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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007752-37.2026.8.16.0019 Embargos de Declaração Cível n. 0007752-37.2026.8.16.0019 ED 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Embargante(s): UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON Embargado(s): ALTAIR JOSE CABRAL Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Uniao Nacional Dos Consumidores E Proprietários De Veiculos - Unicoon contra o v. Acórdão (evento 15.1 dos autos recursais) proferido pela Turma Recursal, o qual conheceu e negou provimento aos recursos inominados interposto por ambas as partes. Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão em relação à excludente de cobertura, consistente na hipótese do segurado estar em desacordo com a legislação de trânsito, constante no regulamento interno. Assim, requer o acolhimento do recurso para suprir o vício alegado. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia à embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. No que diz respeito à alegada omissão, o que se nota é que pretende o embargante a reanálise do caderno probatório, meramente insurgindo-se contra as conclusões adotadas pelo órgão julgador. O embargante defende que não houve análise das excludentes de cobertura constantes no regulamento interno, mas o Acórdão (evento 15.1) tratou do tema, considerando nulas tais excludentes por não estarem devidamente destacadas. Observe-se: “RECURSOS INOMINADOS. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE PNEUS DESGASTADOS. [...] HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PREVISTAS APENAS EM REGIMENTO INTERNO, SEM COMPROVAÇÃO DE DESTAQUE OU ANUÊNCIA EXPRESSA DO ASSOCIADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. [...] Não bastasse isso, é sintomático que as cláusulas contratuais limitativas de direitos não foram destacadas com clareza, contrariando o artigo 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, mormente se não há comprovação da efetiva entrega ou disponibilização do Regimento Interno ao reclamante. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a nulidade de tais cláusulas, o que leva à conclusão de que a negativa foi indevida. Em casos análogos, as Turmas Recursais do Estado do Paraná decidiram que: [...]” (grifou-se). O que se nota é que a matéria foi discutida com a devida profundidade, visando o embargos de declaração mera rediscussão da lide, o que é inadequado na via recursal eleita. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 08 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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