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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PEÇA SOB ALEGAÇÃO GENÉRICA DE USO DE COMBUSTÍVEL INADEQUADO. RETENÇÃO PROLONGADA DO VEÍCULO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JEC E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1.1. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. e Santa Fé Comércio de Veículos S/A, alegando que adquiriu veículo Hyundai HB20, ano 2020, com garantia contratual de cinco anos. Sustentou que, em abril de 2024, o automóvel apresentou defeito e permaneceu cerca de 97 dias na concessionária para reparos, tendo sido substituído o motor em garantia, mas negada a cobertura quanto ao catalisador, sob a alegação de uso de combustível inadequado. Aduziu que sempre abasteceu em postos idôneos e que enfrentou transtornos durante o período de conserto, inclusive dificuldades relacionadas ao veículo reserva e prejuízos profissionais, razão pela qual requereu o ressarcimento do valor pago pela peça (R$ 3.162,15) e indenização por danos morais.1.2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 3.162,15 e por danos morais em R$ 5.000,00. 1.3. Inconformadas, ambas as rés interpuseram recursos inominados. A Hyundai Motor Brasil sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa e incompetência do Juizado Especial, reiterando a imprescindibilidade de prova pericial. No mérito, insistiu na tese de culpa exclusiva do consumidor pelo uso de combustível inadequado, bem como na inexistência ou, subsidiariamente, na minoração do dano moral (mov. 73.1).1.4. A Santa Fé Comércio de Veículos S/A alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, reiterou a ilegitimidade passiva e defendeu a ausência de falha na prestação dos serviços. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento ou redução do valor arbitrado a título de danos morais (mov. 74.1).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Cerceamento de defesa e incompetência dos Juizados Especiais;2.2. Legitimidade passiva da requerida Santa Fé;2.3. Da falha na prestação do serviço e dever de indenizar;2.4. Ausência de abalo moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não procede a alegação de cerceamento de defesa e de incompetência do Juizado Especial. A competência do JEC apenas é afastada quando a controvérsia não puder ser solucionada a partir das provas admitidas no rito, exigindo prova técnica complexa, o que não se verifica. As requeridas, que detinham melhores condições técnicas, poderiam ter apresentado laudos ou documentos técnicos individualizados acerca da origem dos vícios apontados, o que não ocorreu. Ademais, não demonstraram, de forma concreta e tempestiva, a imprescindibilidade da prova pericial, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide diante da suficiência do conjunto probatório.3.2. A alegação de ilegitimidade passiva da concessionária não merece acolhida. Conforme corretamente assentado na sentença, a concessionária integra a cadeia de fornecimento e atua como representante comercial direta da fabricante, mantendo vínculo fático com os fatos narrados na inicial. A responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de demandar qualquer dos integrantes da relação de consumo, não havendo que se falar em exclusão da concessionária do polo passivo. 3.3. Restou evidenciada a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar pelos danos materiais. A negativa de cobertura do catalisador, fundada em alegação genérica de uso de combustível inadequado, não foi comprovada pelas requeridas, que não se desincumbiram do ônus de demonstrar a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, §3º, do CDC. Ao contrário, o autor comprovou que a peça se encontrava dentro do prazo de garantia contratual de cinco anos, impondo-se, portanto, o ressarcimento do valor despendido (R$ 3.162,15), corretamente reconhecido na sentença.3.4. As circunstâncias do caso concreto demonstram violação à legítima expectativa do consumidor, superando o simples descumprimento contratual. A retenção do veículo por aproximadamente 97 dias, aliada à disponibilização tardia de carro reserva e às dificuldades enfrentadas no curso do conserto, configura falha relevante na prestação do serviço, apta a justificar o reconhecimento do dano moral. Todavia, consideradas as peculiaridades da demanda e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, impõe-se a readequação do valor indenizatório, reduzindo-se a quantia fixada em R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00.____________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009033-48.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Daniel Tempski Ferreira Da Costa - J. 19.10.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003629-67.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 30.06.2025.TJPR - 1ª Turma Recursal - 0023755-34.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Douglas Marcel Peres - J. 08.06.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000225-25.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 15.12.2025.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000968-28.2025.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 27.07.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000968-28.2025.8.16.0068 Recurso Inominado Cível n° 0000968-28.2025.8.16.0068 RecIno Juizado Especial Cível de Chopinzinho Recorrente(s): SANTA FÉ COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS Recorrido(s): EDUARDO BORTOLANZA BELLO Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PEÇA SOB ALEGAÇÃO GENÉRICA DE USO DE COMBUSTÍVEL INADEQUADO. RETENÇÃO PROLONGADA DO VEÍCULO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JEC E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. e Santa Fé Comércio de Veículos S/A, alegando que adquiriu veículo Hyundai HB20, ano 2020, com garantia contratual de cinco anos. Sustentou que, em abril de 2024, o automóvel apresentou defeito e permaneceu cerca de 97 dias na concessionária para reparos, tendo sido substituído o motor em garantia, mas negada a cobertura quanto ao catalisador, sob a alegação de uso de combustível inadequado. Aduziu que sempre abasteceu em postos idôneos e que enfrentou transtornos durante o período de conserto, inclusive dificuldades relacionadas ao veículo reserva e prejuízos profissionais, razão pela qual requereu o ressarcimento do valor pago pela peça (R$ 3.162,15) e indenização por danos morais. 1.2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 3.162,15 e por danos morais em R$ 5.000,00. 1.3. Inconformadas, ambas as rés interpuseram recursos inominados. A Hyundai Motor Brasil sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa e incompetência do Juizado Especial, reiterando a imprescindibilidade de prova pericial. No mérito, insistiu na tese de culpa exclusiva do consumidor pelo uso de combustível inadequado, bem como na inexistência ou, subsidiariamente, na minoração do dano moral (mov. 73.1). 1.4. A Santa Fé Comércio de Veículos S/A alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, reiterou a ilegitimidade passiva e defendeu a ausência de falha na prestação dos serviços. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento ou redução do valor arbitrado a título de danos morais (mov. 74.1). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Cerceamento de defesa e incompetência dos Juizados Especiais; 2.2. Legitimidade passiva da requerida Santa Fé; 2.3. Da falha na prestação do serviço e dever de indenizar; 2.4. Ausência de abalo moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não procede a alegação de cerceamento de defesa e de incompetência do Juizado Especial. A competência do JEC apenas é afastada quando a controvérsia não puder ser solucionada a partir das provas admitidas no rito, exigindo prova técnica complexa, o que não se verifica. As requeridas, que detinham melhores condições técnicas, poderiam ter apresentado laudos ou documentos técnicos individualizados acerca da origem dos vícios apontados, o que não ocorreu. Ademais, não demonstraram, de forma concreta e tempestiva, a imprescindibilidade da prova pericial, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide diante da suficiência do conjunto probatório. 3.2. A alegação de ilegitimidade passiva da concessionária não merece acolhida. Conforme corretamente assentado na sentença, a concessionária integra a cadeia de fornecimento e atua como representante comercial direta da fabricante, mantendo vínculo fático com os fatos narrados na inicial. A responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de demandar qualquer dos integrantes da relação de consumo, não havendo que se falar em exclusão da concessionária do polo passivo. 3.3. Restou evidenciada a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar pelos danos materiais. A negativa de cobertura do catalisador, fundada em alegação genérica de uso de combustível inadequado, não foi comprovada pelas requeridas, que não se desincumbiram do ônus de demonstrar a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, §3º, do CDC. Ao contrário, o autor comprovou que a peça se encontrava dentro do prazo de garantia contratual de cinco anos, impondo-se, portanto, o ressarcimento do valor despendido (R$ 3.162,15), corretamente reconhecido na sentença. 3.4. As circunstâncias do caso concreto demonstram violação à legítima expectativa do consumidor, superando o simples descumprimento contratual. A retenção do veículo por aproximadamente 97 dias, aliada à disponibilização tardia de carro reserva e às dificuldades enfrentadas no curso do conserto, configura falha relevante na prestação do serviço, apta a justificar o reconhecimento do dano moral. Todavia, consideradas as peculiaridades da demanda e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, impõe-se a readequação do valor indenizatório, reduzindo-se a quantia fixada em R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. ____________ Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009033-48.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Daniel Tempski Ferreira Da Costa - J. 19.10.2025. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003629-67.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 30.06.2025. TJPR - 1ª Turma Recursal - 0023755-34.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Douglas Marcel Peres - J. 08.06.2025. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000225-25.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 15.12.2025. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Das preliminares de cerceamento e incompetência do JEC As partes recorrentes alegam a nulidade da sentença, sustentando a incompetência dos Juizados Especiais e o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial e do julgamento antecipado da lide. A insurgência não procede. A competência do Juizado Especial somente é afastada quando a análise das circunstâncias do caso se mostrar inviável por meio das provas admitidas no rito, exigindo necessariamente a produção de prova técnica complexa ou pericial, o que não se verifica na hipótese. A mera alegação genérica de necessidade de perícia, por si só, não afasta a competência, conforme o Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena. No caso concreto, a controvérsia poderia ser enfrentada a partir da prova documental já produzida, cabendo às requeridas, que detêm melhores condições técnicas, apresentar laudos mecânicos ou documentos técnicos individualizados capazes de demonstrar a origem dos vícios alegados e, ao menos, instaurar dúvida razoável quanto à excludente de responsabilidade invocada, o que não ocorreu. Além disso, não há falar em cerceamento de defesa, pois as recorrentes não especificaram, de forma concreta e tempestiva, quais provas pretendiam produzir, tampouco demonstraram a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da causa, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A avaliação acerca da necessidade de dilação probatória insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado, sendo legítimo o julgamento antecipado quando os elementos dos autos se mostram suficientes à formação da convicção. A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. (STJ - REsp 1672439/SP Rel: Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/09/2017). Analisando o caso, tem-se que já havia nos autos provas suficientes para a formação do convencimento do magistrado. Desse modo, afasto a preliminar de cerceamento de defesa e incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de prova pericial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ EM DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$11.212,15. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR PROVA COMPLEXA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ENUNCIADO 2 DA TURMA RECURSAL PLENA. PROVA QUE PODERIA TER SIDO PRODUZIDA POR OUTROS INSTRUMENTOS DISPONÍVEIS PERMITIDOS NO JUIZADO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. [...] SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009033-48.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Daniel Tempski Ferreira Da Costa - J. 19.10.2025) Da legitimidade passiva da concessionária A concessionária recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não detém ingerência sobre a política de garantia do veículo, atribuindo responsabilidade exclusiva à fabricante. A tese, contudo, não prospera. Conforme corretamente consignado na sentença, e cujos fundamentos se mostram suficientes para a manutenção do julgado, tem-se que: “A concessionária não pode alegar ilegitimidade passiva, pois atua como representante comercial direta da fabricante e é responsável por intermediar a relação de consumo, sendo que sua atuação fática demonstra vínculo direto com os fatos narrados na inicial. A solidariedade prevista no CDC assegura ao consumidor o direito de escolher contra quem direcionar a demanda, sem exclusão de qualquer dos envolvidos. Assim, é inequívoco que tanto a fabricante quanto a concessionária devem responder conjuntamente pelos danos causados, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva de qualquer das rés.” Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CANCELAMENTO DE GARANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO NA CAIXA DE CÂMBIO DOIS ANOS APÓS A VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. REVISÕES REALIZADAS DENTRO DO LIMITE DE QUILOMETRAGEM INDICADO NO MANUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL QUE DEVE SER LIMITADO À QUANTIA COMPROVADAMENTE PAGA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003629-67.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 30.06.2025) Da falha na prestação do serviço e dever de indenizar As recorrentes também insurgem-se contra o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da condenação ao ressarcimento dos danos materiais, reiterando a alegação de excludente de responsabilidade fundada em suposto uso de combustível de má qualidade. Sem razão, contudo. A sentença analisou adequadamente a controvérsia, destacando, com base no conjunto probatório, que: “A procedência dos pedidos do autor é plenamente justificável à luz do Código de Defesa do Consumidor e das provas constantes nos autos. Conforme demonstrado, a negativa de garantia pela substituição do catalisador do veículo, amparada na alegação genérica de uso de combustível impróprio, não foi provada pelas rés, que tinham o ônus de apresentar laudo técnico robusto para comprovar seus argumentos, nos termos do art. 12, §3º, do CDC. Ao contrário, o autor comprovou que a peça defeituosa estava dentro da garantia contratual de cinco anos, reforçando que a negativa foi indevida e resulta em violação de seus direitos. Assim, o ressarcimento do valor despendido (R$ 3.162,15) é medida que se impõe.” Dano moral No que se refere ao dano moral, as recorrentes alegam inexistência de abalo indenizável, sustentando tratar-se de mero dissabor. Todavia, o juízo de origem reconheceu que a situação enfrentada pelo autor extrapolou o inadimplemento contratual comum, consignando expressamente que: “Além disso, a demora de 97 dias para a solução dos problemas do veículo caracteriza falha na prestação de serviços, agravada pela disponibilização tardia de carro reserva. O descaso das rés no atendimento gerou não apenas prejuízos concretos, como tempo despendido em deslocamentos e ligações, mas também frustração e impacto emocional que ultrapassam meros aborrecimentos cotidianos. Nesse contexto, é inequívoco o dano moral sofrido, vez que houve flagrante violação da legítima expectativa do consumidor.” Contudo, no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, comporta parcial reforma a sentença. Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente o tempo de espera para a solução do defeito, a natureza da falha na prestação do serviço e a ausência de consequências mais gravosas ou permanentes, mostra-se adequada a readequação do quantum indenizatório para adequá-lo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. A jurisprudência desta Corte tem fixado o valor de R$ 3.000,00 em hipóteses semelhantes envolvendo demora excessiva no reparo de veículo automotor, conforme se extrai, exemplificativamente, dos julgados proferidos: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMORA NA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA. PRAZO LEGAL EXTRAPOLADO. BEM ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM TRANSPORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[...] Presentes os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, passa-se à sua quantificação. Considerando- se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico da indenização, fixa-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais [...]. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0023755-34.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Douglas Marcel Peres - J. 08.06.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MECÂNICO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACORDO SOBRE DEVOLUÇÃO DE PEÇA AVARIADA SUBSTITUÍDA. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE VEÍCULO. RETENÇÃO DO VEÍCULO POR TEMPO SUPERIOR A DEZ MESES QUE RESTOU INCONTROVERSA NOS AUTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.2. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, restou incontroverso nos autos que o veículo da parte autora permaneceu sob a posse da requerida por período superior a dez meses até a finalização do conserto. Embora a parte requerida tenha atribuído a demora à dificuldade na obtenção de peças, o lapso temporal verificado foi excessivamente longo e, por sua extensão, ultrapassou o que se espera de uma relação contratual regular, gerando prejuízos à parte autora. A privação prolongada do uso do veículo, essencial para a rotina e deslocamento da autora, configura situação apta a ensejar o dever de indenizar, diante dos impactos concretos e relevantes à esfera pessoal da demandante, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Juizados Especiais. Assim, considerando as peculiaridades do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 [...]. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000225-25.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 15.12.2025) Dessa forma, mantida a condenação por danos morais, impõe-se a redução do valor de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, quantia que melhor se harmoniza com os parâmetros da Turma e com a função compensatória e pedagógica da indenização. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto para o fim de: a) Readequar o valor indenizatório a título de dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00; b) Determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA (art.389, p.u., CC) a partir da sessão de julgamento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, CC), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e também ao Enunciado n° 1, 'a da Turma Recursal Plena do Paraná, por se tratar de relação contratual. No restante, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o resultado do recurso, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SANTA FÉ COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 24 de julho de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) MO
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