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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014246-38.2024.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. ALEGAÇÃO DE QUE O ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.812/2012 FIXA APENAS O MÊS DE APURAÇÃO, SEM DEFINIR O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À PROGRESSÃO APURADO EM OUTUBRO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR QUE POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE, NO ESTUDO DE IMPACTO E NA EDIÇÃO DA PORTARIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR FINANCEIRAMENTE A SERVIDORA. TEMA Nº 1.075 DO STJ. LIMITAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO AFASTAM DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE À PROGRESSÃO DE 2023. SENTENÇA QUE JÁ AFASTOU A COBRANÇA RELATIVA À PROGRESSÃO DE 2020. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO DESDE NOVEMBRO DE 2023 ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência que reconheceu o direito de servidora pública à progressão funcional apurada em outubro de 2023, com pagamento dos valores atrasados correspondentes, afastando, contudo, a cobrança relativa à progressão de 2020 em razão das restrições da Lei Complementar nº 173/2020. O Município de Pato Branco questiona o início dos efeitos financeiros da progressão, alegando que a homologação posterior por portaria é condição para o pagamento, e sustenta que não existem diferenças pendentes.II. Questão em discussão2. em A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública tem direito ao pagamento retroativo da progressão funcional apurada em outubro de 2023, independentemente da homologação posterior e do cronograma administrativo estabelecido pelo Município.III. Razões de decidir3. O direito à progressão funcional foi apurado em outubro de 2023, sendo a homologação posterior ato declaratório que não pode retardar os efeitos financeiros da progressão.4. A demora administrativa na análise, estudo de impacto e edição da portaria não pode prejudicar financeiramente a servidora, pois o direito é subjetivo e previsto em lei.5. O decreto que organiza o cronograma interno da progressão não pode alterar o marco legal para início dos efeitos financeiros, que deve ser novembro de 2023.6. As limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Complementar nº 173/2020 não afastam o direito à progressão referente a 2023, já que as restrições legais cessaram em 31/12/2021.7. A sentença que afastou a cobrança da progressão de 2020 foi mantida, não se aplicando às progressões posteriores.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O direito à progressão funcional apurada em outubro deve produzir efeitos financeiros a partir do mês subsequente, independentemente da homologação posterior ou da demora administrativa, não podendo ser retardado por cronogramas internos ou estudos de impacto financeiro.