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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003998-23.2025.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REGISTRO DE MARCA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NULIDADE CONTRATUAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte ré em face à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade dos contratos firmados entre as partes, reconhecendo a falha na prestação dos serviços de assessoria para registro de marca junto ao INPI e condenando a requerida à restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 15.636,00.  II. Questão em Discussão As questões em discussão consistem em saber se houve falha na prestação dos serviços contratados, apta a ensejar a nulidade contratual e a restituição integral dos valores pagos, e, se é possível a redução da condenação. III. Razões de Decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora utilizou os serviços prestados pela ré como destinatária final, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à incidência da teoria finalista mitigada e à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora.Cumpre citar.RECURSO INOMINADO. RESCISÃO DE CONTRATO E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEM POR OBJETO O PREPARO E FORMALIZAÇÃO DE DEPÓSITO DO LOGOTIPO E MARCA JUNTO AO INPI, BEM COMO ACOMPANHAMENTO DESDE O INGRESSO DO PROCESSO DE PEDIDO DE REGISTRO DA MARCA ATÉ A ENTREGA DO CERTIFICADO E RESPECTIVOS DECÊNIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA REGISTRO DE MARCA QUE NÃO FORA INTEGRALMENTE CUMPRIDO. COBRANÇA DE NOVOS VALORES PARA SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS O NEGÓCIO JURÍDICO TER SIDO FIRMADO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL SOFRIDO. ÔNUS QUE COMPETIA AO RECORRIDO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO SE PERFAZ EM HIPÓTESE CARACTERIZADORA DE DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007536-96.2021.8.16.0069 - Cianorte -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN -  J. 02.05.2022) (grifou-se)Restou demonstrada a falha no dever de informação por parte da requerida, uma vez que o contrato firmado se limitou à formalização do depósito do pedido de registro da marca, sem esclarecer adequadamente as fases subsequentes do procedimento administrativo perante o INPI, tampouco os valores que seriam exigidos para a continuidade dos serviços, induzindo a parte autora a erro quanto à extensão e ao custo total da contratação.A cobrança posterior de valores adicionais, por meio de aditivos contratuais genéricos e sem prévia e clara informação, configura prática abusiva, atraindo a incidência do art. 51, IV, X e XV, do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a nulidade dos contratos firmados e a restituição dos valores comprovadamente pagos.Não se conhece do pedido subsidiário de redução da condenação, uma vez que se trata de inovação recursal, pois tal pretensão não foi deduzida em primeiro grau, sendo vedado à parte recorrente ampliar o objeto da lide apenas em sede recursal, sob pena de supressão de instância.Manutenção da sentença por seus fundamentos. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e Desprovido. Tese de julgamento:“Configura falha na prestação de serviços a ausência de informação clara e adequada acerca das etapas e custos do registro de marca, ensejando a nulidade contratual e a restituição integral dos valores pagos.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 6º, III e VIII; 14; 51, IV, X e XV; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 487, I.