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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007927-27.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0007927-27.2026.8.16.0182 ED 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Embargante(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Embargado(s): LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para anular a sentença e reconhecer a competência dos Juizados Especiais, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. A parte embargante sustenta a existência de erro de premissa, afirmando que o embargado teria requerido, de forma expressa, a transferência da titularidade do veículo ao Banco Volkswagen ou à corré Servopa, bem como das penalidades a ele vinculadas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de alegado erro de premissa quanto ao pedido de transferência da titularidade do veículo ao Banco Volkswagen ou à corré Servopa, bem como das penalidades correspondentes. III. Razões de decidir Embargos de declaração conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Em que pese os argumentos da parte embargante, os embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que não se vislumbra no caso qualquer das hipóteses previstas no art. 83 da Lei nº 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A decisão é clara ao consignar que não se verifica a necessidade de inclusão do DETRAN/PR no polo passivo. Isso porque o autor atribui aos réus a responsabilidade pela ocorrência de nova comunicação de venda do veículo em 04 de maio de 2022, não se configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Conforme consta expressamente do acórdão, não se discute a atuação do Órgão de Trânsito e/ou transferência de titularidade de obrigações impostas ao Autor - o que ensejaria a necessidade de inclusão do DETRAN/PR no polo passivo-, mas sim o autor limita- se a impor a obrigação de indenizar pelos Réus, pelas infrações de trânsito e do IPVA lançados em seu nome, requerendo apenas a transferência das penalidades, as quais, se reconhecidas como indevidas, podem ser efetivadas mediante determinação ao Detran, para averbações, sem impor nenhum ônus a Fazenda do Estado do Paraná. Confira-se: No caso em análise, não obstante o entendimento adotado pelo juízo de origem, não se verifica a necessidade de inclusão do DETRAN/PR no polo passivo. Isso porque o autor atribui aos réus a responsabilidade pela ocorrência de nova comunicação de venda do veículo em 04 de maio de 2022, não se configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Ademais, não se discute a atuação do Órgão de Trânsito e ou transferência de titularidade de obrigações impostas ao Autor o que ensejaria a necessidade de inclusão do DETRAN/PR no polo passivo, mas sim o autor limita-se a impor a obrigação de indenizar pelos Réus, pelas infrações de trânsito e do IPVA lançados em seu nome, requerendo apenas a transferência das penalidades, as quais, se reconhecidas como indevidas, podem ser efetivadas mediante determinação ao Detran, para averbações, sem impor nenhum ônus a Fazenda do Estado do Paraná. Outrossim, verifica-se dos autos que, conforme informado pelo autor na seq. 22.2, em requerimento cadastrado em 29/07/2024 e protocolizado perante o DETRAN/PR (seq. 16.7), foi realizada a transferência do veículo para a parte ré. Tal circunstância ensejou a emenda da petição inicial, em razão da perda superveniente do interesse processual especificamente quanto ao pedido de transferência do veículo, o qual não mais subsiste. Em regra, os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente ou visar à desconstituição do ato decisório, tampouco servem ao reexame da causa ou à rediscussão de fundamentos já analisados. Neste sentido: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Dessa forma, a insurgência com a pretensão da alteração do conteúdo da decisão deve ser feita por meio de recurso próprio para esse fim. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, devendo ser utilizados apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.12.2024. Resumo em linguagem acessível:O Colegiado analisou os Embargos de Declaração apresentados pela parte ré, que alegou erro de premissa quanto ao pedido de transferência da titularidade do veículo ao Banco Volkswagen ou à corré Servopa, bem como das penalidades correspondentes. O Colegiado entendeu que não havia o alegado erro, uma vez que não há questionamento acerca da atuação do DETRAN/PR, tendo havido, ainda, a retirada do pedido de transferência do veículo pela parte autora. Assim, os embargos foram conhecidos, mas não acolhidos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO VOLKSWAGEN S. A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 07 de abril de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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