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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0019897-56.2024.8.16.0000, interposto perante os autos Embargos à Execução nº 0002427-58.2024.8.16.0017, contra a decisão proferida ao mov. 17.1, que recebeu os Embargos e deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo sobre o referido incidente: Autos nº. 0002427-58.2024.8.16.0017 Com razão os embargantes, resta indicada a probabilidade da alegação da iliquidez dos honorários que, segundo a cláusula terceira do contrato (mov. 1.3 dos autos de execução) a " serem fixados", avaliação de imóvel, razão que suspendo a execução (CPC, art. 300/771, § único e art. 919, § 1o). Cite-se/intime-se o embargado para, em 15 (quinze) dias, impugnar (CPC, art. 920, I). Inconformado, o exequente ANTONIO MARTINI NETO apresentou o presente recurso de Agravo de Instrumento. Requereu o desprovimento liminar dos Embargos à Execução, defendendo que os mesmos seriam meramente protelatórios. No mérito, defende a impossibilidade de suspensão da execução, em razão da ausência de requisitos para tanto, visto que os Embargantes não garantiram o juízo. Defende a liquidez do título executivo. Pediu pelo desprovimento liminar dos Embargos à Execução, ou a concessão de antecipação da tutela recursal ao presente recurso, para afastar a suspensão deferida pelo magistrado a quo. Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
VOTO Inicialmente, de se consignar que o pedido de desprovimento liminar dos Embargos à Execução sequer pode ser conhecido, visto que tal questão ainda não foi objeto de análise pelo juízo a quo. Destarte, como sabido, o efeito devolutivo do agravo de instrumento é limitado às questões submetidas e decididas pelo juízo a quo. Outrossim, considerando que o referido tema, ora suscitado pela agravante em suas razões recursais, ainda não foi apreciado em primeiro grau de jurisdição, inviável conhecer do recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, assim julgou este Egrégio Tribunal de Justiça:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE QUOTAS/AÇÕES DE SOCIEDADE E A POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. RECORRENTES QUE SE INSURGEM EM PRIMEIRO E EM SEGUNDO GRAU ALEGANDO A IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO PRECIPITADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032165-16.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 07.06.2022) Nestes termos, de se conhecer do recurso tão somente quanto ao pedido de afastamento do efeito suspensivo concedido aos Embargos à Execução. O efeito suspensivo a embargos a execução, assim como outras tutelas provisórias, pode ser concedido e mesmo revogado em diversos momentos do processo, desde que presentes os requisitos para tanto, de modo que, se superveniente condição favorável, possível será sua reanálise, caso os agravantes apresentem novo panorama ao juízo: Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.(...)§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. O presente recurso foi interposto em razão da decisão interlocutória de mov. 17.1, e do entendimento nela exposto a partir de todo o constante nos autos e à disposição do juízo até aquele momento. Deste modo, o que se observa do presente caso concreto é que, ainda que ausentes depósito e caução ou garantia, a probabilidade do direito e o perigo de dano verificados justificam o deferimento do efeito suspensivo requerido, nos exatos termos da decisão agravada. Isso, considerando as peculiaridades do presente caso concreto, visto a alegação de iliquidez do título, por se tratar de contrato de honorários advocatícios, cujo valor devido se encontra vinculado à avaliação de imóvel. Assim, verificada a verossimilhança das alegações dos Agravados, suficiente para excepcionar a necessidade de garantia do juízo para o deferimento do referido efeito suspensivo. O fumus boni iuris, segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra "Processo Cautelar", Ed. EUD, pág. 73: "É a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal, se trata de um juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal”. Nestes termos, de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentados. Isto posto, aprouve-me CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos acima.
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