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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. A autora ajuizou ação no Juizado Especial Cível, alegando ter sido induzida a erro por oferta enganosa, acreditando estar contratando financiamento/crédito imediato, quando, na realidade, foi levada a assinar contrato de consórcio, o que viciou sua manifestação de vontade desde a origem. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com declaração de nulidade do contrato, condenação à restituição dos valores repassados pela autora à empresa no ato da contratação, afastando, contudo, a condenação por danos morais.3. A ré interpôs recurso inominado, alegando em síntese, a incompetência do Juizado Especial Cível ante o valor da causa, assim como de que, no mérito, não houve fraude ou vício de consentimento, que o contrato é válido e o caso se equipara à desistência de consórcio, sujeita às regras da Lei nº 11.795/2008.4. A parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando a condenação da ré em danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o Juizado Especial Cível é competente para julgar ação cujo pedido envolve a rescisão de contrato de consórcio com valor superior a quarenta salários mínimos, e se houve vício contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Lei n. 9.099/95, em seu art. 3º, inciso I, limita a competência dos Juizados Especiais às causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo.7. A pretensão de rescisão contratual envolve o valor integral do contrato (R$ 546.374,12), e não apenas os valores já pagos, caracterizando proveito econômico superior ao limite legal.8. O Enunciado 39 do FONAJE dispõe que “o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”, o que reforça a tese da incompetência do Juizado.9. Precedentes da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR corroboram o entendimento pela incompetência nos casos em que o valor do contrato de consórcio ultrapassa o limite legal.10. Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. IV. DISPOSITIVO11. Recurso da parte ré conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado. Sentença anulada e processo extinto sem resolução de mérito, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002595-87.2025.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 16.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n. 0002595-87.2025.8.16.0029 Recurso Inominado Cível n° 0002595-87.2025.8.16.0029 RecIno Juizado Especial Cível de Colombo Recorrente(s): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e Alice Salvadora Samúdio Florentin Recorrido(s): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e Alice Salvadora Samúdio Florentin Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou ação no Juizado Especial Cível, alegando ter sido induzida a erro por oferta enganosa, acreditando estar contratando financiamento/crédito imediato, quando, na realidade, foi levada a assinar contrato de consórcio, o que viciou sua manifestação de vontade desde a origem. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com declaração de nulidade do contrato, condenação à restituição dos valores repassados pela autora à empresa no ato da contratação, afastando, contudo, a condenação por danos morais. 3. A ré interpôs recurso inominado, alegando em síntese, a incompetência do Juizado Especial Cível ante o valor da causa, assim como de que, no mérito, não houve fraude ou vício de consentimento, que o contrato é válido e o caso se equipara à desistência de consórcio, sujeita às regras da Lei nº 11.795/2008. 4. A parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando a condenação da ré em danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o Juizado Especial Cível é competente para julgar ação cujo pedido envolve a rescisão de contrato de consórcio com valor superior a quarenta salários mínimos, e se houve vício contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei n. 9.099/95, em seu art. 3º, inciso I, limita a competência dos Juizados Especiais às causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo. 7. A pretensão de rescisão contratual envolve o valor integral do contrato (R$ 546.374,12), e não apenas os valores já pagos, caracterizando proveito econômico superior ao limite legal. 8. O Enunciado 39 do FONAJE dispõe que “o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”, o que reforça a tese da incompetência do Juizado. 9. Precedentes da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR corroboram o entendimento pela incompetência nos casos em que o valor do contrato de consórcio ultrapassa o limite legal. 10. Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso da parte ré conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado. Sentença anulada e processo extinto sem resolução de mérito, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. Relatório dispensado, conforme Enunciado n. 92 do FONAJE. Fundamentação Os recursos devem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A autora ajuizou a presente ação, sob o fundamento de que o contrato em exame nasceu viciado, porque ela não consentiu validamente em ingressar em um consórcio, tendo sido induzida a contratá-lo sob a falsa premissa de financiamento com crédito imediato, razão pela qual busca a desconstituição do negócio e a devolução do que pagou. Na origem, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, condenar a restituição dos valores pagos, negando-se, contudo, o pagamento de indenização por danos morais. Em que pese a pretensão autoral, observa-se que a autora requer a rescisão de contrato de consórcio e a restituição dos valores pagos. O proveito econômico neste caso, portanto, equivale não só aos valores efetivamente pagos, mas à totalidade do contrato, de R$ 546.374,12, na medida em que é imperiosa a análise de sua rescisão. Contudo, conforme previsão expressa do inciso I do artigo 3º da Lei n. 9.099/95: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo". Por conseguinte, em eventual procedência do pedido estar-se-ia reconhecendo a rescisão do contrato no valor de sua totalidade - R$ 546.374,12 -, que representaria o proveito econômico da parte autora, conforme, inclusive, foi destacado pela parte ré nas razões de seu recurso. Sobre o tema, essa é a orientação contida no Enunciado nº 39 do FONAJE: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. Do mesmo modo, eis os precedentes desta 5ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE IMPORTA NO RECONHECIMENTO DA RESCISÃO DO CONTRATO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ENUNCIADO 39 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º, I, C/C 51, II, DA LEI 9.099/95. Recurso prejudicado. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035191-58.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.12.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA QUE EXCEDE O LIMITE LEGAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018980- 78.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 01.09.2025) Portanto, tem-se por evidente a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para o processamento da presente ação, devendo ser anulada a sentença, extinguindo-se o feito sem solução de mérito. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado da parte ré, para anular a sentença e julgar extinto o feito, sem solução do mérito, ante a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, na forma do disposto no artigo 3º, inciso I, e artigo 51, inciso II, ambos da Lei n. 9.099/95, restando prejudicada a análise do recurso inominado da parte autora. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o resultado do recurso (art. 55, Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Alice Salvadora Samúdio Florentin, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 11 de junho de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator
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