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Processo:
0052143-44.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. FURTO DE APARELHO CELULAR EM CASA NOTURNA. OBJETO SOB GUARDA DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de furto de aparelho celular ocorrido no interior de casa noturna, sob o argumento de falha na prestação de segurança do estabelecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil de estabelecimento comercial por furto de bem mantido sob a posse e guarda direta do consumidor em suas dependências. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade do fornecedor de serviços, embora objetiva, admite excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 4. O dever de segurança do estabelecimento comercial não é absoluto, restringindo-se às hipóteses em que há efetiva assunção da guarda de bens dos consumidores. 5. O aparelho celular permaneceu durante todo o tempo sob a posse da autora, dentro de sua bolsa, sem qualquer transferência de guarda ao estabelecimento ou a terceiros. 6. A negligência da autora na vigilância de seu bem caracteriza culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade. 7. A ausência de identificação da autora nas imagens de segurança e a inexistência de falha concreta na prestação do serviço afastam a responsabilidade do estabelecimento. 8. A jurisprudência do TJPR reconhece que o furto de objeto sob guarda do próprio consumidor não enseja dever de indenizar por parte do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços admite excludente quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 2. O estabelecimento comercial não responde por furto de objeto mantido sob a guarda direta do cliente. 3. A negligência do consumidor na vigilância de seus pertences rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; CPC, arts. 487, I, e 98, §3º; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, Proc. nº 0006709-56.2022.8.16.0035, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 27.02.2024; TJPR, 1ª Turma Recursal, Proc. nº 0005161-29.2022.8.16.0024, Rel. Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 14.02.2024.