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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002595-87.2025.8.16.0029
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. A autora ajuizou ação no Juizado Especial Cível, alegando ter sido induzida a erro por oferta enganosa, acreditando estar contratando financiamento/crédito imediato, quando, na realidade, foi levada a assinar contrato de consórcio, o que viciou sua manifestação de vontade desde a origem. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com declaração de nulidade do contrato, condenação à restituição dos valores repassados pela autora à empresa no ato da contratação, afastando, contudo, a condenação por danos morais.3. A ré interpôs recurso inominado, alegando em síntese, a incompetência do Juizado Especial Cível ante o valor da causa, assim como de que, no mérito, não houve fraude ou vício de consentimento, que o contrato é válido e o caso se equipara à desistência de consórcio, sujeita às regras da Lei nº 11.795/2008.4. A parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando a condenação da ré em danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o Juizado Especial Cível é competente para julgar ação cujo pedido envolve a rescisão de contrato de consórcio com valor superior a quarenta salários mínimos, e se houve vício contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Lei n. 9.099/95, em seu art. 3º, inciso I, limita a competência dos Juizados Especiais às causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo.7. A pretensão de rescisão contratual envolve o valor integral do contrato (R$ 546.374,12), e não apenas os valores já pagos, caracterizando proveito econômico superior ao limite legal.8. O Enunciado 39 do FONAJE dispõe que “o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”, o que reforça a tese da incompetência do Juizado.9. Precedentes da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR corroboram o entendimento pela incompetência nos casos em que o valor do contrato de consórcio ultrapassa o limite legal.10. Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. IV. DISPOSITIVO11. Recurso da parte ré conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado. Sentença anulada e processo extinto sem resolução de mérito, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível.