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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000968-28.2025.8.16.0068
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PEÇA SOB ALEGAÇÃO GENÉRICA DE USO DE COMBUSTÍVEL INADEQUADO. RETENÇÃO PROLONGADA DO VEÍCULO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JEC E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1.1. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. e Santa Fé Comércio de Veículos S/A, alegando que adquiriu veículo Hyundai HB20, ano 2020, com garantia contratual de cinco anos. Sustentou que, em abril de 2024, o automóvel apresentou defeito e permaneceu cerca de 97 dias na concessionária para reparos, tendo sido substituído o motor em garantia, mas negada a cobertura quanto ao catalisador, sob a alegação de uso de combustível inadequado. Aduziu que sempre abasteceu em postos idôneos e que enfrentou transtornos durante o período de conserto, inclusive dificuldades relacionadas ao veículo reserva e prejuízos profissionais, razão pela qual requereu o ressarcimento do valor pago pela peça (R$ 3.162,15) e indenização por danos morais.1.2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 3.162,15 e por danos morais em R$ 5.000,00. 1.3. Inconformadas, ambas as rés interpuseram recursos inominados. A Hyundai Motor Brasil sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa e incompetência do Juizado Especial, reiterando a imprescindibilidade de prova pericial. No mérito, insistiu na tese de culpa exclusiva do consumidor pelo uso de combustível inadequado, bem como na inexistência ou, subsidiariamente, na minoração do dano moral (mov. 73.1).1.4. A Santa Fé Comércio de Veículos S/A alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, reiterou a ilegitimidade passiva e defendeu a ausência de falha na prestação dos serviços. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento ou redução do valor arbitrado a título de danos morais (mov. 74.1).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Cerceamento de defesa e incompetência dos Juizados Especiais;2.2. Legitimidade passiva da requerida Santa Fé;2.3. Da falha na prestação do serviço e dever de indenizar;2.4. Ausência de abalo moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não procede a alegação de cerceamento de defesa e de incompetência do Juizado Especial. A competência do JEC apenas é afastada quando a controvérsia não puder ser solucionada a partir das provas admitidas no rito, exigindo prova técnica complexa, o que não se verifica. As requeridas, que detinham melhores condições técnicas, poderiam ter apresentado laudos ou documentos técnicos individualizados acerca da origem dos vícios apontados, o que não ocorreu. Ademais, não demonstraram, de forma concreta e tempestiva, a imprescindibilidade da prova pericial, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide diante da suficiência do conjunto probatório.3.2. A alegação de ilegitimidade passiva da concessionária não merece acolhida. Conforme corretamente assentado na sentença, a concessionária integra a cadeia de fornecimento e atua como representante comercial direta da fabricante, mantendo vínculo fático com os fatos narrados na inicial. A responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de demandar qualquer dos integrantes da relação de consumo, não havendo que se falar em exclusão da concessionária do polo passivo. 3.3. Restou evidenciada a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar pelos danos materiais. A negativa de cobertura do catalisador, fundada em alegação genérica de uso de combustível inadequado, não foi comprovada pelas requeridas, que não se desincumbiram do ônus de demonstrar a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, §3º, do CDC. Ao contrário, o autor comprovou que a peça se encontrava dentro do prazo de garantia contratual de cinco anos, impondo-se, portanto, o ressarcimento do valor despendido (R$ 3.162,15), corretamente reconhecido na sentença.3.4. As circunstâncias do caso concreto demonstram violação à legítima expectativa do consumidor, superando o simples descumprimento contratual. A retenção do veículo por aproximadamente 97 dias, aliada à disponibilização tardia de carro reserva e às dificuldades enfrentadas no curso do conserto, configura falha relevante na prestação do serviço, apta a justificar o reconhecimento do dano moral. Todavia, consideradas as peculiaridades da demanda e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, impõe-se a readequação do valor indenizatório, reduzindo-se a quantia fixada em R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00.____________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009033-48.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais -  Rel.: Daniel Tempski Ferreira Da Costa -  J. 19.10.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003629-67.2024.8.16.0018 - Maringá -  Rel.: Camila Henning Salmoria -  J. 30.06.2025.TJPR - 1ª Turma Recursal - 0023755-34.2024.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Douglas Marcel Peres -  J. 08.06.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000225-25.2025.8.16.0098 - Jacarezinho -  Rel.: Camila Henning Salmoria -  J. 15.12.2025.