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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0034038-04.2025.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): Isreinaldo Goulart e ISRAEL GOULART Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. LITISCONSÓRCIO ATIVO DO CONDUTOR E DO AUTUADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO OBSTA O ACESSO AO JUDICIÁRIO PARA IDENTIFICAR O INFRATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 257, § 7º, DO CTB. NECESSIDADE DE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO COMPROVAR QUE A INFRAÇÃO FOI COMETIDA POR TERCEIRO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL OU FIRMA RECONHECIDA DATADA E ASSINADA PELO REAL INFRATOR. MITIGAÇÃO DO REQUISITO EM CASO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. DEMANDA ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Israel Goulart e Isreinaldo Goulart propuseram ação anulatória de ato administrativo em face do DETRAN-PR, da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU e do Departamento de Estradas de Rodagem - DER. Postularam a anulação de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do segundo autor, Isreinaldo, sob o fundamento de que as infrações de trânsito que motivaram a sua instauração teriam sido praticadas pelo primeiro autor, Israel. A sentença julgou improcedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pela parte autora, requerendo a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Pretendem os recorrentes elidir a pontuação lançada na CNH de Isreinaldo Goulart – e da qual resultou a instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir –, ao fundamento de que as infrações de trânsito teriam sido praticadas pelo recorrente Israel. A sentença deve ser reformada. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa; não afasta, pois, o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, identificar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, a fim de que a ele sejam transferidas as respectivas pontuações. Confiram-se os julgados adiante apontados: REsp n. 1.774.306/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; REsp n. 765.970/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 2/10/2009. Esta 6ª Turma vem decidindo em igual sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. DETRAN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. DECLARAÇÃO DO CONDUTOR INDICADO ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CTB. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041173-82.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 23.09.2025). Acresce que a 4ª e a 6ª Turmas dos Juizados Especiais do TJPR têm admitido a apresentação de declaração datada e assinada pelo verdadeiro infrator, com firma reconhecida, como prova de que as infrações foram por ele praticadas. Vejam-se os acórdãos abaixo transcritos: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDICAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DA CONDUTORA. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA CONDUTORA. DECLARAÇÃO ASSINADA E RECONHECIDA EM CARTÓRIO. CONDUTORA QUE COMPÕE O POLO ATIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DA 4ª TURMA RECURSAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0044654-87.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 06.04.2025). “RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CONDUTOR. DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STJ E DA 4ª TURMA RECURSAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028913-41.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 10.10.2025). No caso, a declaração do evento 1.2 dá conta de que as infrações de trânsito objeto dos autos 276670M000157840 e 116200X002792122 foram praticadas pelo recorrente Israel. A ele, portanto, deve-se atribuir as respectivas pontuações. 2. Do exposto, voto no sentido de provimento ao recurso inominado para os seguintes fins: a) excluir do prontuário da CNH do recorrente Isreinaldo Goulart as pontuações referentes aos autos de infração 276670M000157840 e 116200X002792122, as quais deverão ser transferidas para o prontuário do recorrente Israel Goulart; b) anular o procedimento administrativo de suspensão da CNH do recorrente Isreinaldo Goulart, uma vez que transferidas as infrações que lhe deram causa. Provido o recurso, incabíveis custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ISRAEL GOULART, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Isreinaldo Goulart, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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