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- 29/05/2026 19:15:33- JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
0015775-70.2025.8.16.0030
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri May 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO OU ESCALAS DE TRABALHO QUE PUDESSEM COMPROVAR O DIREITO PLEITEADO. PARTE AUTORA QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento de horas extras. 2. A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município de Foz do Iguaçu/PR ao pagamento de 4 (quatro) horas extraordinárias a cada 2 (duas) semanas de trabalho em escala 12x36, e demais reflexos, conforme preceitua a legislação vigente, por todo o período contratual, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A parte ré recorreu alegando, em síntese, que o labor em regime de escala 12X36 está amparado pelo Decreto Municipal n.º 20.437/2011 e pela Lei Municipal n.º 1.997/1996, havendo a compensação da jornada. Afirma, ainda, que a parte autora aufere adicional de penosidade como forma de compensação de horas e que não há comprovação do labor extraordinário nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar se a parte autora tem direito ao pagamento de horas extraordinárias. III. Razões de decidir 5. Da análise dos autos, observo que a Autora exerce o cargo de Auxiliar de Enfermagem no Município de Foz do Iguaçu (mov.1.4). Nessa toada, pleiteia o pagamento de horas extras em razão do alegado labor em regime de escala 12X36. 6. Isto posto, nota-se que não foram juntados aos autos cartões de ponto ou escalas de trabalho que pudessem comprovar o direito pleiteado. Assim, não restou comprovada a efetiva jornada de trabalho da parte autora, com a alegada compensação de horas. 7. Registre-se que, ao mov. 18.1 a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito, não se desincumbindo de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 8. Assim, o não provimento do recurso interposto é medida que se impõe. 9. Esse tem sido o entendimento desta Colenda Sexta Turma Recursal: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de procedência dos pedidos de pagamento de horas extras em favor da autora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a Recorrida demonstrou que faz jus ao pagamento das horas extras.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido e provido, pois a Recorrida não demonstrou a ausência de pagamento das horas extras.4. O ônus da prova recai sobre o autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É ônus do autor provar os fatos constitutivos de seu direito conforme o art. 373, inciso I, do CPC. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016994-21.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 29.10.2025). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É ônus do autor comprovar fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 1.997/1996; Decreto Municipal n.º 20.437/2011; Artigo 373, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016994-21.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 29.10.2025.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015775-70.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 29.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0015775-70.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n.° 0015775-70.2025.8.16.0030 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Recorrido(s): NÁDIA CRISTINA GARCIA DA SILVA BORTOLINI Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO OU ESCALAS DE TRABALHO QUE PUDESSEM COMPROVAR O DIREITO PLEITEADO.PARTE AUTORA QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento de horas extras. 2. A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município de Foz do Iguaçu/PR ao pagamento de 4 (quatro) horas extraordinárias a cada 2 (duas) semanas de trabalho em escala 12x36, e demais reflexos, conforme preceitua a legislação vigente, por todo o período contratual, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A parte ré recorreu alegando, em síntese, que o labor em regime de escala 12X36 está amparado pelo Decreto Municipal n.º 20.437/2011 e pela Lei Municipal n.º 1.997/1996, havendo a compensação da jornada. Afirma, ainda, que a parte autora aufere adicional de penosidade como forma de compensação de horas e que não há comprovação do labor extraordinário nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar se a parte autora tem direito ao pagamento de horas extraordinárias. III. Razões de decidir 5.Da análise dos autos, observo que a Autora exerce o cargo de Auxiliar de Enfermagem no Município de Foz do Iguaçu (mov.1.4 ).Nessa toada, pleiteia o pagamento de horas extras em razão do alegado labor em regime de escala 12X36. 6.Isto posto, nota-se que não foram juntados aos autos cartões de ponto ou escalas de trabalho que pudessem comprovar o direito pleiteado. Assim, não restou comprovada a efetiva jornada de trabalho da parte autora, com a alegada compensação de horas. 7.Registre-se que, ao mov. 18.1 a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito, não se desincumbindo de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 8.Assim, o não provimento do recurso interposto é medida que se impõe. 9. Esse tem sido o entendimento desta Colenda Sexta Turma Recursal: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando à reforma desentença de procedência dos pedidos de pagamento de horas extras em favor daautora. II.Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a Recorrida demonstrou que faz jus ao pagamento das horasextras.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido e provido, pois a Recorrida não demonstrou a ausência de pagamento das horas extras.4. O ônus da prova recai sobre o autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seudireito.IV.Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É ônus do autor provar os fatos constitutivos de seu direito conforme o art. 373, inciso I, do CPC.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016994- 21.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu- Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO -Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN- J.29.10.2025). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:É ônus do autor comprovar fato constitutivo de seu direito, a teordo artigo 373, I, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados:Lei Municipal n.º 1.997/1996; Decreto Municipal n.º 20.437/2011; Artigo 373, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada:TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016994-21.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO -Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN- J.29.10.2025. XXXINICIORELATORIO XXX I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92 — FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o art. 46, da Lei n.º 9.099/95. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso interposto e a ele DAR PROVIMENTO, reformando a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem para julgar improcedente o pleito inicial. Diante do sucesso recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Foz do Iguaçu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira (voto vencido). 29 de maio de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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