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RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. ALEGAÇÃO DE QUE O ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.812/2012 FIXA APENAS O MÊS DE APURAÇÃO, SEM DEFINIR O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À PROGRESSÃO APURADO EM OUTUBRO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR QUE POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE, NO ESTUDO DE IMPACTO E NA EDIÇÃO DA PORTARIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR FINANCEIRAMENTE A SERVIDORA. TEMA Nº 1.075 DO STJ. LIMITAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO AFASTAM DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE À PROGRESSÃO DE 2023. SENTENÇA QUE JÁ AFASTOU A COBRANÇA RELATIVA À PROGRESSÃO DE 2020. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO DESDE NOVEMBRO DE 2023 ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência que reconheceu o direito de servidora pública à progressão funcional apurada em outubro de 2023, com pagamento dos valores atrasados correspondentes, afastando, contudo, a cobrança relativa à progressão de 2020 em razão das restrições da Lei Complementar nº 173/2020. O Município de Pato Branco questiona o início dos efeitos financeiros da progressão, alegando que a homologação posterior por portaria é condição para o pagamento, e sustenta que não existem diferenças pendentes.II. Questão em discussão2. em A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública tem direito ao pagamento retroativo da progressão funcional apurada em outubro de 2023, independentemente da homologação posterior e do cronograma administrativo estabelecido pelo Município.III. Razões de decidir3. O direito à progressão funcional foi apurado em outubro de 2023, sendo a homologação posterior ato declaratório que não pode retardar os efeitos financeiros da progressão.4. A demora administrativa na análise, estudo de impacto e edição da portaria não pode prejudicar financeiramente a servidora, pois o direito é subjetivo e previsto em lei.5. O decreto que organiza o cronograma interno da progressão não pode alterar o marco legal para início dos efeitos financeiros, que deve ser novembro de 2023.6. As limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Complementar nº 173/2020 não afastam o direito à progressão referente a 2023, já que as restrições legais cessaram em 31/12/2021.7. A sentença que afastou a cobrança da progressão de 2020 foi mantida, não se aplicando às progressões posteriores.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O direito à progressão funcional apurada em outubro deve produzir efeitos financeiros a partir do mês subsequente, independentemente da homologação posterior ou da demora administrativa, não podendo ser retardado por cronogramas internos ou estudos de impacto financeiro.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014246-38.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014246-38.2024.8.16.0131 Recurso Inominado Cível n° 0014246-38.2024.8.16.0131 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco Recorrente(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO Recorrido(s): DAYANE BOARETTO VALIATI Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. ALEGAÇÃO DE QUE O ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.812 /2012 FIXA APENAS O MÊS DE APURAÇÃO, SEM DEFINIR O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À PROGRESSÃO APURADO EM OUTUBRO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR QUE POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE, NO ESTUDO DE IMPACTO E NA EDIÇÃO DA PORTARIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR FINANCEIRAMENTE A SERVIDORA. TEMA Nº 1.075 DO STJ. LIMITAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO AFASTAM DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE À PROGRESSÃO DE 2023. SENTENÇA QUE JÁ AFASTOU A COBRANÇA RELATIVA À PROGRESSÃO DE 2020. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO DESDE NOVEMBRO DE 2023 ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência que reconheceu o direito de servidora pública à progressão funcional apurada em outubro de 2023, com pagamento dos valores atrasados correspondentes, afastando, contudo, a cobrança relativa à progressão de 2020 em razão das restrições da Lei Complementar nº 173/2020. O Município de Pato Branco questiona o início dos efeitos financeiros da progressão, alegando que a homologação posterior por portaria é condição para o pagamento, e sustenta que não existem diferenças pendentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. em A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública tem direito ao pagamento retroativo da progressão funcional apurada em outubro de 2023, independentemente da homologação posterior e do cronograma administrativo estabelecido pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à progressão funcional foi apurado em outubro de 2023, sendo a homologação posterior ato declaratório que não pode retardar os efeitos financeiros da progressão. 4. A demora administrativa na análise, estudo de impacto e edição da portaria não pode prejudicar financeiramente a servidora, pois o direito é subjetivo e previsto em lei. 5. O decreto que organiza o cronograma interno da progressão não pode alterar o marco legal para início dos efeitos financeiros, que deve ser novembro de 2023. 6. As limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Complementar nº 173 /2020 não afastam o direito à progressão referente a 2023, já que as restrições legais cessaram em 31/12/2021. 7. A sentença que afastou a cobrança da progressão de 2020 foi mantida, não se aplicando às progressões posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O direito à progressão funcional apurada em outubro deve produzir efeitos financeiros a partir do mês subsequente, independentemente da homologação posterior ou da demora administrativa, não podendo ser retardado por cronogramas internos ou estudos de impacto financeiro. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora, condenando-o ao pagamento dos valores atrasados decorrentes do avanço na carreira no ano de 2023, conforme a classe e o nível de vencimento correspondentes, com os consectários definidos na fundamentação. A sentença afastou a cobrança referente à progressão relacionada ao ano de 2020, em razão das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020. A controvérsia recursal fica, portanto, limitada aos efeitos financeiros da progressão de 2023. O Recorrente sustenta que o art. 16, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.812/2012 estabelece outubro apenas como mês de apuração, sem determinar a implantação em novembro. Afirma que o Decreto nº 7.842/2015 revogou o dispositivo regulamentar que previa expressamente a alteração da folha no mês de novembro e instituiu cronograma que compreende a análise das avaliações e dos títulos em novembro e dezembro, seguida de estudo de impacto financeiro em janeiro. Defende, assim, que o pagamento somente seria devido após a homologação por portaria e que não existem diferenças pendentes. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. A Lei Municipal nº 3.812/2012 instituiu o plano de carreira dos servidores do Município de Pato Branco e dispõe, em seu art. 16, parágrafo único, que o avanço nas modalidades de Progressão Diagonal e Progressão Vertical por Formação ocorrerá a cada dois anos, apurado no mês de outubro do respectivo ano, após prévia homologação do Chefe do Poder Executivo mediante portaria. A legislação estabelece critério objetivo e periódico para a aquisição do avanço. Uma vez reconhecido pela própria Administração que a servidora preencheu os requisitos no ciclo avaliativo correspondente, a homologação posterior não constitui o direito, mas declara situação funcional já aperfeiçoada no marco legal de apuração. A interpretação defendida pelo Município permitiria que a demora na análise administrativa, na elaboração do impacto financeiro ou na edição da portaria transferisse indefinidamente os efeitos econômicos da progressão. Esse resultado não se compatibiliza com a natureza vinculada do ato nem com o princípio da legalidade. Se a homologação posterior confirmou que a Autora preenchia os requisitos no ciclo de 2023, a mora administrativa não pode ser suportada pela servidora. Os efeitos financeiros devem incidir a partir do mês subsequente ao da apuração, isto é, novembro de 2023, até a efetiva implantação em folha. A redação original do § 2º do art. 13 do Decreto nº 7.292/2013 determinava expressamente que a alteração em folha decorrente da promoção ocorreria no mês de novembro, após a homologação por portaria. O Decreto nº 7.842/2015 revogou esse dispositivo e estabeleceu novo cronograma administrativo para o processamento das progressões. A revogação da referência expressa a novembro, contudo, não confere ao Poder Executivo competência para escolher livremente o início dos efeitos financeiros. O regulamento pode organizar a apresentação de títulos, a avaliação, a elaboração do impacto e a homologação, mas não pode reduzir ou retardar direito definido na lei que regulamenta. O cronograma previsto no Decreto nº 7.842/2015 determina a devolução das avaliações e a coleta dos títulos em outubro, a análise pela comissão em novembro e dezembro e a elaboração do impacto financeiro em janeiro. Essas etapas orientam a atuação interna da Administração. Não transformam a progressão em vantagem discricionária nem autorizam que a conclusão tardia do procedimento elimine as diferenças geradas desde o momento legalmente previsto para o avanço. Admitir a tese recursal significaria subordinar o direito funcional ao tempo escolhido pela Administração para concluir providências internas, mesmo após o reconhecimento final de que todos os requisitos estavam satisfeitos. O decreto regulamentar não pode produzir esse efeito restritivo. A exigência de estudo de impacto financeiro e a observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a obrigação de pagar vantagem funcional prevista em lei quando preenchidos os respectivos requisitos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.075, firmou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” No caso, o Município não demonstrou concretamente que o pagamento das diferenças reconhecidas produziria extrapolação dos limites legais. De todo modo, a justificativa orçamentária não autoriza o ente público a retardar os efeitos de progressão funcional cuja aquisição foi posteriormente reconhecida. O estudo de impacto constitui providência de planejamento e execução administrativa. Não possui aptidão para suspender direito subjetivo nem para deslocar o marco financeiro em prejuízo da Autora. A discussão relativa à Lei Complementar nº 173/2020 não conduz à reforma pretendida. A sentença já afastou a implementação e o pagamento retroativo relacionados à progressão de 2020, por incidência das restrições vigentes entre 28/05/2020 e 31/12/2021. A condenação remanescente refere-se ao avanço funcional de 2023, período posterior ao encerramento das proibições temporárias. Não há fundamento para estender à progressão de 2023 uma suspensão legal que terminou em 31/12/2021. Dessa forma, deve ser mantida a condenação ao pagamento dos valores atrasados decorrentes do avanço na carreira no ano de 2023, observada a classe e o nível de vencimento da servidora, com os reflexos e consectários definidos na sentença. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5° da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICIPIO DE PATO BRANCO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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