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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004182-54.2020.8.16.0148 Recurso Inominado Cível n° 0004182-54.2020.8.16.0148 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolândia Recorrente(s): EDUVALDO RODRIGUES Recorrido(s): Município de Rolândia/PR Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. REGIME ESTATUTÁRIO. JORNADA 12X36. SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA CLT. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO TOTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FÉRIAS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Voto. O recurso deve ser conhecido uma vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. Preliminar - Impugnação ao pedido de justiça gratuita. Em análise dos documentos trazidos aos autos (mov. 106.1 /106.2 dos autos de recurso), é possível verificar que a parte autora possui renda apta a percepção do benefício da justiça gratuita, consoante entendimento desta Turma Recursal. Ademais, o recorrido não colaciona provas capazes de fundamentar o pleito de indeferimento da justiça gratuita, eis que suas alegações são genéricas e superficiais. Sendo assim, inexistem elementos nos autos capazes de indicar a possibilidade financeira da parte arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Logo, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, e, por consequência, afasto a impugnação ao deferimento do benefício da justiça gratuita, suscitada em sede de contrarrazões pelo réu. Alegada nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração. Sustenta o recorrente que a decisão dos embargos de declaração incorreu em omissão e inovação decisória ao afastar a aplicação do IRDR 021/TJPR. Sem razão. A sentença já havia expressamente examinado a questão da base de cálculo das horas extras, concluindo pela inaplicabilidade do precedente firmado no IRDR 021 diante das peculiaridades da legislação municipal de Rolândia. Os embargos de declaração pretendiam, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a via estreita prevista no art. 1.022 do CPC. Também não se verifica ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, pois a distinção entre a legislação municipal de Londrina e a de Rolândia constitui matéria jurídica inerente à própria controvérsia submetida ao contraditório desde a contestação. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se é devido o pagamento de horas extras pela supressão de intervalo intrajornada e descanso semanal remunerado ao servidor estatutário; estabelecer se a base de cálculo das horas extras deve considerar apenas o vencimento básico ou a remuneração total e verificar se é devido o pagamento do adicional de insalubridade durante o período de férias. O regime jurídico estatutário submete o servidor público ao princípio da legalidade estrita, exigindo previsão legal expressa para concessão de vantagens pecuniárias, sendo vedado ao Judiciário criar parcelas remuneratórias não previstas em lei. Assim, observa-se que a Lei Complementar Municipal nº 55 /2011 não prevê o pagamento de intervalo intrajornada nem de descanso semanal remunerado, afastando o direito à indenização por sua supressão. Desse modo, reconhecer o direito ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada ou a pagamento de descanso semanal remunerado, sem amparo expresso na legislação municipal, implicaria criar vantagem pecuniária não prevista em lei, o que se mostra vedado à luz da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob qualquer fundamento. No que tange ao descanso semanal remunerado, também não prospera a alegação de sua supressão. A legislação municipal não contempla o pagamento de tal parcela e o regime de jornada adotado, qual seja a escala 12x36, já pressupõe períodos regulares de descanso, inexistindo prova de que o servidor não tenha usufruído do repouso semanal. Dessa forma, ausente previsão legal municipal específica para o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e de descanso semanal remunerado, bem como sendo inaplicável a legislação trabalhista aos servidores estatutários no ponto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes tais pedidos. Nesse sentido, inclusive, cito precedente desta 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA /PR - AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – INCLUSÃO DOS adicionais de insalubridade e noturno – POSSIBILIDADE - PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO INTERVALO – PAGAMENTO INDEVIDO - descanso semanal remunerado - parte RECLAMANTE não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva supressão do descanso, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC - ADICIONAL de insalubridade - natureza transitória e propter laborem - art. 83, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 55/2011 – ADICIONAL QUE É indevido durante os períodos de afastamento por licença para tratamento de saúde E DEVIDO durante as férias, CONFORME previsão do art. 150 da Lei Complementar Municipal nº 55/2011 - PRECEDENTE DESTA 6ª TURMA RECURSAL (0024788-33.2019.8.16.0021) - SENTENÇA RFORMADA.Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000500-57.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 31.05.2026) Por outro lado, assiste razão o recorrente quanto à base de cálculo para pagamento das horas extras. Isto porque, a Lei Complementar Municipal nº 55/2011 prevê, in verbis: Art. 86 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), no sábado, 100% domingo e feriados em e em relação à hora normal de trabalho. Diante da omissão da legislação local em definir quais verbas integram a “hora normal de trabalho”, esta deve ser interpretada de maneira sistemática, em conjunto com Constituição Federal (CF), que garante aos trabalhadores urbanos e rurais um adicional mínimo de 50% sobre a remuneração normal para serviço extraordinário (art. 7º, inciso XVI), direito esse que foi estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, incluído pela Emenda Constitucional n.º 19/1998. Desse modo, a interpretação mais adequada da “hora normal de trabalho” é aquela que a considera equivalente ao valor do serviço ordinário prestado pelo servidor, considerando todas as verbas de natureza salarial recebidas com habitualidade pelo servidor que integram o conceito de remuneração. Nesse sentido foi a tese firmada pelo C. TJPR ao interpretar legislação análoga, em âmbito do IRDR nº 0061996- 80.2020.8.16.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROVENIENTE DA AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS NPU 00859-66.2014.8.16.0046, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAPOTI (SINDSERV) EM FACE DO MUNICÍPIO DE ARAPOTI. SENTENÇA EM QUE O EXAME LIMITOU-SE A QUAL SERIA O DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DO VALOR DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA RELATIVA À ELEIÇÃO DO PARÂMETRO SOBRE O QUAL DEVE INCIDIR O PAGAMENTO DA SOBREJORNADA SURGIDA NO ÂMBITO DOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DA SENTENÇA COLETIVA. UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO INCORRETA, QUE IMPORTA, SEGUNDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. ASSUNTO PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 525, §1º, V, e 917, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA MATÉRIA RELACIONADA À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA FASE EXECUTIVA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAPOTI QUE DEVE CORRESPONDER À REMUNERAÇÃO, EQUIVALENTE À SOMA DO VENCIMENTO COM AS DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. ELEIÇÃO DA “HORA NORMAL DE TRABALHO” COMO CRITÉRIO PARA PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAPOTI (LEI MUNICIPAL N. º 411/1993). EXPRESSÃO QUE REPRESENTA O VALOR QUE O SERVIDOR HABITUALMENTE AUFERE EM RAZÃO DO DESEMPENHO DO SEU LABOR E ABRANGE O VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DAS VANTAGENS. ENTENDIMENTO QUE NÃO CONTRARIA O DISPOSTO NO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM RAZÃO DA NATUREZA EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO ADICIONAL DEVIDO PELO LABOR EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. (TJPR - Órgão Especial - 0031573- 40.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J.24.02.2025) (destaquei) Portanto, é devida a inclusão do adicional de insalubridade e do adicional noturno das horas extras, motivo pelo qual faz jus o recorrente ao recebimento de diferenças remuneratórias a esse título. Por fim, resta verificar o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade durante período em que usufruiu de férias. O direito pleiteado encontra fundamento no caput do art. 150, da Lei Complementar nº 55/2011, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rolândia, in verbis: Art. 150 Todo o servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de férias, com direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse. Ainda que o adicional de insalubridade seja verba de natureza precária (propter laborem), é devido seu pagamento durante as férias do servidor, conforme expressa previsão legal, que trata esse período como uma extensão dos meses de trabalho de seus agentes. Cito precedente em demanda análoga: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ROLÂNDIA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IRDR Nº 21 E Nº 35 DO TJPR. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. INDEVIDO EM LICENÇAS. DEVIDO DURANTE AS FÉRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quanto ao mérito, verifica-se que são devidos os reflexos em férias, conforme disposto nos artigos 66 e 150 da Lei Municipal 55 /2011. Nesse sentido, durante o período de férias o servidor faz jus a todas as vantagens: “Art. 66. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.“Art. 150. Todo o servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de férias, com direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse.” Assim, considerando que o servidor fará jus ao período de férias com todas as vantagens (temporárias e permanentes), como se em exercício estivesse, consequentemente, no período de férias, o servidor tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n. 55/2011, com direito ao recebimento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.2. Em sentido oposto, o adicional de insalubridade tem caráter transitório e vinculado às condições efetivas de trabalho, sendo devido apenas enquanto presentes os agentes nocivos que lhe deram causa, nos termos do art. 83, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 55/2011. Por conseguinte, não é cabível seu pagamento nos períodos em que o servidor se encontra afastado em licença para tratamento de saúde.3. Ademais, inviável o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, haja vista que, diante da existência de regime estatutário próprio aos servidores públicos, inaplicáveis as disposições da CLT, em observância ao princípio da legalidade. No mesmo sentido, não logrou êxito a parte autora em comprovar efetiva supressão do descanso, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, tendo em vista que não restou demonstrado que as horas extras realizadas acarretaram, efetivamente, na supressão do descanso semanal remunerado.4. Cita-se:DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO INOMINADO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DE ADICIONAL NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. IRDR Nº 21 E Nº 35 DO TJPR. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. INDEVIDO EM LICENÇAS. DEVIDO DURANTE AS FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Município.2. A sentença reconheceu, para fins de apuração das horas extras, a inclusão do vencimento e de vantagens permanentes e temporárias, como adicionais noturno, de insalubridade e por tempo de serviço, limitando, contudo, a condenação ao período expressamente indicado nos cálculos apresentados na inicial. 3. No recurso, a autora sustenta a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por alegada violação ao princípio da não surpresa, e pugna pela ampliação da condenação. Requer o reconhecimento do direito à inclusão dos adicionais de insalubridade e noturno na base de cálculo das horas extras, com efeitos sobre parcelas vencidas e vincendas, bem como o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, do descanso semanal remunerado e do adicional de insalubridade durante férias e licenças para tratamento de saúde.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão que rejeitou os embargos de declaração por violação ao princípio da não surpresa; (ii) saber qual a correta base de cálculo das horas extras de servidor público municipal e se seus efeitos alcançam parcelas vencidas e vincendas; (iii) saber se há direito ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e ao descanso semanal remunerado; (iv) saber se o adicional de insalubridade é devido nos períodos de férias e de licenças para tratamento de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de nulidade é afastada, pois a rejeição dos embargos de declaração limitou- se a manter a sentença nos exatos termos em que proferida, sem inovação decisória, inexistindo violação ao princípio da não surpresa.6. A base de cálculo das horas extras deve observar a legislação estatutária municipal, que prevê o acréscimo sobre a “hora normal de trabalho”, a qual corresponde à remuneração do servidor, compreendendo o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, nos termos dos arts. 66 e 86 da Lei Complementar Municipal nº 55 /2011.7. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Paraná nos julgamentos do IRDR nº 21 e do IRDR nº 35.8. Reconhecido o direito à correta base de cálculo, a condenação deve abranger não apenas as parcelas vencidas, mas também as vincendas, uma vez que houve pedido declaratório expresso nesse sentido, inexistindo óbice ao reconhecimento de efeitos prospectivos da decisão.9. Inexiste direito ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, pois não há previsão na legislação municipal que assegure tal intervalo aos servidores estatutários, sendo inaplicável a Consolidação das Leis do Trabalho, em observância ao princípio da legalidade.10. O mesmo raciocínio se aplica ao descanso semanal remunerado, porquanto a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva supressão do descanso, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.11. O adicional de insalubridade possui natureza transitória e propter laborem, cessando com a eliminação das condições que lhe deram causa, nos termos do art. 83, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 55/2011, razão pela qual é indevido durante os períodos de afastamento por licença para tratamento de saúde.12. Diversamente, durante as férias, o adicional de insalubridade é devido, haja vista a expressa previsão do art. 150 da Lei Complementar Municipal nº 55/2011, que assegura ao servidor, no período de gozo de férias, todas as vantagens como se em efetivo exercício estivesse.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002644-67.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.03.2026) 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007701-37.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 20.06.2026) Diante do exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe, para o fim de: a) reconhecer devida a inclusão do adicional de insalubridade e adicional noturno na base de cálculo das horas extras, condenando o município ao pagamento das diferenças salariais acrescidos dos respectivos reflexos; b) condenar o município recorrido ao pagamento de adicional de insalubridade no período em que o autor usufruiu de férias e não houve o respectivo pagamento, considerando o período dos últimos cinco anos antes da propositura da demanda (Súmula nº 85, do STJ), bem como que se implemente o referido adicional no holerite em tais períodos. O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, utilizando- se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir da data dos respectivos vencimentos, e juros de mora, a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF). Após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Considerando o parcial êxito recursal, não há que se falar em pagamento de custas e honorários advocatícios. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDUVALDO RODRIGUES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 14 de agosto de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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