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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003667-81.2025.8.16.0200 Recurso Inominado Cível n. 0003667-81.2025.8.16.0200 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): MARIA ROSANGELA SARTURRI MYSCZAK Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. QUEIXA DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À ANOTAÇÃO NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO). VÍNCULO CONTRATUAL E DÍVIDA NÃO INFIRMADOS. INCONSISTÊNCIA NOS DADOS DE INADIMPLÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPAR A ANOTAÇÃO JUNTO AO SCR/SISBACEN ÀS ANOTAÇÕES DESABONADORAS DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA E SPC). VISIBILIDADE RESTRITA E CARÁTER DE REGISTRO HISTÓRICO DE OCORRÊNCIAS DOS DADOS GERIDOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADO. ATO ILÍCITO SOMENTE CARACTERIZADO QUANDO DA INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 34.1 e 36.1) julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando o caráter meramente histórico do registro de informações do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), o que impede falar em dano moral indenizável. Em grau recursal (evento 39.1), a reclamante defende a natureza restritiva de crédito do SCR, cuja negativação em seu detrimento adveio de maneira ilícita, sem a escorreita notificação prévia. Pede, destarte, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral. Da detida análise dos autos, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reforma. Explica-se. Inicialmente, importante esclarecer que o SCR possui finalidade e alcance distinto dos demais órgãos restritivos de crédito como SCPC e SERASA, isto porque é alimentado exclusivamente por informações de empresas que atuam no sistema financeiro, com acesso restrito às empresas desse setor. A rigor, a anotação junto ao SCR tem o condão de inviabilizar o acesso a serviços bancários (p.ex: empréstimos), os quais não necessariamente implicam em embaraço à obtenção de crediário para aquisição de bens e serviços essenciais e /ou não essenciais, como gêneros alimentícios, vestuário, eletrodomésticos etc. E a restrição ao serviço bancário (cheques, cartão de crédito, empréstimos etc.) não pode ser considerada como de pequena monta, especialmente porque restringe o acesso ao sistema financeiro. Não à toa, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o SRC possui sim característica de cadastro restritivo de crédito. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN /SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando- se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 899.859 /AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09 /2017, DJe 19/09/2017)." (grifou-se). No caso em apreço, a reclamante se limitou a afirmar na exordial (evento 1.1) que não foi devidamente notificada seu nome estaria vinculado a dívida inadimplida perante o reclamado, jamais refutando o débito em si ou negando vínculo contratual, sem adentrar em maiores pormenores. Conforme se observa do extrato do SCR (evento 1.5, páginas 28/30), consta no campo “vencida”, no período de outubro/2020 até outubro/2021), a indicação de débitos do reclamante perante o reclamado. Observa-se: Chama à atenção, contudo, que a dívida em debate foi alvo de inscrição no SPC (evento 27.2), coexistindo a anotação no mesmo período do SCR. Como a reclamante não infirmou a inadimplência, quiçá trouxe qualquer comprovante de que estivesse em dia com suas obrigações no intervalo entre outubro/2020 até outubro/2021, não há como atestar que os dados resgistrados seriam inidôneos ou incorretos. Não se pode perder de vista que o SCR tem por natureza retratar o histórico de registros junto ao Banco Centro do Brasil (BACEN), o que impede o tratamento igualitário com cadastros como SPC e SERASA, já que não há possibilidade de alterar registros passados. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APONTAMENTO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). SERVIÇO QUE POSSUI CARÁTER RESTRITIVO, MAS TAMBÉM HISTÓRICO DE OCORRÊNCIAS. DÉBITO QUITADO EM ATRASO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA ANOTAÇÃO NA DATA BASE DE JANEIRO/2022. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ªTurma Recursal - 0027063- 15.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.04.2024)." Como as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao BACEN (Banco Central do Brasil) informações relativas às operações de crédito realizadas (artigos 4º, 5º e 6º da Resolução n. 5.037/2022 do BACEN), entende-se que a mera existência de anotação no sistema SCR não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora, ainda mais se, como já alinhavado, o acesso aos dados ali contidos é restrito aos outros membros do Sistema Financeiro Nacional. Na realidade, apenas a informação incorreta acerca de títulos “vencidos” e “prejuízo” à instituição financeira caracterizaria anotação restritiva de crédito. No caso em apreço, entretanto, a reclamante não nega o vínculo contratual com o reclamado, tampouco refuta a existência de pendências financeiras. Na realidade, ela apenas argumenta que não houve notificação prévia a respeito da sua inserção na “lista negra” do BACEN. Ocorre que inexiste ato ilícito na simples ausência de notificação prévia, por não ser exigível tal medida a cada registro de dívida. A propósito, em casos análogos, esta Turma Recursal assim decidiu: “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO JUNTO AO SCR. NATUREZA RESTRITIVA E INFORMATIVA. RESTRITIVA APENAS EM RELAÇÃO A INFORMAÇÕES ERRÔNEAS NOS TITULOS ‘VENCIDOS’ E ‘PREJUÍZO’. CASO CONCRETO. INSCRIÇÃO DO DÉBITO DURANTE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO RESULTA NA ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. ÓRGÃO MANTENEDOR BACEN QUE ATUA COMO GESTOR PÚBLICO E MANTENEDOR DOS DADOS INSERIDOS DIFERENTE DOS CADASTROS PRIVADOS COMO SERASA E SPC. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE NOTIFICAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PARA ENSEJAR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001397-88.2022.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 24.02.2025).” (grifou- se). RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INEXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA INFORMATIVA DO SISTEMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] III. RAZÕES DE DECIDIRO Sistema de Informações de Crédito (SCR) é regulamentado pela Lei Complementar nº 105/2001 e pela Resolução Bacen nº 2.724/2000, possuindo caráter exclusivamente informativo e acesso restrito às instituições financeiras, com o objetivo de assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional. O SCR não possui a finalidade de registro de inadimplência ou restrição de crédito, diferenciando-se de cadastros privados como Serasa ou SPC, de modo que a sua utilização não implica imposição de restrição ao consumidor. A exigência de notificação prévia não se aplica às anotações no SCR, pois este sistema opera como um mecanismo obrigatório para as instituições financeiras, sendo incompatível com sua finalidade e regulamentação normativa. A ausência de notificação prévia ou de autorização para inclusão de dados no SCR não configura ato ilícito, inexistindo violação de direitos da personalidade que enseje reparação por danos morais. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito das Turmas Recursais, entende que o SCR não é equiparado aos cadastros restritivos de crédito, não acarretando lesão passível de indenização pela mera inclusão de informações no sistema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. [...] (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001376-15.2022.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 24.02.2025)." (grifou-se). Não se ignora o disposto no artigo 13º da Resolução n. 5.037/2022 do BACEN (antiga Resolução n. 4.571/2017), porém, este apenas retrata a necessidade da instituição financeira cientificar o cliente da obrigatoriedade de registro de suas informações bancárias junto ao BACEN, o que não se confunde com a exigência de notificação prévia a cada dívida inserida no SCR. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n. 9099/1995), até porque a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial Cível. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto deferido à recorrente o benefício da gratuidade da justiça (evento 50.1). Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA ROSANGELA SARTURRI MYSCZAK, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 08 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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