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Processo:
0003998-23.2025.8.16.0084
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Goioerê |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REGISTRO DE MARCA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NULIDADE CONTRATUAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte ré em face à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade dos contratos firmados entre as partes, reconhecendo a falha na prestação dos serviços de assessoria para registro de marca junto ao INPI e condenando a requerida à restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 15.636,00. II. Questão em Discussão As questões em discussão consistem em saber se houve falha na prestação dos serviços contratados, apta a ensejar a nulidade contratual e a restituição integral dos valores pagos, e, se é possível a redução da condenação. III. Razões de Decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora utilizou os serviços prestados pela ré como destinatária final, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à incidência da teoria finalista mitigada e à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora.Cumpre citar.RECURSO INOMINADO. RESCISÃO DE CONTRATO E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEM POR OBJETO O PREPARO E FORMALIZAÇÃO DE DEPÓSITO DO LOGOTIPO E MARCA JUNTO AO INPI, BEM COMO ACOMPANHAMENTO DESDE O INGRESSO DO PROCESSO DE PEDIDO DE REGISTRO DA MARCA ATÉ A ENTREGA DO CERTIFICADO E RESPECTIVOS DECÊNIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA REGISTRO DE MARCA QUE NÃO FORA INTEGRALMENTE CUMPRIDO. COBRANÇA DE NOVOS VALORES PARA SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS O NEGÓCIO JURÍDICO TER SIDO FIRMADO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL SOFRIDO. ÔNUS QUE COMPETIA AO RECORRIDO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO SE PERFAZ EM HIPÓTESE CARACTERIZADORA DE DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007536-96.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 02.05.2022) (grifou-se)Restou demonstrada a falha no dever de informação por parte da requerida, uma vez que o contrato firmado se limitou à formalização do depósito do pedido de registro da marca, sem esclarecer adequadamente as fases subsequentes do procedimento administrativo perante o INPI, tampouco os valores que seriam exigidos para a continuidade dos serviços, induzindo a parte autora a erro quanto à extensão e ao custo total da contratação.A cobrança posterior de valores adicionais, por meio de aditivos contratuais genéricos e sem prévia e clara informação, configura prática abusiva, atraindo a incidência do art. 51, IV, X e XV, do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a nulidade dos contratos firmados e a restituição dos valores comprovadamente pagos.Não se conhece do pedido subsidiário de redução da condenação, uma vez que se trata de inovação recursal, pois tal pretensão não foi deduzida em primeiro grau, sendo vedado à parte recorrente ampliar o objeto da lide apenas em sede recursal, sob pena de supressão de instância.Manutenção da sentença por seus fundamentos. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e Desprovido. Tese de julgamento:“Configura falha na prestação de serviços a ausência de informação clara e adequada acerca das etapas e custos do registro de marca, ensejando a nulidade contratual e a restituição integral dos valores pagos.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 6º, III e VIII; 14; 51, IV, X e XV; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 487, I.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003998-23.2025.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003998-23.2025.8.16.0084 Recurso Inominado Cível n° 0003998-23.2025.8.16.0084 RecIno Juizado Especial Cível de Goioerê Recorrente(s): LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME Recorrido(s): JULIANA KUCHAK FRANCISO Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REGISTRO DE MARCA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NULIDADE CONTRATUAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte ré em face à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade dos contratos firmados entre as partes, reconhecendo a falha na prestação dos serviços de assessoria para registro de marca junto ao INPI e condenando a requerida à restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 15.636,00. II. Questão em Discussão As questões em discussão consistem em saber se houve falha na prestação dos serviços contratados, apta a ensejar a nulidade contratual e a restituição integral dos valores pagos, e, se é possível a redução da condenação. III. Razões de Decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora utilizou os serviços prestados pela ré como destinatária final, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à incidência da teoria finalista mitigada e à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora. Cumpre citar. RECURSO INOMINADO. RESCISÃO DE CONTRATO E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEM POR OBJETO O PREPARO E FORMALIZAÇÃO DE DEPÓSITO DO LOGOTIPO E MARCA JUNTO AO INPI, BEM COMO ACOMPANHAMENTO DESDE O INGRESSO DO PROCESSO DE PEDIDO DE REGISTRO DA MARCA ATÉ A ENTREGA DO CERTIFICADO E RESPECTIVOS DECÊNIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA REGISTRO DE MARCA QUE NÃO FORA INTEGRALMENTE CUMPRIDO. COBRANÇA DE NOVOS VALORES PARA SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS O NEGÓCIO JURÍDICO TER SIDO FIRMADO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL SOFRIDO. ÔNUS QUE COMPETIA AO RECORRIDO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO SE PERFAZ EM HIPÓTESE CARACTERIZADORA DE DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007536-96.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 02.05.2022) (grifou-se) Restou demonstrada a falha no dever de informação por parte da requerida, uma vez que o contrato firmado se limitou à formalização do depósito do pedido de registro da marca, sem esclarecer adequadamente as fases subsequentes do procedimento administrativo perante o INPI, tampouco os valores que seriam exigidos para a continuidade dos serviços, induzindo a parte autora a erro quanto à extensão e ao custo total da contratação. A cobrança posterior de valores adicionais, por meio de aditivos contratuais genéricos e sem prévia e clara informação, configura prática abusiva, atraindo a incidência do art. 51, IV, X e XV, do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a nulidade dos contratos firmados e a restituição dos valores comprovadamente pagos. Não se conhece do pedido subsidiário de redução da condenação, uma vez que se trata de inovação recursal, pois tal pretensão não foi deduzida em primeiro grau, sendo vedado à parte recorrente ampliar o objeto da lide apenas em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Manutenção da sentença por seus fundamentos. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e Desprovido. Tese de julgamento: “Configura falha na prestação de serviços a ausência de informação clara e adequada acerca das etapas e custos do registro de marca, ensejando a nulidade contratual e a restituição integral dos valores pagos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 8.078 /90 (CDC), arts. 6º, III e VIII; 14; 51, IV, X e XV; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 487, I. 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. 2. Voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser parcialmente conhecido. Deliberação a partir da ementa, com base no permissivo do artigo 46 da Lei n. 9099/1995. Diante do exposto, o voto é pelo parcial conhecimento e na parte conhecida pelo desprovimento do recurso interposto. Em razão do insucesso recursal, vota-se pela condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Alerto que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3.Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Letícia Zétola Portes. 17 de julho de 2026 Helênika Valente De Souza Pinto Juíza de Direito Relator
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