brasileira veda alterações que prejudiquem a identificação dos apelidos de família já existentes; b) os argumentos apresentados pela autora não configuram justo motivo para a supressão do sobrenome paterno; c) o nome, conquanto integre o rol de direitos de personalidade, possui função ligada ao interesse público; d) é necessário preservar a ancestralidade. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, para julgar improcedente o pedido da autora de exclusão do sobrenome paterno biológico. Em sede de contrarrazões (movimento 69.1 - origem), a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que: a) o princípio da inalterabilidade do nome vem sendo flexibilizado pela legislação pátria; b) a manutenção do sobrenome do genitor biológico lhe gera constrangimento, porquanto o padrasto representa sua verdadeira figura paterna; c) a exclusão do patronímico paterno dos seus assentos civis restou devida e suficientemente motivada; d) foi demonstrado o abandono afetivo do pai biológico; e) restou comprovada a boa-fé da pretensão autoral, bem como a ausência de prejuízo a terceiros, o que possibilita a alteração de seu nome. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com fundamento na existência de direito subjetivo à identificação da pessoa com um nome que corresponda à sua realidade familiar (movimento 26.1 - Ap). É o breve relato.
Voto Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. De início, cumpre observar que o direito ao nome é protegido pela legislação pátria e se apresenta intimamente ligado aos direitos da personalidade, consoante previsto no art. 16, do Código Civil: "Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome." No que diz respeito à possibilidade de modificação do nome, recentemente, a Lei nº 14.382/2022 promoveu alterações sobre a Lei de Registros Públicos (Lei. 6.015/1973), especificamente em seu artigo 57, facilitando o procedimento para tal, mitigando-se, assim, o princípio da imutabilidade: Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:I - Inclusão de sobrenomes familiares;II - Inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. Verifica-se, ainda, que a inovação legislativa facilitou os processos de alteração e exclusão de prenomes, fortalecendo a autonomia da vontade, levando em conta o desejo do indivíduo de se ver devidamente reconhecido e identificado em seu convívio social. Nesse sentido: “Nos termos do artigo 58 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), a alteração do prenome ou do sobrenome é, em regra, excepcional e deve ser motivada por razões relevantes. A lei estabelece que o prenome é imutável, salvo as exceções previstas em lei, como quando expõe a pessoa ao ridículo ou quando há fundada razão para a alteração. Além disso, a jurisprudência brasileira tem admitido a possibilidade de alteração do nome em situações que envolvam questões de identidade de gênero, adoção, proteção a vítimas de violência, entre outros casos.O princípio da imutabilidade do nome visa garantir a segurança das relações jurídicas e a identificação das pessoas na sociedade, mas a sua flexibilização tem sido reconhecida quando há conflito com outros direitos fundamentais, como o direito à identidade e à dignidade. Nesses casos, o judiciário tem exercido um papel relevante ao permitir a alteração do nome, levando em consideração as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse do titular do nome.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020) No caso em análise, a autora ajuizou a demanda buscando a retificação do sobrenome paterno, ao argumento de que seu pai biológico, Sérgio B. J., não esteve presente durante seu desenvolvimento, tampouco demonstrou interesse na sua vida pessoal, representando verdadeiro abandono afetivo (movimento 1.1 – origem). A tese autoral foi acompanhada por imagens (movimentos 1.8 e 1.9 - origem) e depoimentos de testemunhas (movimentos 39.2 e 39.3 - origem), que confirmaram a ausência do genitor e o forte vínculo afetivo com o padrasto, conhecido como "Neto". Com efeito, a testemunha Edineia, vizinha da apelada quando esta possuía de 5 (cinco) a 6 (seis) anos de idade, afirmou que nunca conheceu o genitor biológico Sérgio e que "Neto" sempre se apresentou como pai de Melanie (movimento 39.2 - origem). Por sua vez, o vizinho Eloi explicou que convive com a apelada há mais de 20 (vinte) anos e não tem conhecimento de que Sérgio contribuiu para o desenvolvimento da filha biológica (movimento 39.3 - origem). No tocante à alegada preservação da ascendência, observa-se que inexistem nos autos elementos a indicar que a pretensão da apelada acarrete prejuízo a terceiros, tampouco que comprometa a clareza das relações jurídicas ou a identificação de outros membros da família. Ademais, restou demonstrado que a pretensão de alteração do registro civil tem como fundamento o abandono afetivo por parte do pai biológico, situação que acarretou constrangimento e sofrimento à apelada. Deve-se considerar, ainda, que Melanie já possui 23 (vinte e três) anos de idade (movimento 1.6 – origem), o que a coloca em posição de maior cognição sobre suas vontades e seu local perante a sociedade, tornando-se compreensível a insatisfação quanto à manutenção do sobrenome de quem nunca lhe prestou assistência ou esteve presente em seu convívio, sem demonstrar afeto e atenção naturais de uma relação paternal.
Nesse contexto, considerando, de um lado, o exercício da paternidade afetiva pelo padrasto, o qual convive em unidade familiar com a apelada desde que esta contava com 4 (quatro) meses de idade, e, de outro, a ausência do pai biológico, revela-se possível o acolhimento da pretensão de supressão do sobrenome paterno, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL OBJETIVANDO A SUPRESSÃO DO SOBRENOME PATERNO. ABANDONO SÓCIO AFETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. Pretensão de supressão do sobrenome paterno, sob o fundamento de ausência de identificação e vínculo sócio afetivo com o pai biológico. Acolhimento. Flexibilização do princípio da imutabilidade registral com o advento da Lei n° 14.382/2022. Possibilidade de alteração, inclusive pela via extrajudicial. Ausência, ademais, de indício de prejuízo a terceiros e à segurança jurídica. Inexistência, portanto, de impeditivo ao acolhimento da pretensão autoral, devendo ser garantido o efetivo exercício do direito de personalidade. Reforma da sentença que se impõe, com a expedição de mandado para retificação ao Oficial de Registro Civil.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002826-23.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 05.08.2024, sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO. POSSIBILIDADE. JUSTO MOTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO DA PATERNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.- A regra da imutabilidade do registro civil, para fins de garantia da segurança jurídica e estabilidade dos atos da vida civil, permite excepcionais flexibilizações. - No caso dos autos, havendo justo motivo para supressão de um dos patronímicos paternos, bem como inexistindo empecilhos legais ou fáticos, não há que se acolher o pleito recursal.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003047-06.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 15.07.2024) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PROCEDÊNCIA. NOME. DIREITO DA PERSONALIDADE. EXCLUSÃO DO SOBRENOME PATERNO. INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 56 E 57 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). RECENTE ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.382/2022. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS. PRECEDENTES. 1. Com o advento da Lei n. 14.382/2022, a Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) passou a admitir modificações de prenome e sobrenome diretamente nos cartórios de registros civis, independentemente de decisão judicial, nos termos do que dispõem os arts. 56 e 57 do supramencionado diploma legal. 2. Por sua vez, o art. 109 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.3. O princípio da imutabilidade, que rege o registro do nome, não é absoluto, uma vez que o ordenamento pátrio contempla diversas hipóteses de retificação e alteração tanto para o prenome quanto para o sobrenome. A alteração do sobrenome exige a manutenção dos apelidos de família (STJ 4ª Turma REsp. n. 1.393.195/MG Rel.: Min. Marco Buzzi j. em 27.09.2016 DJe. 07.11.2016).4. No vertente caso legal (concreto), em que pese as razões recursais, constata-se que a exclusão do sobrenome paterno do Apelado não causará prejuízos a terceiros, uma vez que não restou comprovado qualquer prejuízo concreto no que concerne à alteração do registro civil, inexistindo violação à segurança jurídica. 5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002690-26.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 08.07.2024, sem grifos no original) Por fim, importa consignar que a supressão do patronímico não acarretará prejuízos à identificação da ascendência, na medida em que, consoante estabelecido em sentença, serão indicados os nomes do pai biológico e do padrasto da apelada (S. Burlamaqui. J. e Adhemaro P. N.) no campo destinado à filiação, preservando-se, dessa forma, a ancestralidade. Em conclusão, considerando que restou configurado o direito da apelada à supressão do patronímico do pai biológico, assim como restou demonstrada a ausência de prejuízo a terceiros ou à identificação da ascendência paterna, a sentença proferida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação.
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