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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. FURTO DE APARELHO CELULAR EM CASA NOTURNA. OBJETO SOB GUARDA DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de furto de aparelho celular ocorrido no interior de casa noturna, sob o argumento de falha na prestação de segurança do estabelecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil de estabelecimento comercial por furto de bem mantido sob a posse e guarda direta do consumidor em suas dependências. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade do fornecedor de serviços, embora objetiva, admite excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 4. O dever de segurança do estabelecimento comercial não é absoluto, restringindo-se às hipóteses em que há efetiva assunção da guarda de bens dos consumidores. 5. O aparelho celular permaneceu durante todo o tempo sob a posse da autora, dentro de sua bolsa, sem qualquer transferência de guarda ao estabelecimento ou a terceiros. 6. A negligência da autora na vigilância de seu bem caracteriza culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade. 7. A ausência de identificação da autora nas imagens de segurança e a inexistência de falha concreta na prestação do serviço afastam a responsabilidade do estabelecimento. 8. A jurisprudência do TJPR reconhece que o furto de objeto sob guarda do próprio consumidor não enseja dever de indenizar por parte do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços admite excludente quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 2. O estabelecimento comercial não responde por furto de objeto mantido sob a guarda direta do cliente. 3. A negligência do consumidor na vigilância de seus pertences rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; CPC, arts. 487, I, e 98, §3º; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, Proc. nº 0006709-56.2022.8.16.0035, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 27.02.2024; TJPR, 1ª Turma Recursal, Proc. nº 0005161-29.2022.8.16.0024, Rel. Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 14.02.2024.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0052143-44.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 05.05.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0052143-44.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0052143-44.2024.8.16.0182 RecIno 8º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): RAFAELA LETICIA MULLER Recorrido(s): YARD EVENTOS E PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA e DAVID PATRICK WHITE Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. FURTO DE APARELHO CELULAR EM CASA NOTURNA. OBJETO SOB GUARDA DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de furto de aparelho celular ocorrido no interior de casa noturna, sob o argumento de falha na prestação de segurança do estabelecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil de estabelecimento comercial por furto de bem mantido sob a posse e guarda direta do consumidor em suas dependências. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços, embora objetiva, admite excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 4. O dever de segurança do estabelecimento comercial não é absoluto, restringindo-se às hipóteses em que há efetiva assunção da guarda de bens dos consumidores. 5. O aparelho celular permaneceu durante todo o tempo sob a posse da autora, dentro de sua bolsa, sem qualquer transferência de guarda ao estabelecimento ou a terceiros. 6. A negligência da autora na vigilância de seu bem caracteriza culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade. 7. A ausência de identificação da autora nas imagens de segurança e a inexistência de falha concreta na prestação do serviço afastam a responsabilidade do estabelecimento. 8. A jurisprudência do TJPR reconhece que o furto de objeto sob guarda do próprio consumidor não enseja dever de indenizar por parte do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços admite excludente quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 2. O estabelecimento comercial não responde por furto de objeto mantido sob a guarda direta do cliente. 3. A negligência do consumidor na vigilância de seus pertences rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; CPC, arts. 487, I, e 98, §3º; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, Proc. nº 0006709- 56.2022.8.16.0035, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 27.02.2024; TJPR, 1ª Turma Recursal, Proc. nº 0005161-29.2022.8.16.0024, Rel. Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 14.02.2024. 1. Ação ajuizada em 26/11/2024. Recurso inominado interposto em 14/11/2025 e concluso ao relator em 07/04/2026. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cujos pedidos foram julgados improcedentes, na forma do art. 487, I, do CPC. 3. Em suas razões recursais a recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) a responsabilidade nas relações de consumo é objetiva, independente de culpa; b) é dever da ré garantir um ambiente seguro e adequado aos consumidores; c) a recorrida não adotou as medidas cabíveis para evitar o incidente; d) a prestação de segurança é inerente ao serviço ofertado, de modo que não se aplica o excludente de responsabilidade; e) a vítima não concorreu para o furto; f) os seguranças da ré deixaram de prestar assistência; g) existência de danos materiais e morais indenizáveis (mov. 43.1). 4. Recurso respondido (mov. 50.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) em 09/11/2024 a autora teve seu aparelho celular furtado (Apple Iphone 15, 128GB, preto – mov. 1.7 e 1.8) no estabelecimento da ré (mov. 1.6); b) a recorrente afirma que estava em local próximo aos seguranças no momento do furto; c) a gerente afirmou que entraria em contato para a autora verificar as imagens das câmeras (mov. 1.17); d) no dia seguinte, houve o estornou dos valores gastos no estabelecimento (mov. 1.13 a 1.16 e 1.19); e) a autora compareceu novamente ao local e foi atendida pela proprietária, a gerente, o chefe dos seguranças e o advogado da ré, que informaram a ausência de responsabilidade do estabelecimento pelo ocorrido; f) as gravações de segurança foram disponibilizadas (mov. 28.5 e 28.6); g) contudo, a autora não é identificada nas referidas imagens, conforme relato da informante Carolina (mov. 33.3, 12min50s – 15min52s). 6. No caso vertente, em que pese o furto tenha ocorrido nas dependências da casa noturna ré, o aparelho celular estava sob a guarda da autora no momento em que foi subtraído. Embora haja o compromisso do estabelecimento comercial em garantir a segurança dos seus clientes, o dever de vigilância não é absoluto, havendo responsabilidade apenas quando os objetos estão sob a guarda do estabelecimento, o que não é a hipótese dos autos. 7. Cumpre salientar, ainda, que a autora alega na inicial que o aparelho celular estava em posse e guarda, dentro de sua bolsa, até ocorrer o furto. Nesse sentido, conforme relato prestado pela informante Carolina, o referido aparelho permaneceu durante todo o tempo com a recorrente, em sua bolsa, não havendo qualquer circunstância em que esta tenha sido deixada com terceiros ou em local diverso (mov. 33.3, 10min – 10min30s e 11min13 – 11min29s). 8. Dessa forma, o dever de guarda ou vigilância no caso dos autos era encargo da vítima e não da casa noturna, uma vez que o furto do celular ocorreu por negligência da parte autora. Portanto, considerando que a desídia da parte recorrente no cuidado com o seu objeto pessoal caracteriza culpa exclusiva da vítima, rompendo-se o nexo de causalidade e afastando-se o dever indenizatório por parte do estabelecimento comercial (CDC, art. 14, §3º, II). 9. Em sentido semelhante: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006709- 56.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 27.02.2024; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005161- 29.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 14.02.2024. 10. Não configurada a responsabilidade civil da casa noturna ré, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 11. Recurso desprovido. 12. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RAFAELA LETICIA MULLER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 05 de maio de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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