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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0025098-50.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0025098-50.2025.8.16.0014 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ANA CELITA DA SILVA Recorrido(s): ANA CELITA DA SILVA e SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator: Fernando Swain Ganem RECURSOS INOMINADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO. VENDA CASADA CONFIGURADA. ASSINATURA ELETRÔNICA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NO MESMO DIA E HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, I, CDC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONTRATO CELEBRADO APÓS 30.03.2021. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP 600.663/RS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONTRATO EM CURSO. RESTITUIÇÃO LIMITADA AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo proposta por ANA CELITA DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a parte autora sustenta ter sido compelida, no momento da contratação, à adesão de produtos acessórios — notadamente seguro prestamista, seguro auto e tarifa de avaliação — os quais teriam sido incluídos de forma vinculada ao financiamento, sem possibilidade real de recusa. Alega a ocorrência de prática abusiva (venda casada) e postula a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade das cobranças relativas aos seguros e à tarifa de avaliação do bem; (ii) condenar a ré à restituição do valor principal acrescido de juros remuneratórios e consectários legais; e (iii) afastar o pedido de indenização por danos morais (mov. 23.1). Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso inominado atacando a condenação à restituição de valores e sustentando, em síntese, a regularidade da contratação (mov. 28.1) A parte autora, por sua vez, recorre postulando a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral e determinada a repetição dobrada do indébito (mov. 32.1). É o relatório. De início, cumpre destacar que a ré recorrente não apresentou fundamentos para reforma da sentença com relação à declaração de nulidade da tarifa de avaliação do bem. Dessa forma, diante da ausência de devolução específica da matéria, aprecio a insurgência recursal apenas com relação à regularidade da cobrança dos seguros e à forma de apuração do valor a ser restituído. No que tange ao seguro prestamista e seguro auto, entendo que os elementos constantes do caderno processual evidenciam a ocorrência de venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Especialmente porque as propostas de adesão (mov. 14.3) foram assinadas eletronicamente na mesma data (19.12.2023) e horário (11:32) do contrato principal (mov. 14.2), com seguradoras pertencentes ao mesmo grupo econômico da financeira (SANTANDER). Assim, ausente prova de que a ré efetivamente assegurou a liberdade de escolha da consumidora, não há falar em reforma da sentença no ponto. Desta forma, de rigor a restituição dos valores à parte autora, o que deverá se dar na forma dobrada com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS, segundo o qual a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração da cobrança indevida. Observe-se, por oportuno, que o contrato foi celebrado em 19.12.2023, ou seja, as cobranças foram realizadas em data posterior a 30.03.2021 (data de publicação do acórdão do EAREsp 600.663 /RS), razão pela qual não há óbice à aplicação do referido entendimento. Assim, assiste razão à autora recorrente no que concerne à pretensão de restituição em dobro. Todavia, também merece parcial acolhimento o recurso do réu para determinar que a restituição dobrada recaia apenas sobre as quantias efetivamente pagas pela parte autora. Isto porque, tratando-se de contrato em curso, a devolução deverá incidir apenas sobre os valores desembolsados, incluídos os juros remuneratórios a eles vinculados, conforme já reconhecido pelo juízo a quo. Como consequência lógica do reconhecimento da irregularidade das cobranças, as parcelas vincendas deverão ser recalculadas para suprimir do valor da prestação os encargos cuja cobrança foi reputada indevida nestes autos. Com relação aos consectários legais do valor a ser restituído, a sentença comporta ajuste, pois o montante deverá ser corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação nos termos dos arts. 389 e 406 do CC/2002 – o que se determina de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Por fim, o recurso da parte autora também comporta acolhimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais pois a cobrança indevida de valores, sem transparência e mediante prática abusiva, impinge ao consumidor sentimento de frustração e impotência, caracterizando dano moral indenizável. Nesse contexto, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00, o que faço em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença parcialmente reformada para: i) determinar a repetição dobrada dos valores efetivamente pagos pela parte autora a título de tarifa de avaliação, seguro prestamista e seguro auto; ii) determinar o recálculo das parcelas vincendas para que sejam suprimidos os valores cuja cobrança foi reconhecida indevida; iii) determinar que a correção monetária se dê pelo IPCA desde cada desembolso e os juros de mora sejam calculados, à taxa legal, desde a citação; iv) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido pelo IPCA desde o arbitramento e acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Sem condenação em honorários. Conforme art. 4º da Lei Estadual 18.413/2014 não haverá devolução das custas recursais eventualmente recolhidas. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANA CELITA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 26 de junho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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