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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043264-46.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil. Recurso inominado. Ação indenizatória. Contrato de locação residencial. Despesas com reparos e pintura ao final da contratação. Previsão contratual, provas documentais e orais que atestam a responsabilidade da locatária à realização das correções. Necessidade de reparos demonstrada. Danos materiais reduzidos. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o Juizado Especial é competente para o processamento e julgamento da ação e (ii) se, observadas as vistorias realizadas pela imobiliária, seriam ou não devidas todas as verbas exigidas na inicial por ocasião do encerramento do contrato de locação residencial.III. Razões de decidir3. A mera alegação da necessidade de produção de prova complexa não justifica o deslocamento da competência dos Juizados Especiais, sobretudo quando a celeuma pode ser dirimida mediante a produção de provas de outro tipo.4. Consideradas as provas produzidas, ficou evidenciada a necessidade de reparos no imóvel, mormente porque o imóvel não foi devolvido à proprietária no estado em que se encontrava antes da locação. Dano material reduzido com base na comparação dos laudos.IV. Dispositivo5. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________