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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0043264-46.2024.8.16.0021 Recurso: 0043264-46.2024.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Recorrente(s): Elisete de Oliveira Recorrido(s): LEONI MARIA LUNKES Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESPESAS COM REPAROS E PINTURA AO FINAL DA CONTRATAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL, PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS QUE ATESTAM A RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA À REALIZAÇÃO DAS CORREÇÕES. NECESSIDADE DE REPAROS DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS REDUZIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o Juizado Especial é competente para o processamento e julgamento da ação e (ii) se, observadas as vistorias realizadas pela imobiliária, seriam ou não devidas todas as verbas exigidas na inicial por ocasião do encerramento do contrato de locação residencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera alegação da necessidade de produção de prova complexa não justifica o deslocamento da competência dos Juizados Especiais, sobretudo quando a celeuma pode ser dirimida mediante a produção de provas de outro tipo. 4. Consideradas as provas produzidas, ficou evidenciada a necessidade de reparos no imóvel, mormente porque o imóvel não foi devolvido à proprietária no estado em que se encontrava antes da locação. Dano material reduzido com base na comparação dos laudos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. _________ RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que os documentos de seq. 12 demonstram a situação de hipossuficiência econômica experimentada pela parte recorrente, é de rigor a concessão do benefício da justiça gratuita por ela pleiteado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. A sentença de seq. 30.1 julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança formulado na exordial, condenando a reclamada ao pagamento dos alugueres vencidos e inadimplidos e dos valores referentes aos reparos necessários ao retorno do imóvel ao estado de coisas anterior ao início da locação. Inconformada, a parte ré sustenta que os Juizados Especiais seriam incompetentes para o processamento e julgamento da presente ação, bem que não há provas da necessidade de todos os reparos indicados pela reclamante e de que a autora tenha despendido valores, fazendo jus ao reembolso pretendido. Inicialmente, a despeito dos argumentos veiculados pela recorrente, tem-se que não se está diante de demanda passível de ser denominada como complexa para fins de afastamento da competência dos Juizados Especiais Cíveis. A prova pericial complexa não se mostra imprescindível para solução do caso. Como o que está em discussão é a existência ou não de vícios no imóvel objeto do contrato de locação após a sua desocupação pelos locatários, verifica-se que todas as questões fáticas podem ser elucidadas mediante provas documentais e orais, já que estas seriam suficientes para demonstrar o estado do imóvel antes da locação e quando de sua desocupação. As questões fáticas controvertidas, além disso, podem ser pacificadas mediante a análise de laudos, opiniões de profissionais especializados, comparativos, entre outros, como é o caso da oitiva de técnicos, nos moldes do art. 35 da Lei 9.099/1995. A respeito do tema, o Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena deste Tribunal de Justiça assevera que a “Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”. Consoante se vê, o afastamento da competência dos Juizados Especiais Cíveis é relegado tão somente aos casos em que a produção de prova pericial complexa é o único modo de resolver a questão, devendo estar relacionado à aspecto fático central à demanda. Assim, a existência de contradição ou de embate de provas produzidas entre as partes acerca do fato que se busca demonstrar, não atrai, a todo efeito, a necessidade de realização de uma perícia, podendo ser saldada pelo cotejo das provas entre si e da credibilidade passível de ser atribuída a cada uma delas. A ausência de provas acerca de um determinado fato, por sua vez, – que poderia ter sido objeto de prova documental ou oral –, tampouco invoca a necessidade de perícia, cabendo ao juízo a devida distribuição do ônus probatório e não a imposição de uma modalidade específica de prova. Em suma, existindo meios que tornariam a prova pericial complementar e, consequentemente, não imprescindível, há que se reconhecer a possibilidade de processamento e julgamento do feito. A relação mantida entre as partes é de direito privado, de modo que a solução da controvérsia atrai a aplicabilidade do Código Civil e da Lei 8.245/1991, uma vez que envolve um contrato de locação. Em razão disso, o ônus da prova deve observar o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, enquanto compete à parte reclamada a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Uma vez que não houve impugnação da sentença quanto às prestações do aluguel devidas pela recorrente e seus consectários, assim como quanto à possibilidade de compensação dos valores devidos com aqueles depositados pela locatária a título de caução, tem-se que tal capítulo da sentença passou em julgado. Do que se extrai dos autos, as partes controvertem acerca do laudo de vistoria de saída e dos reparos necessários ao retorno do imóvel objeto de locação ao estado em que se encontrava antes da configuração de relação jurídica entre as partes. Ao revés do que sustenta a parte recorrente, as provas dos autos dão conta de que uma das inquilinas do imóvel (Leticia, filha da parte ré conforme documento de seq. 25.5) acompanhou a vistoria de saída do imóvel (seq. 1.9), que se deu antes da entrega das chaves à imobiliária. Além disso, o informante ouvido a pedido da locatária, seu genro, confirmou que havia consentimento perante a imobiliária para representá-la, por se tratar do inquilino do imóvel, bem como que foi notificado de que eram necessários consertos para que se realizasse a entrega definitiva da residência; informando que não conseguiu fazê-los por conta própria em razão do exíguo prazo concedido para tanto. Assim, elaborou-se o laudo de vistoria de saída de seq. 1.10, utilizado como base para o orçamento de seq. 1.14. O laudo de seq. 1.10, por sua vez, dá conta de que foram encontradas inúmeras irregularidades e danos no imóvel em questão, elencados de forma pormenorizada pela imobiliária que intermediou a locação. Tais danos foram plenamente comprovados nos autos, especialmente pela oitiva da testemunha arrolada pela parte autora e que elaborou o orçamento referente aos reparos, que atestou ter comparecido no local e verificado os problemas indicados no laudo. Ademais, o fato de o imóvel estar sendo ocupado e reformado pelo ex-cônjuge da parte autora, que residia no local à época da fase de instrução, tampouco importa na inexistência do dever de indenizar, haja vista que a necessidade dos reparos foi constatada e que era incumbência contratual e legal da recorrente tê-los sanado. Não o tendo feito, é certo que incorreu em ato ilícito e, via de consequência, deve indenizar a reclamante pelo valor correspondente ao necessário para o retorno do imóvel ao estado pretérito ao da locação, conforme delineado em sentença. A respeito do valor da indenização, conduto, a decisão prolatada pelo juízo singular comporta reparo. Isso porque, comparando-se os laudos de vistoria de entrada (seqs. 1.5 e 1.6) e os laudos de vistoria de saída (seq. 1.9 e 1.10), tem-se que alguns itens, para além da churrasqueira mencionada em sentença, não tiveram sua condição alterada, razão pela qual seu reparo ou substituição não pode ser imputado à recorrente. São eles: (i) a torneira elétrica instalada na cozinha, que já constava com problemas na regulagem da temperatura nos primeiros laudos; (ii) a luminária da área de serviços, que já apresentava peças faltantes no início da locação, sendo inviável precisar, a partir dos laudos, se houve alteração em tal situação; e (iii) o pressionador de descarga do BWC Social, que contava com vazamento desde o princípio do aluguel. Assim, tem-se que o valor da indenização por danos materiais comporta minoração de R$ 22.239,00 (vinte e dois mil duzentos e trinta e nove reais) para R$ 21.669,00 (vinte e um mil seiscentos e sessenta e nove reais). A forma de correção monetária e da incidência de juros de mora permanece inalterada. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso inominado interposto, nos termos da fundamentação supra. Diante do êxito parcial do recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e da interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do PUIL nº 3.874/PR. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Observe-se, no entanto, que a exigibilidade de tais verbas está suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido à recorrente (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Elisete de Oliveira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 26 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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