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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0015142-54.2018.8.16.0014 Apelação Cível n° 0015142-54.2018.8.16.0014 3ª Vara Cível de Londrina Apelante(s): Renovacar Londrina Acessório Ltda., Sueli Dias Augusto e Valdir Augusto Apelado(s): Banco Bradesco S.A. Relator: Lauro Laertes de Oliveira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTESJULGAMENTO NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. MATÉRIA APRECIADADESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REITERADAMENTE NAS DEMANDAS DESSA CÂMARA ESPECIALIZADA. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12%. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS MANTIDOS. 4.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO VERIFICADA A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP Nº 1.061.530/RS). 5. NÃO VERIFICADA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO. 6. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA). RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0015142-54.2018.8.16.0014, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como apelantes Renovacar Londrina Acessório Ltda., Sueli Dias Augusto e Valdir Augusto, e apelado Banco Bradesco S.A. 1. Trata-se de embargos à execução nº 0015142-54.2018.8.16.0014, cujo pedido afinal foi julgado improcedente. Pela sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC (mov. 86.1). 2. Os apelantes aduzem, em síntese, que: existiram noa) contrato a cobrança abusiva de encargos, capitalização de juros no período de normalidade e nas eventuais fases de inadimplência, tudo almejado a ser corrigido pela providência jurisdicional solicitada. Dentre as matérias ventiladas na petição inicial, argumentou-se a cobrança de juros capitalizados, sem a devida previsão legal e contratual, o que resvalaria na ausência de mora do apelante. Assim, formulou-se, o pedido de produção de prova pericial para comprovar os fatos alegados, na medida de seu ônus processual; o MM. Juiz solicitou a especificaçãob) de provas, então os embargantes-apelantes requereram novamente a produção de prova pericial, mas o feito foi julgado antecipadamente, o que acarretou cerceamento de defesa e nulidade da decisão; não foi oportunizado aosc) apelantes a produção da prova técnica que poderia corroborar sua tese sustentada da capitalização de juros e taxas de juros acima da média pelo apelado, ao mesmo tempo que a sentença guerreada conclui pela improcedência dos pedidos. No caso em vertente, a produção da prova pericial mostra-se essencial para dirimir a controvérsia fática quanto à existência ou não da capitalização de juros, ou seja, contrários à lei; a capitalização mensal de juros é indevida e a sentença é nulad) por ausência de fundamentação; afinal, requerem o provimento do recurso para:e) - cassar a sentença diante do cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao juízo singular para que realize a produção das provas requeridas pelo apelante. Subsidiariamente, pugnam pelo reconhecimento de abusividade na cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo sua cobrança e/ou pela falta de clareza na sua eventual contratação e, via reflexa, acatar o pleito do apelante no sentido de afastar a mora em face da cobrança de juros acima do praticado pelo mercado, invertendo o ônus da sucumbência. 3. Recurso respondido (mov. 107.1). VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao cerceamento de defesa; à necessidade de prova pericial contábil; à ilegalidade da capitalização mensal de juros; à limitação dos juros remuneratórios; à cobrança de comissão de permanência e à descaracterização da mora. 5. Em , extrai-se dos autos que, em 29-11-2017,primeiro lugar o apelado ajuizou em face da parte apelante,execução de título extrajudicial representada pelo saldo devedor da cédula de crédito bancário nº 0304-10574-33, cujo valor da causa perfaz a importância de R$ 235.384,82 (mov. 1.1). 6. Em 9-3-2018, a parte executada opôs embargos à execução para alegar, em síntese: a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados; jurosa) remuneratórios acima da taxa média de mercado e comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; a ausência de mora a justificar ab) aplicação dos encargos respectivos; o valor pago em excesso deve ser restituídoc) em dobro; a necessidade de concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 919, §1º)d) e do deferimento da justiça gratuita (mov. 1.1). 7. Os embargos foram recebidos sem a concessão do efeito suspensivo e deferida a gratuidade da justiça (mov. 7.1), cuja decisão foi mantida por este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 0024565-80.2018.8.16.0000 (mov. 38.1). O embargado apresentou impugnação (mov. 13.1) e os embargantes se manifestaram (mov. 26.1). Oportunizada a produção de provas, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 44.1) e a parte embargante requereu a prova pericial (mov. 53.1). 8. A decisão saneadora indeferiu a produção de prova pericial por entender que as provas documentais juntadas são suficientes para a solução da lide e anunciou o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 55.1), cuja decisão foi mantida, pois o agravo de instrumento nº 0018628-55.2019.8.16.0000 não foi conhecido por esta Corte (mov. 75.1). 9. Afinal, sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC (mov. 86.1). no caso, a pretensão revisional dos10. Em ,segundo lugar embargantes perpassa pela eventual abusividade das cláusulas da cédula de crédito bancário que embasa a execução de título extrajudicial, em específico, em relação às taxas de juros remuneratórios contratadas em comparação à taxa média de mercado, à capitalização de juros, à descaracterização da mora e sobre a possibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, temas recorrentes nesta Corte e já debatidos pelos tribunais superiores, inclusive sumulados ou submetidos a julgamentos repetitivos, cuja análise, assim, não requer maiores digressões probatórias, senão a previsão da cobrança no contrato bancário aliado aos argumentos jurídicos da parte, o que o julgador pode bem desempenhar sem necessidade de prova pericial para tanto. 11. Em casos semelhantes, este Tribunal tem decidido: “Apelação cível. . Embargos à execução Sentença de . Insurgência dos embargantes.improcedência 1. Recurso não conhecido no que tange aos pedidos de reconhecimento da abusividade na cobrança dos juros e ilegalidade da comissão de permanência. Inovação recursal. 2. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de essencialidade na realização da prova pericial. Análise do contrato Sentença mantida. Recurso parcialmentesuficiente para julgamento do feito. conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” (Apelação cível nº 1.550.355-6 – Relª. Desª. Themis Furquim Cortes – 14ª Câmara Cível – DJe 30-8-2016). Destaquei. “Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de . Recurso do embargante. Preliminar. improcedência Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova pericial. Matéria de Cédula de crédito rural. Taxa dedireito. Desnecessidade de dilação probatória. juros abaixo do estipulado pela legislação. Capitalização. Legalidade. Comissão de permanência. Não incidência. Multa por inadimplemento. Legalidade. Seguro de vida. Ausência de expressa previsão. Taxa consultoria técnica. Previsão contratual. Apelação Cível conhecida e parcial provida.” (Apelação Cível nº 0023174-73.2017.8.16.0017 – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – 16ª Câmara Cível – DJe 26-11-2018). Destaquei. “Apelação cível e agravo retido - Embargos à execução - Execução de cédula de crédito bancário - Contrato de capital de giro - - Feito apto aAgravo retido - Cerceamento de defesa - Inocorrência julgamento imediato - - Apelo - Aplicação doDesnecessidade de prova pericial CDC e inversão do ônus da prova - Preclusão - Matéria não conhecida - Higidez do título constatada - Ausência de iliquidez - Excesso à execução - Ofensa ao art. 739-a, §5º, do CPC/73 - Ademais, contrato que prevê a cobrança de juros capitalizados e estabelece percentual de juros remuneratórios compatível com a média de mercado - Entendimento firmado nas súmulas 530 e 539, do STJ, e no recurso representativo de controvérsia REsp n. 1.061.530/RS - Sentença mantida - Honorários sucumbenciais recursais fixados - Agravo retido conhecido e desprovido – Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.” Colhe-se do corpo do julgado: “Igualmente, pelo que se via da leitura conjugada dos artigos 130, 131 e 330, I, todos do CPC/73 (aplicáveis aqui por força do art. 740, do CPC/73), o magistrado era o destinatário final das provas e, inexistindo a necessidade de dilação probatória, caberia a ele decidir ou não pelo julgamento antecipado da lide. (...) E, por mais que essa regra não fosse, como não é, absoluta, devendo ser sempre aplicada caso a caso, neste feito a matéria discutida tanto na exordial quanto na impugnação é unicamente de direito, enquadrando-se, portanto, perfeitamente, na hipótese do artigo 330, I, do CPC/73, já que discutidas apenas questões relacionadas à nulidade da execução e excesso à execução decorrente da cobrança de encargos tidos .”como abusivos, o que autorizaria o julgamento antecipado da lide (Apelação Cível nº 1.687.812-5 – Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva – 14ª Câmara Cível – DJe 21-2-2018). Destaquei. 12. Assim, mantém-se a decisão que dispensou a produção de prova pericial no caso dos autos. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 357 e 369 do CPC. 13. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “Apelação cível. Embargos à execução. Sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela autora. Preliminarmente. Inocorrência de cerceamento de defesa. Desnecessidade da produção de prova pericial para o deslinde do feito. Questões controvertidas que não demandam . Precedentes do STJ. Cabe ao magistradoconhecimento contábil específico indeferir as diligências consideradas inúteis para o deslinde do feito. No mérito. Sub-rogação da apelada (fiadora) nos créditos do contrato. Somente a sub-rogação convencional se equipara à cessão de crédito. Desnecessária a exigência de notificação do devedor no caso dos autos, por se tratar de sub-rogação legal ou de pleno direito. Termo inicial dos juros moratórios. Obrigação líquida, certa e com termo conhecido. Incidência a partir do vencimento da dívida. Sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do NCPC). Majoração dos honorários tendo em conta o trabalho realizado em grau recursal (art. 85, §11º do NCPC). Recurso conhecido e desprovido.” (Apelação Cível nº 0022616-13.2017.8.16.0014 – Relª. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Maria Roseli Guiessmann - DJe 14-6-2018). Destaquei. “Apelação cível - Embargos à execução - Pedidos julgados - Apelação dos embargantes - improcedentes Prova pericial contábil - - Violação ao art.Desnecessidade - Cerceamento de defesa - Inocorrência 739-A, §5º, do CPC/73 - Confissão de dívida - Pretensão de discutir os contratos que deram origem à dívida confessada - Ausência de juntada dos respectivos instrumentos e de indicação precisa dos encargos supostamente abusivos ou ilegais que teriam sido cobrados - Alegações meramente genéricas - Embargos à execução que se funda no excesso de execução - Ausência de juntada, pelos embargantes, de memória de cálculo com o valor que entendem devido - Cálculo possível - Sentença mantida - Recurso de não provido.” (Apelação Cível nº 1.617.108-5 - Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior - 13ª Câmara Cível - DJe 8-6-2017). Destaquei. 14. Em , o Superior Tribunal de Justiça, após oterceiro lugar julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, assentou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada, observe: “Civil e Processual. Recurso Especial Repetitivo. Ações Revisional e de Busca e Apreensão convertida em Depósito. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Capitalização de juros. Juros compostos. Decreto 22.626/1933. Medida Provisória 2.170-36/2001. Comissão de permanência. Mora. Caracterização. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp nº 973.827/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Relª. p/ Acórdão Destaquei.Ministra Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - DJe 24-9-2012). 15. Por essa razão, o STJ editou as súmulas 539 e 541: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 16. No mesmo sentido, confira-se o enunciado nº 3 da jurisprudência consagrada deste Tribunal de Justiça: “Contrato de Mútuo. Juros remuneratórios. Capitalização. Pacto expresso. - Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº. 1.963-17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal.” Destaquei. 17. No caso dos autos, a cédula de crédito bancário nº 0304-10574-33, firmada em 4-12-2015 (mov. 1.10), estabeleceu a taxa de juros anual de 25,34000% superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal de , o que de acordo com entendimento recente do Superior1,90000% (22,8%) Tribunal de Justiça, é suficiente para admitir a cobrança capitalizada de juros. Ademais, constou expressamente a capitalização mensal nas cláusulas 6 e 12, item 1.2 (mov. 1.10): 18. Em casos análogos, este Tribunal já decidiu: Direito processual civil. Ação revisional. Cédula de crédito bancário com garantia fiduciária. Capitalização mensal de juros. Taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Ajuste expresso. Tarifa de cadastro. Legalidade. 1. A existência de cláusula que prevê a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é considerada como contratação expressa para a cobrança de capitalização mensal de juros, conforme definiu o REsp 973.827/RS, em incidente de recurso repetitivo. 2. É devida a tarifa de cadastro, conforme resoluções do BACEN. Recurso Conhecido em parte e não provido.” (Apelação Cível nº 1.631.685-9 – Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho – 15ª Câmara Cível – DJe 30-3-2017).Destaquei. “Apelação cível - Ação revisional de contrato – Cédula de crédito bancário – Abertura de conta corrente – Sentença de improcedência – Capitalização de juros – Cédula de crédito bancário firmada após edição da Lei nº 10.931/2004 – Previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal - Entendimento da corte suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados mensalmente - Súmula nº 541 (...) - Sentença escorreita - Honoráriosdo Superior Tribunal de Justiça advocatícios recursais majorados - Inteligência do artigo 85, § 11, do CPC – Recurso de apelação cível conhecido e não provido.” (Apelação Cível nº 1.739.772-1 – Relª. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto – 16ª Câmara Cível – DJe 22-1-2018). Destaquei. “Apelações cíveis. Ação revisional de contrato. Empréstimo consignado. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Capitalização de juros. Súmula 541 do STJ. Previsão no contrato bancário de taxa de juros Improcedência. Decisum mantido.anual superior ao duodécuplo da mensal. Honorários recursais. Cabimento. Recurso conhecido e não provido.” (Apelação Cível nº 1.728.410-9 – Relª. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer – 16ª Câmara Cível – DJe 22-1-2018). Destaquei. 19. Confiram-se ainda: Apelação Cível nº 1.611.222-6 – Rel. Des. Octavio Campos Fischer – 14ª Câmara Cível – DJe 5-4-2017; Apelação Cível nº 1.579.451-5 – Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – 16ª Câmara Cível – DJe 29-3-2017; Apelação Cível nº 1.621.885-6 – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – 16ª Câmara Cível – DJe 29-3-2017. 20. Diante do exposto, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido no tocante a ilegalidade da capitalização de juros. 21. Em , relevante esclarecer que o Supremoquarto lugar Tribunal Federal, por meio da súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que as disposições do decreto 22626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 22. Ainda, não há que se falar em limitação de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, pois há muito revogada a norma constitucional que a previa. Segundo , Celso Ribeiro Bastos “para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à ,limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes” admitida revisão, acresça-se, quando demonstrada abusividade. (Comentários à Constituição do Brasil, vol. 7, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 2000, p. 348). 23. A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, apreciado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973, pôs em evidência a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 24. Portanto, assentado o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto, impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. 25. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, a exemplo do REsp 271.214/RS - Rel. Min. Ari Pargendler - 2ª Seção - DJe 4-8-2003; REsp 1.036.818/RS – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma - DJe 20-6-2008; REsp 971.853/RS - 4ª Turma - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJ 24-9-2007, entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. 26. Cabe lembrar, nesse ponto, que a Corte Superior, a julgar o , Relª. Minª. Nancy Andrighi, sob a sistemática do art. 543-C,REsp nº 1.061.530/RS do CPC/1973, assim se pronunciou: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa Há, portanto, que semédia deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme a registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel.uma vez e meia p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), (Resp 1.036.818,ao dobro Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao (REsptriplo 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp nº 1.061.530/RS – Relª. Ministra Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009). Destaquei. Pois bem. Na cédula de crédito bancário nº 0304-10574-33,27. datada de 4-12-2015, a taxa de juros remuneratórios cobrada foi de 1,90000% ao e (mov. 1.10 – cláusula 6). Note-se que os aludidosmês 25,34000% ao ano valores não se apresentam abusivos, porque inferiores à uma vez e meia da taxa média disponibilizada pelo BACEN, em relação ao mesmo período e mesma modalidade do contrato, consoante consulta ao site do Banco Central, que aponta a taxa de (Tabela 25442 – Taxa média de juros das operações de1,91% ao mês crédito com recursos livres – Pessoa jurídica – Capital de Giro com prazo superior a 365 dias) e de (Tabela 20723 – Taxa média de juros das25,54% ao ano operações de crédito com recursos livres – Pessoa jurídica – Capital de Giro com prazo superior a 365 dias). 28. Em caso análogo, este Tribunal já decidiu: “Ação revisional de contrato - Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. 1. Cerceamento de defesa - Inocorrência - Julgamento antecipado do mérito - Possibilidade - CPC, art. 370 - Desnecessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos. 2. Alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação - Rejeição - Inexistência de afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal - Decisão motivada. 3. Juros remuneratórios - Pretensão de limitação ao percentual de 12% ao ano - Lei da Usura - Impossibilidade - STF, súmula 596. 3.1. Juros remuneratórios - Taxa pactuada que é inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o período respectivo - Abusividade não constatada - Prevalência do percentual contratado. 4. Capitalização de juros - Contrato que a prevê expressamente - Admissibilidade - Medida Provisória n.º 1.963- 17/2000, convertida na de n.º 2.170-36/2001 - Autorização de cobrança de juros capitalizados para os contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que expressamente contratados - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Previsão contratual de cobrança de juros anual com taxa superior ao duodécuplo da mensal - Situação que revela expressa pactuação na cobrança de juros capitalizados - Prática, então, permitida. 5. Sucumbência recursal - Apelada que, não obstante tenha saído vencedora no recurso, com a manutenção integral da sentença, deixa de apresentar contrarrazões à apelação - Descabimento de majoração dos honorários fixados na sentença - CPC, art. 85, § 11. 6. Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 1.730.767-4 - Rel. Destaquei.Des. Rabello Filho - 14ª Câmara Cível - DJe 13-11-2017). 29. Portanto, mantém-se a sentença neste ponto. 30. Em , relevante sublinhar que para aquinto lugar descaracterização da mora do devedor não basta, pura e simplesmente, o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. A Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do ”.autor 31. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a “orientação 2 – configuração da , que dispõe:mora” “a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” (REsp nº 1.061.530/RS – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 2ª Seção - DJe 10-3-2009). 32. Portanto, a mora do devedor somente é afastada na hipótese em que a abusividade é reconhecida no período de normalidade contratual, isto é, quando há ilegalidade na incidência de juros remuneratórios e na capitalização de juros. Assim, para afastar a mora do consumidor, a abusividade deve estar atrelada a essas duas últimas rubricas, uma vez que sua cobrança não está condicionada ao preenchimento de qualquer outra condição. 33. No presente caso, não se verificou qualquer ilegalidade ou abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização de juros, motivo pelo qual ausentes os requisitos para a descaracterização da mora. 34. Portanto, mantém-se a sentença neste ponto. 35. Em , a respeito da comissão de permanência, osexto lugar Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio da Resolução nº 1.129/1986, na forma do artigo 9º, da Lei nº 4.595, de 31-12-1964, facultou aos bancos e sociedades de arrendamento mercantil a cobrança, legitimando a sua exigência, pois instituída por órgão competente. 36. Conquanto autorizado, é imprecisa e obscura a definição técnica acerca do conceito da comissão de permanência, tanto que o Procurador Geral do Banco Central, convidado a se manifestar em incidente de recurso repetitivo (REsp nº 1.058.114/RS), afirmou, expressamente, desconhecer os encargos que a compõe. No mesmo sentido a FEBRABAN, ao asseverar que cada instituição financeira possui critérios próprios quanto à sua instituição. 37. A despeito, o Superior Tribunal de Justiça, a partir de sua jurisprudência consolidada, afirma que a cláusula de comissão de permanência possui natureza tríplice: índice de remuneração do capital (jurosa) remuneratórios); atualização da moeda (correção monetária); compensaçãob) c) pelo inadimplemento (encargos moratórios). Assim, o entendimento que impede a cobrança cumulativa da comissão de permanência com os demais encargos tem, como valor primordial, a proibição do .bis in idem 38. Veja-se que os juros remuneratórios, os juros moratórios, a multa moratória e a correção monetária não guardam nenhuma relação de incompatibilidade entre si e podem ser cobradas sem que isso configure anatocismo, ilegalidade ou abusividade por parte do credor. O problema está na comissão de permanência, a qual somente convive licitamente se isolada estiver. 39. Sobre a comissão de permanência, ressalta-se o disposto nas Súmulas n 30, 294, 296 e 472, todas do Superior Tribunal de Justiça:os Súmula 30 do STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” Súmula 294 do STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” Súmula 296 do STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Súmula 472 do STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” 40. Aliada à interpretação conjunta das Súmulas acima transcritas, este Tribunal, por meio das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, editaram o seguinte enunciado: “10) Comissão de permanência. Cobrança lícita. Limitada pelos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. - A comissão de permanência quando expressamente pactuada deve ser mantida no contrato, para caso de inadimplemento, tendo por limite a somatória dos juros remuneratórios estipulados para o período de normalidade contratual, mais os juros de mora legais de um por cento ao mês, além da multa moratória de 2%, a qual incide uma única vez sobre o débito pendente, excluindo-se quaisquer outros encargos por abusivos”. 41. Desta maneira, apresenta-se legítima a cobrança da comissão quando: prevista em contrato; seu índice não ultrapassar o somatório dosa) b) encargos remuneratórios e moratórios; inexistente qualquer acúmulo comc) encargos decorrentes da mora. 42. No caso em apreço, a cédula de crédito bancário executada previu na cláusula 12.8 os encargos incidentes em razão de inadimplência (mov. 1.10). Confira-se: 43. Nestas condições, não merece prosperar a alegação dos apelantes, uma vez que a comissão de permanência sequer foi pactuada. 44. Portanto, mantém-se a sentença neste ponto. 45. Em , observa-se que a publicação da sentençasétimo lugar se deu após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (18-3-2016) e, ainda, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados pela sentença em favor do procurador do apelado pelo trabalho adicional prestado em âmbito recursal que, no presente caso, constituiu na interposição de contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do entendimento sedimentado no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que assim determina: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” 46. Ressalte-se que a regra tem por objetivo desestimular recursos protelatórios e infundados. Ao tecer comentários acerca do referido dispositivo legal, leciona:Luiz Henrique Volpe Camargo “O CPC/2015 instituiu a sucumbência recursal, com o propósito de possibilitar a remuneração do advogado por seu trabalho adicional e sua fixação depende de fato objeto: a derrota em grau recursal. ...Omissis... Com efeito, só serão cabíveis honorários recursais nos casos em que, em 1.º grau, for admissível a fixação dos honorários pela atuação em tal grau de jurisdição. Para ser mais específico, somente serão cabíveis honorários recursais quando o recurso impugnar sentença que aborde integralmente todos os pedidos do autor ou em decisão interlocutória que tenha conteúdo de uma das hipóteses do art. 485 ou do art. 487 (por exemplo, no caso do art. 356), denominada por alguns de sentença parcial e, por outros, de decisão interlocutória de mérito.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al.], coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 320-321). 47. Assim, em razão do desprovimento do recurso, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11), majora-se o percentual dos honorários advocatícios devidos pelos apelantes ao procurador do apelado em 1% (um por cento), os quais somados aos honorários fixados em primeiro grau de jurisdição perfazem o total de 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa (R$ 235.384,82, em 9-3-2018 - mov.1.1), observado o artigo 98, §3º, do CPC (mov. 7.1). DISPOSITIVO Assim sendo, o recurso não merece provimento. Outrossim, em razão do desprovimento do recurso, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11), majora-se o percentual dos honorários advocatícios devidos pelos apelantes ao procurador do apelado em 1% (um por cento), os quais somados aos honorários fixados em primeiro grau de jurisdição perfazem o total de 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa (R$ 235.384,82, em 9-3-2018 - mov.1.1), observado o artigo 98, §3º, do CPC (mov. 7.1). Posto isso, acordam os integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar ao recurso.provimento O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Paulo Cezar Bellio, com voto, e dele participaram Desembargador Lauro Laertes De Oliveira (relator) e Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 10 de julho de 2020. Lauro Laertes de Oliveira Relator
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