Ementa
Ementa: Direito do consumidor. Recurso inominado. Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores. Contrato de aquisição de cota de multipropriedade. Pedido de rescisão do contrato. Validade da retenção de valores a título de comissão de corretagem. Modificação da cláusula penal de retenção dos valores pagos para 25%. Parcial provimento.I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão do contrato, indevida a comissão de corretagem e condenando a ré a restituir os valores pagos, retendo apenas 10% a título de cláusula penal.II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de restituição dos valores pagos, especialmente a título de corretagem, diante do cancelamento do contrato, bem como a validade da cláusula penal que instituiu 50% sobre os valores pagos.III. Razões de decidir3. É válida a cláusula contratual que atribui ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, desde que previamente informado do valor.4. A retenção da corretagem mostra-se legítima quando decorrente de serviço efetivamente prestado e prevista contratualmente, não configurando cláusula abusiva.5. A cláusula penal deve ser modificada para possibilidade de retenção de 25% das parcelas pagas, conforme legislação específica da matéria.IV. Dispositivo7. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 51; CC, art. 725; Lei nº 13.786/2018, art. 67, caput, I, II e § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1599511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24/08/2016, DJe 06/09/2016
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0030428-14.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 31.05.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0030428-14.2024.8.16.0030 Recurso: 0030428-14.2024.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Recorrido(s): MAURI JOSE DUTRA JUNIOR ISABELA SILVA DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE COTA DE MULTIPROPRIEDADE. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. VALIDADE DA RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. MODIFICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA 25%. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão do contrato, indevida a comissão de corretagem e condenando a ré a restituir os valores pagos, retendo apenas 10% a título de cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de restituição dos valores pagos, especialmente a título de corretagem, diante do cancelamento do contrato, bem como a validade da cláusula penal que instituiu 50% sobre os valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a cláusula contratual que atribui ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, desde que previamente informado do valor. 4. A retenção da corretagem mostra-se legítima quando decorrente de serviço efetivamente prestado e prevista contratualmente, não configurando cláusula abusiva. 5. A cláusula penal deve ser modificada para possibilidade de retenção de 25% das parcelas pagas, conforme legislação específica da matéria. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 51; CC, art. 725; Lei nº 13.786/2018, art. 67, caput, I, II e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1599511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24/08/2016, DJe 06/09/2016 RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a resolução dos contratos, bem como indevida a taxa de corretagem e condenando a requerida à restituição dos valores da taxa de corretagem e valores já pagos, reduzindo a cláusula penal de 50% para 10%. A parte ré pretende a reforma da decisão para que seja mantida a cláusula contratual penal de 50%, bem como a licitude da retenção da taxa de corretagem. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia deve ser analisada à luz das normas de proteção e defesa do consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência dos reclamantes em relação à ré, é devida a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No tocante à abusividade da cláusula que prevê a retenção dos valores pagos a título de corretagem, assiste razão à parte recorrente. Prevê o art. 67 da Lei 13.786/2018 que: Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; Referido artigo prevê a possibilidade de retenção da comissão de corretagem nos empreendimentos imobiliários celebrados com o incorporador (caso dos autos, consoante dispõe no contrato de seq. 1.6), nos casos de distrato. Ainda que tenha decorrido apenas dias ou semanas do negócio jurídico, o trabalho do vendedor foi realizado, fazendo jus ao percebimento da corretagem, independentemente de situações posteriores. Isso é, havendo a prestação do serviço, e estando prevista a cláusula de forma destacada, é válida a cobrança. Vale destacar que a ementa colacionada pelos recorridos em contrarrazões não se amolda ao caso concreto, pois a causa de pedir não está calcada em situação idêntica. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça consagrou tese no julgamento do REsp 1.599.511/SP sob o rito dos recursos repetitivos de Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (STJ, REsp 1599511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24/08/2016, DJe 06/09/2016). Ou seja, não estaria enquadrada em nenhuma das hipóteses do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cláusula não afasta a responsabilidade do fornecedor, não impede o acesso do consumidor ao Poder Judiciário, tampouco impõe desvantagem exagerada, limitando-se a disciplinar os efeitos econômicos do eventual desfazimento contratual. Ademais, tal previsão encontra respaldo na própria natureza da verba de corretagem, que decorre de serviço efetivamente prestado, consistente na intermediação bem- sucedida da negociação entre as partes. Assim, evidencia-se que houve prévia ciência do encargo, o que reforça a validade da cláusula. Ademais, a corretagem constitui verba autônoma, devida em razão da aproximação útil entre as partes, sendo legítima sua retenção quando inexistente ilicitude na contratação, nos termos do art. 725 do Código Civil. E considerando que foram duas unidades que os autores adquiriram, é válida a retenção integral de R$ 7.312,00. Em relação à possibilidade de retenção parcial das parcelas pagas a título de cláusula penal, com parcial razão à parte recorrente. Inicialmente, registre-se que a parte recorrente não comprovou que o empreendimento imobiliário que é objeto dos contratos está sendo constituído sob o regime de afetação de patrimônio, ônus que lhe incumbia. Não consta nenhuma informação no contrato desse tipo, tão menos a parte demonstrou que houve abertura de CNPJ específico para o empreendimento. Portanto, desde já, verifica-se que a retenção de 50% é indevida, não se subsumindo o caso ao previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei 13.786/2018. Considerando que o inciso II deste mesmo artigo prevê a possibilidade de retenção de até 25% da quantia paga, mostra-se devida a reforma parcial da sentença para que esse seja o percentual passível de abatimento daquilo a ser devolvido à parte requerente. Vale lembrar que as leis, ressalvadas antinomias normativas, convivem harmonicamente entre si, devendo ser compatibilizadas a interpretação quando não se verifica o conflito de normas. Assim, ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor, não há como se assumir nulidade da cláusula quando outra Lei traz a possibilidade de retenção, isso é, o legislador já entendeu que a quantia é compatível com o ordenamento jurídico. Destaca-se que não há nenhum tipo de alegação de que essa norma que prevê a cláusula penal sofra de alguma inconstitucionalidade ou ilegalidade, isso é, que deveria ser extirpada do ordenamento jurídico. Portanto, deve ser modificada a sentença, nesse ponto, para que sejam devolvidas as parcelas pagas, com possibilidade de retenção de 25%. Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso inominado, reformando a sentença, na forma da fundamentação acima. Diante do êxito parcial do recurso, não há condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 e da interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do PUIL 3.874/PR. Custas processuais nos termos da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 29 de maio de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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