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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DEMANDAS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE AÇÃO COLETIVA SOBRE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DEMANDA COLETIVA QUE VERSA SOBRE PROFESSORES EFETIVOS DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO (QPM). EXCLUSÃO DOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de extinção do processo com resolução do mérito, na qual o Recorrente questiona o marco inicial do prazo prescricional para pleitear diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão da autora ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do Piso Nacional do Magistério está prescrita, especialmente se o prazo prescricional deve ser contado do trânsito em julgado da ação coletiva ajuizada em favor dos professores do QPM ou da data em que o direito poderia ser exercido pela professora temporária (PSS).III. Razões de decidir1. O direito pleiteado pelo autor já existia antes do trânsito em julgado da ação coletiva, não sendo superveniente a esta data.2. O prazo prescricional não se suspende ou interrompe pelo ajuizamento da ação coletiva, pois o autor não foi substituído na demanda coletiva nem pertence ao grupo abrangido por ela.3. O prazo prescricional para execução individual da sentença coletiva só se inicia com o trânsito em julgado para os professores efetivos do QPM, não abrangendo professores temporários.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de diferenças salariais com base no piso nacional do magistério de professor temporário não se inicia com o trânsito em julgado da sentença coletiva ajuizada em favor dos professores efetivos, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal contado a partir do momento em que o direito poderia ser exigido.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025871-76.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0025871-76.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0025871-76.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): PEDRO CONEJO JUNIOR Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DEMANDAS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE AÇÃO COLETIVA SOBRE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DEMANDA COLETIVA QUE VERSA SOBRE PROFESSORES EFETIVOS DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO (QPM). EXCLUSÃO DOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de extinção do processo com resolução do mérito, na qual o Recorrente questiona o marco inicial do prazo prescricional para pleitear diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão da autora ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do Piso Nacional do Magistério está prescrita, especialmente se o prazo prescricional deve ser contado do trânsito em julgado da ação coletiva ajuizada em favor dos professores do QPM ou da data em que o direito poderia ser exercido pela professora temporária (PSS). III. Razões de decidir 1. O direito pleiteado pelo autor já existia antes do trânsito em julgado da ação coletiva, não sendo superveniente a esta data. 2. O prazo prescricional não se suspende ou interrompe pelo ajuizamento da ação coletiva, pois o autor não foi substituído na demanda coletiva nem pertence ao grupo abrangido por ela. 3. O prazo prescricional para execução individual da sentença coletiva só se inicia com o trânsito em julgado para os professores efetivos do QPM, não abrangendo professores temporários. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de diferenças salariais com base no piso nacional do magistério de professor temporário não se inicia com o trânsito em julgado da sentença coletiva ajuizada em favor dos professores efetivos, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal contado a partir do momento em que o direito poderia ser exigido. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de extinção do processo com resolução do mérito. O Recorrente sustenta que o marco inicial da prescrição deveria ser o trânsito em julgado da ação. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. No caso dos autos, não prospera a alegação do autor no sentido de que o direito do autor só se tornou passível de ser exigido (início do prazo prescricional) após o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0000197-68.2013.8.16.0004. Isto porque as normativas que dispõem sobre o piso nacional do magistério que a autora pretende ver ser aplicada a seu caso já eram existentes naquele tempo, de modo que não foram supervenientes quando do trânsito em julgado da ação coletiva. Ademais, ainda que se considere que o direito do autor estivesse vinculado ao vencimento dos professores do QPM, não havia qualquer impedimento para que ele, desde o momento em que o sindicato ajuizou a ação coletiva, buscasse judicialmente o reconhecimento do direito que entendia possuir à época, qual seja, a referida vinculação no tocante ao piso nacional do magistério Oportuno mencionar que, diante desse cenário, só se poderia falar em ajuizamento de demanda individual ou execução de sentença coletiva se, de fato, a parte autora fosse diretamente interessada no que diz respeito a ação coletiva, a saber, se houvesse sido substituída naquela demanda judicial, o que não ocorreu. Naquela demanda, conforme consignado na sentença ora desafiada, apenas os professores pertencentes ao QPM do Estado do Paraná (efetivos, portanto, e não temporários) teriam interesse no ajuizamento de ação individual buscando o aproveitamento daquela sentença. E apenas no tocante a estes professores é que se poderia dizer que o prazo prescricional teria início quando transitada em julgado a sentença coletiva. Essa interpretação é extraída da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 877. Confira-se: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. Nesse sentido, entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROFESSOR TEMPORÁRIO CONTRATADO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008), RELATIVAS AO PERÍODO DE 2011 A 2012. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVERIA COINCIDIR COM O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO EM FAVOR EXCLUSIVO DOS PROFESSORES EFETIVOS, QUE COMPÕEM O QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO – QPM, NÃO ABRANGENDO PROFESSORES TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036424-85.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 25.06.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROFESSOR TEMPORÁRIO CONTRATADO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008), RELATIVAS AO PERÍODO DE 2011 A 2012. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVERIA COINCIDIR COM O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO EM FAVOR EXCLUSIVO DOS PROFESSORES EFETIVOS, QUE COMPÕEM O QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO – QPM, NÃO ABRANGENDO PROFESSORES TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026594-95.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 25.06.2026) Diante do exposto, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PEDRO CONEJO JUNIOR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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