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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009650-86.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0009650-86.2025.8.16.0030 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Recorrido(s): ANDERSON RAFAEL CHRISTMANN, GUSTAVO RODRIGO DA SILVA e CARLOS DANIEL DE ALMEIDA VAITINAN Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA EM RAZÃO DE NO SHOW NO TRECHO DE IDA. PRÁTICA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. CIÊNCIA PRÉVIA DOS CONSUMIDORES QUANTO AO CANCELAMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM MINORADO. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte recorrente ao pagamento de R$ 8.389,08 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 para cada um dos autores a título de indenização por danos morais. Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso inominado pugnando pela reforma integral da sentença e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar (i) a licitude do cancelamento unilateral do trecho de retorno em razão do não comparecimento dos consumidores ao trecho de ida e (ii) a adequação do quantumarbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido. A sentença deve ser parcialmente reformada, conforme passo a explicar. Inicialmente, cabe ressaltar que a prática de cancelamento automático do trecho de volta em razão do “no show”no trecho de ida é reiteradamente reconhecida como abusiva pelo STJ (REsp 1.595.731/RO e REsp 1.699.780/SP), restando configurada a falha na prestação do serviço e o consequente dever de reparar os danos materiais, bem como os danos morais daí decorrentes. Afastam-se, assim, os argumentos recursais em sentido contrário. Em relação ao quantumindenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Na hipótese, as peculiaridades do caso concreto impõem a minoração do valor arbitrado em sentença. Isso porque os recorridos tomaram ciência da recusa da companhia aérea, ainda em 05/03/2025, no balcão de atendimento do aeroporto de origem, e adquiriram novas passagens no dia seguinte (06/03/2025), com antecedência suficiente ao voo de retorno (08/03/2025), circunstância que mitiga o abalo extrapatrimonial experimentado. Assim, em consonância com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, fixa-se o quantumindenizatório em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, montante adequado e suficiente ao atendimento da dupla função compensatória e pedagógica da reparação. O valor deve ser corrigido pelo índice IPCA,a partir do arbitramento /sentença (Súmula 362/STJ), e sujeita a juros de mora de acordo com a Taxa Selic, abatido do percentual da correção monetária, conforme o art. 406, §1°, do CC, contados da citação, conforme o art. 405 do CC. Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para minorar o quantumindenizatório a título de danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, mantendo-se a sentença nos demais termos. Ante o parcial êxito recursal da parte recorrente não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 55 da lei 9.099/95 e STJ – PUIL 3874 /PR. Custas nos termos dos arts. 2º, I e II e 4º da lei estadual 18.413/2014 e art. 18 da IN 01 /2015 do CSJE. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 25 de agosto de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora VI
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