Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0001430-06.2025.8.16.0061 Recurso: 0001430-06.2025.8.16.0061 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Erica Habeck Recorrido(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. Erica Habeck BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO BMG S.A BANCO BRADESCO S/A BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA DAS RÉS BRADESCO E PAN. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA PELAS RÉS BMG E SANTANDER, CONFORME EXIGE O ART. 373, II, DO CPC. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados que objetivam a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do negócio jurídico com a ré Banco Santander, condenando-a repetição do indébito, bem como julgou improcedentes os demais pedidos da inicial em relação às demais requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se as contratações de empréstimos firmados pela parte autora são válidos; (ii) caso ausente respaldo contratual para cobrança, se a devolução deve ocorrer de forma simples ou dobrada (iii) se cabe a compensação dos valores supostamente já recebidos pela parte autora e (iv) se há danos morais a serem indenizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Santander e o Banco Pan, não se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, CPC, deixando de comprovar a regularidade das contratações. 4. A cobrança de valores sem respaldo contratual autoriza a a repetição dobrada do indébito, conforme art. 42 do CDC e dá ensejo a indenização por danos morais, ante a quebra de confiança com a instituição financeira. 5. A autora recebeu uma quantia indevidamente da ré Santander, em razão do contrato ser nulo, diante disso é possível a compensação de valores, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso autoral conhecido e parcialmente provido. 7. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 6º, VIII; CC, arts. 3º, 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649 MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020. RELATÓRIO Relatório dispensado por meio de autorização legislativa concedida no art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Considerando a documentação juntada na origem, mantém-se o deferimento à parte autora dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Recursos conhecidos, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratos, cumulada com repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais, proposta pela autora, em face das rés, Santander S.A., Bradesco S.A, BMG S.A. e do Banco PAN. Narrou a reclamante que notou a vinculação de oito contratos de empréstimos em seu benefício previdenciário, sendo seis por meio de contrato e dois por meio de cartões de crédito, todos por ela desconhecidos. Em razão disso, pleiteou a declaração de nulidade dos contratos, repetição dobrada do indébito dos valores indevidamente descontados ao longo dos anos e indenização por danos morais. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência somente quanto aos contratos vinculados ao Banco Santander S.A. Irresignadas, a parte autora e a ré Santander interpuseram recurso inominado contra a sentença. A parte autora pleiteia a declaração de nulidade de todos os contratos formulados com as partes rés e procedência das restituições dobradas e danos morais, ao passo que a parte ré Santander S.A almeja o reconhecimento de regularidade da contratação realizada com a parte autora, que a repetição seja na forma simples e, subsidiariamente, a compensação de valores. Primeiramente, verifica-se haver uma relação de consumo entre as partes, porque se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se aplica ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, em razão da hipossuficiência da reclamante frente às rés, bem como estando presente a verossimilhança da alegação. De acordo com a inicial, a parte autora se insurge em face dos contratos de empréstimo realizados com a ré Bradesco S.A de nº 344748062-9, 346400302-3 e 345733418- 7, alegando, de forma genérica, que tais valores devem ser declarados inexistentes. Contudo, da análise das provas dos autos, tem-se que a ré Bradesco se desincumbiu dos seus ônus probatório de provas, haja vista ter demonstrado que a contratação se deu de forma regular, conforme dispõe o art. 6º do CDC e o art. 373, inciso II, do CPC. Em sede de contestação, nota-se que a parte ré demonstrou que o contrato realizado de forma eletrônica foi feito com condições que constatam a sua regularidade, acostando aos autos nesse sentido a proposta de adesão ao empréstimo (seq. 41.5), com biometria facial e fotografia de documento pessoal, além de outros dados que atestam a regularidade da contratação. Ademais, da proposta de adesão dos contratos de empréstimo constata-se que a assinatura da parte foi realizada em geolocalização de coordenadas -25.7238522, -53.7631159, cujo endereço remete exatamente à cidade da parte autora (seq. 41.5, 41.6 e 41.7), bem como recolhimento de biometria facial. Ademais, a ré Bradesco argumenta que no contrato de nº 344748062-9, foi realizada a portabilidade, que é a transferência de empréstimo de uma instituição para a outra, que impreterivelmente deve ser realizada pessoalmente pela própria parte autora. Contudo, quando oportunizada a discorrer sobre a referida portabilidade em sede de impugnação de contestação a autora ficou inerte, não se desincumbindo de impugnar os fatos modificativos, extintivos alegados pela parte ré. Sobre esta documentação, não se constata nenhuma impugnação da parte autora quanto a sua autenticidade, bem como não apontou nenhuma inconsistência nos dados fornecidos pela parte ré. Dessa forma, tais documentos (seq. 41.5, 41.6 e 41.7) são suficientes para comprovar a anuência da reclamante aos contratos ora discutidos, devendo a sentença ser mantida no que se refere aos contratos de nº 344748062-9, 346400302-3 e 345733418-7. No que refere ao contrato consignado de nº 35409475-2 vinculado com a ré Banco Pan, tem-se que a ré também se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme estabelece o art. 6º do CDC e o art. 373, inciso II, do CPC. Da análise das provas dos autos, essa recorrida demonstrou que a contratação do empréstimo foi realizada de forma regular e pela via eletrônica, comprovados mediante as provas acostadas em sede de contestação. Da análise da documentação, constata-se que a ré formalizou a avença via contrato digital, no qual nota-se a proposta de adesão aceita pela ré (seq. 50.7), assim com a biometria facial e fotografia de documentação facial, além de outros dados que reforçam a autenticação e higidez do contrato. Nesse contexto, a proposta de adesão do contrato de empréstimo consignado foi firmada com a assinatura da parte, realizada em geolocalização de coordenadas -25.7238522, -53.7631159, cujo endereço remete exatamente à cidade da parte autora (seq. 50.7). Em momento algum a parte autora contradisse tais informações em sua impugnação da contestação e, portanto, os documentos de seq. 50.7 são suficientes para comprovar a anuência da reclamante com a reclamada, tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório. Por outro lado, no que se refere aos contratos de empréstimo firmados com a parte ré Santander de n. 262668711 e de n. 217246536, tem-se que a parte ré não se cercou de medidas assecuratórias da autenticidade do negócio jurídico em questão. Isso porque sequer a reclamada trouxe os instrumentos contratuais para demonstrar de que forma as avenças foram firmadas, menos ainda algum comprovante. Assim, não se produziu nenhuma prova que demonstre a anuência da parte reclamante. Em virtude da inversão do ônus da prova, competia à reclamada, ora recorrente, demonstrar que a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular, o que poderia fazer mediante a juntada dos instrumentos que subsidiaram as operações financeiras e da comprovação de que foi a reclamante quem os firmou ou que, alternativamente, terceiros firmaram a seu rogo. No entanto, não há qualquer prova nos autos que permita alcançar a conclusão pretendida pela recorrente. Dessa forma, é de rigor a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência dos negócios jurídicos e, via de consequência, da condenação de repetição do indébito. Por fim, no que se refere aos contratos de cartão de crédito firmados com a ré Banco BMG de nº 16718273 e de nº 18137667, observa-se também que a parte ré não se cercou das medidas assecuratórias para comprovar autenticidade dos negócios jurídicos. Tal fato constata-se porque, a despeito do contrato de seq. 42.5 ter sido supostamente assinado digitalmente, não há como concluir que foi a própria reclamante quem o firmou. Destaca-se que há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade e veracidade das assinaturas lançadas nos instrumentos de contratação: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. [...] 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] (STJ, REsp 1846649 MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 09/12 /2021) Trata-se de raciocínio que decorre não só da inversão do ônus probatório, no caso, decorrente do direito fundamental insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, mas também da imposição legal de que cabe a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo consumidor. Ademais, inexistentes dados como códigos hash, do IP do dispositivo utilizado para a assinatura, dentre outros elementos de segurança, não sendo possível demonstrar a autenticidade da assinatura, ou comprovar que os negócios jurídicos foram, de fato, avençados pela reclamante. Além disso, a selfie de seq. 42.6 encontra-se desvinculada do suposto instrumento contratual, o que impossibilita a constatação de sua autenticidade. Assim, no caso em análise, nota-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois deixou de comprovar de forma satisfatória a autenticidade da assinatura digital realizada. No que tange à modalidade da repetição, tem-se que esta deve ser feita conforme estipula o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O texto legal faz somente uma ressalva para afastar a devolução do valor de forma dobrada nos casos de cobrança indevida que é a ocorrência de engano justificável, não exigindo a presença de qualquer elemento subjetivo específico, como a má-fé, para sua plena incidência. Nesta linha, foi firmado posicionamento pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do EAREsp 676.608, ocasião em que não foi incluída a comprovação da má-fé para autorizar a restituição em dobro de quantias cobradas indevidamente. A tese aprovada contou com o seguinte teor: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (Julgamento realizado em 21/10/2020). Sendo assim, basta que as cobranças não tenham um respaldo negocial válido para que a atuação das fornecedoras consista em um erro injustificável que deve ser punido pela modalidade de restituição em dobro estabelecida no diploma consumerista. Tal valor deve ser corrigido desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e juros de mora na forma da taxa legal, nos termos do art. 406 do mesmo diploma, a contar da citação. Os danos de ordem extrapatrimonial estão configurados no presente caso, em relação às requeridas Banco Santander e Banco BMG. Isso porque além da conduta ilícita das rés em permitir que terceiros tenham acesso aos dados pessoais da consumidora, e realizar contratação irregular, a parte autora foi submetida à intervenção direta nos seus rendimentos advindos de benefício previdenciário. Vale ressaltar que os descontos atingiram verbas de caráter alimentar. No que tange ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. E nesta linha de raciocínio, deve cada uma das rés ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) , pois se adequa às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto. Esse valor deve ser corrigido monetariamente, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da decisão condenatória, com incidência de juros de mora, segundo o art. 406, § 1º, do mesmo diploma legal, a partir do evento danoso (início dos descontos)da citação, conforme o Enunciado 1, “b”, da Turma Recursal Plena do Paraná. Quanto compensação dos valores recebidos pela autora, isto é, a devolução do valor depositado em seu favor, para o retorno ao status quo ante, com razão a recorrente Santander, autoriza-se a compensação do que a autora recebeu com aquilo que a ré deve à autora. Com tais considerações, voto pelo parcial provimento do recurso interposto pela parte autora e pelo parcial provimento do recurso inominado interposto pela parte ré. Logrando êxito parcial na interposição do recurso tanto a parte autora quanto a parte ré, deixa-se de condená-las ao pagamento de verba honorária, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/14, observada a suspensão de exigibilidade em relação à requerente por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de Erica Habeck, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 19 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
|