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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (mov. 47.1) interposta por Banco Itaucard S/A contra a sentença (mov. 41.1) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Marcos Antonio de Souza Lima, nos autos de “Ação Revisional de Contrato” nº 0020265-38.2025.8.16.0030, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DECLARAR abusivas e ilegais a cobrança dos valores a título de registro de contrato e seguro, e CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.353,49 (um mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), na forma simples, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir de cada desembolso, com incidência de juros a partir da citação, observando-se quanto aos moratórios o referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária decorrente da aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), atentando-se, em todo caso, para o disposto no § 3°, do art. 406, do CC. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Resta desde já autorizada a compensação (art. 368 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 60% para a autora, sendo que a ré ficará responsável pelos 40% restantes. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte Autora, e para o advogado da parte Ré, o mesmo percentual, sobre a diferença entre o valor da condenação (corrigido) e o valor atualizado da causa, de acordo com os parâmetros do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, considerando a matéria deduzida e o fato de que o feito foi julgado antecipadamente”.Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, a regularidade da cobrança da tarifa de registro do contrato. Afirma que o registro constitui requisito obrigatório para a constituição da propriedade fiduciária e demais garantias sobre veículos automotores, nos termos da legislação de regência e das normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, sendo indispensável para a anotação do gravame perante o órgão executivo de trânsito competente e para a emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual (CLA). Argumenta que o serviço foi efetivamente prestado, conforme demonstrado pelo registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames, circunstância que, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.578.553/SP (Tema 958), legitima a cobrança da despesa correspondente. Aduz, assim, inexistir qualquer irregularidade na cobrança da tarifa, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido revisional nesse ponto. Sustenta, ainda, a validade da contratação do seguro de proteção financeira (seguro prestamista), sob o argumento de que sua adesão ocorreu de forma facultativa, mediante manifestação expressa de vontade da parte autora, formalizada em termo específico apartado do contrato de financiamento e assinado eletronicamente. Defende que, durante a jornada de contratação, foram disponibilizadas opções de financiamento com ou sem o seguro, com indicação expressa de seu caráter opcional, inexistindo qualquer condicionamento da concessão do crédito à aquisição do produto securitário. Alega que a contratação observou os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp n.º 1.578.553/SP e no Tema 972 dos recursos repetitivos, inexistindo venda casada ou qualquer vício de consentimento. Acrescenta que o consumidor permaneceu coberto durante toda a vigência contratual e possuía, inclusive, a possibilidade de cancelar o seguro, razão pela qual requer seja reconhecida a licitude da cobrança. Insurge-se, também, contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, asseverando que, reformada a sentença para julgamento de total improcedência dos pedidos, a parte autora deverá ser condenada integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, aduz que, ainda que mantida a parcial procedência, a sucumbência do autor foi mínima, incidindo a regra do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual postula a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O apelado Paulo Alexandre Munchen (mov. 52.1), apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Da admissibilidadePresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço da apelação interposta. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.2.2. Do mérito recursal A controvérsia recursal devolvida a esta instância cinge-se, em síntese, à discussão acerca da legalidade dos encargos incidentes sobre o contrato de financiamento celebrado entre as partes, notadamente quanto à validade da contratação do seguro prestamista, à regularidade da cobrança da tarifa de registro, bem como à forma de restituição dos valores eventualmente cobrados de maneira indevida. O Banco Itaucard S.A. defende a regularidade da contratação do seguro prestamista, por ter ocorrido mediante adesão facultativa e instrumento apartado, bem como a legalidade da tarifa de registro e a impossibilidade de repetição do indébito, diante da ausência de má-fé. Assim, cumpre examinar: (i) se restou ou não comprovada a regularidade da contratação do seguro prestamista no caso concreto; (ii) se a cobrança da tarifa de registro se mostra legítima; e (iii) se é cabível a restituição dos valores reconhecidos como indevidos deve ocorrer. Inicialmente, a parte recorrente sustenta a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, ao argumento de que houve a efetiva prestação do serviço, mediante o registro do gravame junto ao órgão de trânsito competente. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 958 dos recursos repetitivos, fixou entendimento segundo o qual são válidas as cobranças referentes ao registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de serviço não efetivamente prestado ou de onerosidade excessiva demonstrada no caso concreto. A propósito:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018). No caso concreto, verifica-se que a cobrança da tarifa de registro constou expressamente da cédula de crédito bancário juntada aos autos (mov. 1.6 e 21.3/origem), no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). De igual modo, restou demonstrado o efetivo registro do contrato perante o órgão competente, conforme documentação juntada ao mov. 21.6/origem. Assim, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a devida anotação efetivada e não houve impugnação específica ao certificado acostado aos autos. Não subsiste, portanto, a conclusão adotada na sentença (mov. 41.1). Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E TARIFAS COBRADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, na qual o autor alegou abusividade dos juros remuneratórios, tarifas de registro, avaliação do bem, cadastro e seguro prestamista, além de requerer a repetição do indébito e restituição em dobro.II. Questão em discussão2. Análise de eventual abusividade das tarifas cobradas, os juros remuneratórios e a contratação do seguro prestamista em contrato de financiamento, que ensejariam a repetição de indébito.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato não configura abusividade, especialmente considerando que o veículo foi fabricado há mais de dez anos.4. As tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem foram consideradas legais, pois houve comprovação da efetiva prestação dos serviços.5. A cobrança do seguro prestamista não configurou venda casada, pois a adesão ocorreu de forma autônoma e com a anuência do consumidor.6. Os pedidos de repetição do indébito em dobro foram prejudicados pela regularidade das tarifas e encargos cobrados.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos.Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, a cobrança de tarifas e juros é válida desde que respeitadas as condições contratuais acordadas entre as partes, não configurando abusividade a inclusão de encargos acessórios, desde que efetivamente prestados os serviços correspondentes e não haja imposição de contratação de produtos ou serviços adicionais como condição para a concessão do crédito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, e 85, § 11; CC/2002, art. 406; CDC, art. 39, I.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do apelante, que queria revisar o contrato de financiamento de um veículo, não foi aceito. O juiz entendeu que as taxas de juros e as tarifas cobradas pelo banco estavam dentro da legalidade e não eram abusivas. O apelante alegou que havia cobranças indevidas, mas o Tribunal verificou que todos os serviços foram prestados e que os valores estavam corretos. Assim, a sentença que negou os pedidos do apelante foi mantida, e ele ainda terá que pagar os honorários do advogado, que foram aumentados para 12% do valor da causa.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000199-04.2024.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 30.03.2026). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.I. Caso em exame.1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente ação revisional de cláusulas contratuais, que buscava a revisão de encargos abusivos em contrato de financiamento de veículo, alegando ilegalidade na cobrança de tarifas e juros excessivos, além da restituição de valores pagos a maior.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute a eventual abusividade na cobrança de tarifas de cadastro, assistência seguradora e registro de contrato, bem como a taxa de juros remuneratórios.III. Razões de decidir3. A cobrança da tarifa de cadastro é legal, conforme entendimento do STJ, pois não foi demonstrada abusividade no valor cobrado.4. A cobrança do seguro assistência não configura venda casada, pois a Autora anuiu expressamente com a contratação do seguro em termo separado.5. A tarifa de registro do contrato é válida, pois foi demonstrada a efetiva prestação do serviço e não há abusividade no valor cobrado.6. Os juros remuneratórios cobrados não configuram abusividade, pois estão dentro dos limites aceitáveis em comparação com a taxa média de mercado, considerando as peculiaridades do caso.7. Diante da ausência de ilegalidades ou abusividades, os pedidos de restituição de indébito e de juros reflexos foram considerados prejudicados.IV. Dispositivo e tese.8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A cobrança da tarifa de cadastro em contratos de financiamento é lícita quando respeita os limites estabelecidos pela regulamentação bancária e não apresenta abusividade em relação à média de mercado, sendo válida a inclusão de seguros e tarifas desde que haja anuência expressa do consumidor e comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,arts. 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CC/2002, art. 1.361; CR/1988, art. 5º, XXXII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0039493-43.2012.8.16.0001, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 14.11.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003551-62.2022.8.16.0109, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000064-63.2023.8.16.0137, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0044945-77.2021.8.16.0014, Rel. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0006543-35.2019.8.16.0130, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 17.02.2020; Súmula nº 566/STJ.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que os pedidos da autora, que queria revisar o contrato de financiamento de um veículo, foram negados. Ela alegava que as tarifas cobradas e os juros eram abusivos, mas o Relator entendeu que a cobrança da tarifa de cadastro e do seguro era legal e que os juros, embora um pouco mais altos que a média do mercado, não eram considerados abusivos devido às circunstâncias do contrato. Assim, a sentença anterior foi mantida, e a autora terá que pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte contrária.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001913-83.2023.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.03.2026).Todavia, em que pese o acima disposto, observa-se que o contrato objeto da lide foi celebrado em 22/04/2022, já sob a vigência da Lei Estadual nº 20.437/2020, a qual fixou, em seu art. 3º, §1º, o valor de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos) para a taxa de registro de contratos de financiamento de veículos perante o DETRAN/PR. Confira-se: “Art. 3º. O recolhimento da Taxa de Registro de Contratos se dará no momento da solicitação ao Detran/PR do registro dos contratos de que trata o caput do art. 1º desta Lei.§1º. O valor da taxa é de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos).” A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958 não impede o controle judicial da onerosidade excessiva da tarifa de registro, expressamente ressalvado pelo precedente repetitivo. Assim, uma vez comprovada a efetiva prestação do serviço, afasta-se a declaração de nulidade integral da cobrança. Todavia, permanecendo demonstrado que o valor exigido supera aquele estabelecido pela legislação estadual vigente à época da contratação, mostra-se cabível o controle da abusividade apenas quanto ao excesso, preservando-se a validade da cobrança até o limite legal e determinando-se a restituição exclusivamente da quantia cobrada além desse patamar. Nesse contexto, a sentença comporta parcial reforma. Embora deva ser reconhecida a regularidade da cobrança da tarifa de registro, diante da comprovação da efetiva prestação do serviço, o valor exigido mostra-se parcialmente abusivo por exceder o limite fixado no art. 3º, §1º, da Lei Estadual nº 20.437/2020. Assim, a cobrança deve ser mantida apenas até o montante de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos), impondo-se a restituição simples exclusivamente da diferença cobrada a maior. Em situação análoga, esta Câmara, em mais de uma oportunidade, reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa de registro quando comprovada a prestação do serviço, porém limitou o valor exigível ao patamar previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMADO PACTUADO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONFORME PREVISTO NO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TESE DESACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TERMO EM APARTADO AO CONTRATO PRINCIPAL. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VALOR, CONTUDO, QUE DEVE ESTAR EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL Nº 20437/2020 PARA CONTRATOS FIRMADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. RESP Nº 1.255.573/RS. SÚMULA 566 DO C. STJ. TESE DESACOLHIDA. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. CONTRATO 331278725 FIRMADO APÓS 31.03.2021. OBSERVÂNCIA DO EARESP 600663/RS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 389, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO E 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/24. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento, alegando a aplicação de juros superiores ao pactuado, venda casada de seguro prestamista e a ilegalidade da cobrança de tarifas de avaliação, cadastro e registro de contrato, com a parte autora requerendo a restituição em dobro dos valores pagos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tais tarifas é abusiva, bem como dos juros remuneratórios. III. Razões de decidir3. A cobrança de juros remuneratórios não é abusiva, pois a taxa aplicada está dentro do Custo Efetivo Total (CET) do contrato.4. A venda casada do seguro prestamista não foi configurada, pois a contratação foi realizada em documento separado e de forma facultativa.5. A tarifa de avaliação do bem é abusiva, pois não foi comprovada a efetiva prestação do serviço.6. A tarifa de registro de contrato é devida, mas o valor cobrado deve estar em conformidade com a Lei Estadual nº 20.437/2020, sendo necessário o ressarcimento do valor excedente.7. A tarifa de cadastro é legal, pois pode ser cobrada no início do relacionamento entre as partes.8. A repetição do indébito deve ser feita em dobro, considerando que o contrato foi firmado após a data de publicação do acórdão do EAREsp 600.663/RS.9. Os consectários legais devem ser aplicados conforme a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (...)”.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000402-71.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.03.2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1.1. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DIÁRIOS NO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. 2. MÉRITO. 2.1. ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESPROVIDO. JUROS FIXADOS POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. 2.2. ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO À TÍTULO DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. CABIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU QUAIS OS SERVIÇOS ESTARIAM INCLUSOS NESSA TAXA. VALOR COBRADO SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO PARA SIMPLES REGISTRO DE CADASTRO. RESTITUÍÇÃO DOS VALORES PAGO DE FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento, na qual a parte autora alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios, cobrança de tarifa de registro de contrato e ausência de indicação da taxa diária de juros no instrumento contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros remuneratórios e a tarifa de registro de contrato em um contrato de financiamento. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios fixada no contrato está similar ao dobro da taxa média de mercado, não configurando abusividade. 4. A cobrança da tarifa de registro do contrato é legal, mas o valor cobrado é excessivo, devendo ser reduzido conforme a Lei Estadual nº 20.437/2020. 5. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos, com a parteautora responsável por 50% e a parte ré por 50% das custas processuais e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida, mantendo a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios. (...)”.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015184-97.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 05.10.2025).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISIONAL EM RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE. 1. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS EM PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. TEMA 28/STJ. CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO COM A DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO, OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. 2. TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DO VALOR CONFIGURADA. VALOR COBRADO QUE É SUPERIOR AO QUE PREVÊ O ART. 3º, §1º DA LEI ESTADUAL N° 20.473/2020. DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO A MAIOR. 3. TARIFA DE CADASTRO. VALOR ABUSIVO CONFIGURADO. VALOR QUE REPRESENTA MAIS QUE O DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO NO PERÍODO. DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO A MAIOR. SENTENÇA REFORMADA. BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0052522-72.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 22.04.2024).Diante desse quadro, constata-se a ilegalidade apenas quanto ao valor exigido no contrato, por exceder o montante previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020, impondo-se a reforma parcial da sentença neste ponto para limitar a cobrança da tarifa de registro ao importe de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos), com a restituição apenas da quantia cobrada em excesso.No que diz respeito ao Seguro de Proteção Financeira, o recorrente sustenta que a contratação foi feita de maneira correta, com total respeito aos ditames legais, contratuais e jurisprudenciais, sendo incabível a exigência de quaisquer outros requisitos legais, que não os expressamente determinados por lei. Requer, assim, o provimento do recurso para a reforma da decisão nesse ponto. A insurgência merece acolhimento.Ao abordar o instituto da venda casada, é necessário analisá-lo conforme o art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I – condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (...)” Pela redação legal, para configurar venda casada, o fornecedor precisa condicionar a prestação do serviço principal à contratação de outro serviço, recusando-se a fornecer o primeiro isoladamente, e limitar a liberdade de escolha do consumidor.Ressalto que a contratação do seguro prestamista vinculada ao financiamento ou empréstimo pessoal também traz benefícios à instituição financeira, pois o pagamento do prêmio pelo consumidor assegura ao credor proteção em caso de inadimplência por morte natural ou acidental do contratante. O debate não recai sobre a utilidade do seguro, mas, sim, sobre a maneira como a instituição impõe essa contratação ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 972 (REsp n.º 1.639.320/SP), consolidou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, com a seguinte orientação:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 – destaquei).
A orientação firmada pela Corte Superior, entretanto, não conduz à automática nulidade das contratações securitárias celebradas conjuntamente com o financiamento, exigindo-se demonstração concreta de imposição da contratação ou restrição à liberdade de escolha do consumidor.Cumpre ressaltar, que o apelado não impugnou a assertiva relativa à existência de cláusula optativa, tampouco a assinatura aposta na proposta de adesão separada relativa à cobertura securitária, manifestando conhecimento quanto aos termos da contratação. Também não há demonstração de que a liberação do crédito foi condicionada à contratação do seguro, limitando-se o demandante a formular apenas considerações genéricas. Nessa linha, não há falar em venda casada quando o produto securitário é ofertado de forma autônoma e destacada, mediante instrumento próprio, contendo informações claras acerca da cobertura, prêmio, vigência e condições de contratação, de modo a evidenciar a ciência e a anuência do consumidor. A esse respeito, cumpre destacar que não se exige da instituição financeira a apresentação de um catálogo de seguradoras disponíveis no mercado, sendo suficiente, para afastar a abusividade, a demonstração de que o consumidor não foi compelido à contratação e aderiu ao produto de forma livre e informada.Assim, havendo proposta específica e manifestação expressa de vontade em documento apartado, afasta-se a presunção de que o seguro tenha sido imposto como etapa necessária à contratação do financiamento. Na demanda em apreço, a instituição financeira apresentou proposta autônoma de adesão ao seguro contratado, contendo individualização das coberturas, valores e anuência específica do consumidor (mov. 21.3 – p. 8). Infere-se ainda que a parte autora aderiu especificamente ao Seguro Proteção Financeira da Itaú Seguros S.A., constando do documento, dentre outras informações, que: “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver. O cliente declara reconhecer o exercício da sua opção pela contratação do seguro prestamista”. Denota-se, assim, que o instrumento securitário foi formalizado em documento apartado da cédula de crédito bancário, circunstância que afasta a presunção de venda casada, sobretudo quando inexistente prova efetiva de que a contratação tenha sido imposta como condição necessária à concessão do financiamento. O demandante ficou ciente de tudo que seria cobrado de forma clara e objetiva na Cédula de Crédito Bancário impugnada, na qual consta o valor, a seguradora, as coberturas e outras informações, conforme proposta de contratação juntada, bem como do Orçamento de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) – Veículos (mov. 21.3, p. 1-origem), como se verifica do quadro descritivo:Nessa perspectiva, a contratação em documento apartado revela-se elemento relevante para a aferição da liberdade de contratação do consumidor, por demonstrar que o produto securitário foi apresentado como contratação autônoma, e não como cláusula meramente embutida de forma indistinta no contrato principal.Nessa quadra, a mera celebração concomitante do contrato não é suficiente, por si só, para evidenciar prática abusiva, incumbindo à parte consumidora demonstrar concretamente a ausência de liberdade negocial ou o direcionamento compulsório da contratação securitária, ônus do qual não se desincumbiu.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem assentado que a contratação de seguro mediante instrumento apartado e com adesão específica do consumidor evidencia, em princípio, a facultatividade da avença, afastando a caracterização automática de venda casada apenas em razão da contemporaneidade dos ajustes. A propósito:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. PRELIMINAR. 1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA. ELEMENTOS NOS AUTOS POSSIBILITAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. MÉRITO. 2.1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO QUE SE DEU POR MEIO DE TERMO DE ADESÃO EM APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 2.2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE NA TARIFA DE REGISTRO. NÃO ACOLHIMENTO. ENCARGO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VALOR QUE NÃO É ABUSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2.3. REPETIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou improcedente a ação de revisão de contrato, na qual se alegou cerceamento de defesa, venda casada na contratação de seguro prestamista e abusividade na tarifa de registro, além de requerer a restituição de valores cobrados a maior e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato, alegando cerceamento de defesa, venda casada na contratação de seguro prestamista e abusividade na tarifa de registro, deve ser mantida ou reformada.III. Razões de decidir3. O juiz pode julgar antecipadamente o mérito quando não há necessidade de produção de outras provas, conforme o art. 355, I, do CPC. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da dilação probatória. Caso concreto trata de revisional de cláusulas contratuais e o contrato foi juntado aos autos, não havendo cerceamento de defesa.4. A contratação do seguro prestamista foi realizada de forma clara e com a anuência do consumidor por meio de termo de adesão em apartado, não configurando venda casada.5. A tarifa de registro do contrato é lícita, pois está prevista contratualmente e foi efetivamente prestada, não havendo abusividade no valor cobrado.6. Não foram encontradas abusividades nas cláusulas contratuais analisadas, o que afasta a possibilidade de repetição do indébito.7. Os ônus sucumbenciais devem ser mantidos conforme fixados na sentença. Honorários recursais majorados em R$ 100,00, ante o desprovimento do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: É lícita a cobrança de tarifa de registro de contrato quando prevista contratualmente, com efetiva prestação do serviço e valores compatíveis com a obrigação principal. A contratação de seguro por meio de termo de adesão em apartado não configura venda casada. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade da dilação probatória, não configurando cerceamento de defesa a realização do julgamento antecipado da lide._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts.85, § 11. 355, I, 1.010; CDC, art. 39, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.219.123/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.03.2023; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; TJPR, Apelação Cível 0010292-10.2025.8.16.0014, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 05.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0016536-62.2023.8.16.0001, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 13.10.2025.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000376-06.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.03.2026). DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E LEGALIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS E SEGUROS. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. Caso em exame.1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual aAutora alegou a presença de juros abusivos e cobranças indevidas, como seguro prestamista e tarifa de cadastro, requerendo a restituição dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se são abusivas as cobranças de seguro prestamista, tarifa de assistência 24 horas, tarifa de cadastro e taxa de juros remuneratórios em contrato de financiamento de veículo, e se pertinente a restituição dos valores pagos indevidamente.III. Razões de decidir.3. A cobrança do seguro prestamista e da tarifa de assistência 24 horas é legal, pois não há vedação na regulação bancária para sua inclusão nos contratos, e a consumidora anuiu expressamente com as propostas de adesão.4. A tarifa de cadastro é válida, pois foi pactuada de acordo com a legislação e não ultrapassa o limite de abusividade em relação à média de mercado.5. As taxas de juros remuneratórios contratadas estão dentro dos limites aceitáveis, não configurando abusividade em comparação com a taxa média de mercado.IV. Dispositivo e tese.6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A inclusão de seguro prestamista e tarifas de assistência em contratos bancários não configura venda casada, desde que haja expressa anuência do consumidor e as cobranças estejam devidamente previstas no contrato, respeitando a legislação consumerista aplicável._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 400, 85, § 2º; CDC, art. 39, I; Lei nº 9.099/1995, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; Súmula nº 566/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Apelação Cível interposta pela autora, que questionava a legalidade de cobranças feitas pela instituição financeira, foi negada. A autora alegava que haviacobranças abusivas, como de seguro prestamista e tarifa de cadastro, mas o Tribunal entendeu que essas cobranças eram legais e que a autora havia concordado com elas ao assinar os contratos. Além disso, as taxas de juros cobradas estavam dentro dos limites permitidos. Por isso, a decisão anterior, que havia julgado improcedentes os pedidos da autora, foi mantida, e ela terá que arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000968-14.2024.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.04.2026).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDÊNCIA DA REVISIONAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1) ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REJEIÇÃO. TAXA MENSAL INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. 2) SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. LEGALIDADE NA COBRANÇA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ANUÊNCIA EXPRESSA NA CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO EM APARTADO. RESP REPETITIVO 1.639.259/SP. 3) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE. ENCARGO NÃO INCIDENTE E QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. ADMITE-SE A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CUMULAÇÃO AOS JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009316-96.2022.8.16.0017 - Maringá- Rel.:,DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.04.2025). Desse modo, ausente comprovação de vício de consentimento, imposição contratual ou restrição efetiva à liberdade de escolha da seguradora, não há elementos suficientes para reconhecimento da abusividade da cobrança referente ao seguro impugnado. Por consequência, conclui-se que a contratação do seguro prestamista se deu de forma regular, razão pela qual merece reforma a sentença neste ponto, para afastar a declaração de abusividade da cobrança e, por consequência, a restituição dos valores pagos a esse título. Em consonância é a jurisprudência desta eg. Corte:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (DE OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (DE VALMIR DE PINHO) PARCIALMENTE PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER RESTITUÍDO. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO EM APARTADO, ASSINADA PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO 01 CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO 02 CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de cédula de crédito bancário, limitando a taxa de juros remuneratórios ao dobro da média do mercado. A parte apelante OMNI S/A Crédito Financiamento e Investimento requer a reforma da decisão, sustentando a legalidade da taxa de juros remuneratórios e a inexistência de indébito, enquanto o apelante Valmir de Pinho sustenta que a limitação dos juros remuneratórios extrapola o pedido formulado, que é necessário a restituição dos encargos reflexos e que houve venda casada entre o contrato de financiamento e o seguro prestamista/assistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de cédula de crédito bancário é abusiva e se houve venda casada na contratação de seguro prestamista.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato é inferior ao triplo da média divulgada pelo Banco Central, não configurando abusividade, posto o elevado risco da operação.4. A contratação do seguro prestamista e assistência foram facultativas, não havendo venda casada.5. Restou-se prejudicada as questões concernentes aos juros remuneratórios serem reduzidos à média do mercado e a restituição dos encargos reflexos.6. Ônus sucumbencial invertido.7. Honorários recursais devidos.IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Ante o elevado risco da operação, por se tratar de veículo antigo, a taxa de juros remuneratórios não é considerada abusiva, pois está abaixo do triplo da média de mercado, bem como não houve venda casada entre o contrato de mútuo, o seguro prestamista e a assistência, posto a contratação em apartado e o evidente valor adicional pelo serviço._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CC/2002, art. 51, § 1º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a taxa de juros do contrato de financiamento de veículo não é abusiva, pois está abaixo do limite considerado excessivo, mesmo sendo maior que a média do mercado. Assim, a decisão anterior que limitava os juros foi reformada. Também foi confirmado que a contratação do seguro prestamista e assistência foram feitas de forma regular e não houve venda casada, ou seja, o consumidor não foi forçado a contratar o seguro. Recurso 01 conhecido e provido. Recurso 02 conhecido, em parte, e não provido.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000776-69.2024.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 30.03.2026).As cobranças questionadas possuem respaldo contratual, encontram amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e foram regularmente comprovadas nos autos, inexistindo demonstração de atuação abusiva ou maliciosa da instituição financeira. Por fim, embora os contratos de adesão estejam submetidos ao controle judicial das cláusulas abusivas, a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos não dispensa a demonstração concreta de ilegalidade ou desequilíbrio excessivo. A revisão contratual não pode ser admitida com fundamento apenas na alegada vulnerabilidade do consumidor, especialmente quando ausente prova efetiva de abusividade nas cobranças impugnadas. Em reforço a conclusão, destaque-se o precedente:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE AO SE TRATAR DE CONTRATO DE ADESÃO E JUROS ABUSIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo, alegando abusividade na cobrança de juros e onerosidade excessiva, em razão de se tratar de contrato de adesão, firmado entre a apelante e a instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança de juros em contrato de financiamento de veículo e se o fato de se tratar de um contrato de adesão enseja, por si só, sua nulidade.III. Razões de decidir3. Afastada a preliminar aventada em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade.4. A sentença de improcedência foi mantida, pois não se verificou abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas, que estavam abaixo do dobro da média de mercado.5. O fato de se tratar de um contrato de adesão não implica automaticamente na sua nulidade, sendo válido o instrumento pactuado por ausência de comprovação de abusividade nas cláusulas.6. A Autora não comprovou a onerosidade excessiva, razão pela qual as cláusulas contratuais foram mantidas com a incidência do princípio do pacta sunt servanda em sua integralidade.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 5% sobre o percentual já fixado na sentença, conforme o artigo 85, § 11 do CPC, devido ao não provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo inalterada a r. sentença apelada.Tese de julgamento: mesmo que não seja possível ao consumidor discutir ou modificar substancialmente o conteúdo de um contrato de adesão (art. 54, CDC), ele ainda assim é válido, exceto se restar demonstrada abusividade em suas cláusulas, o que não ocorreu no presente caso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 1.010, II, 85, § 2º, e 85, § 11; CC/2002, arts. 421 e 422; CDC, 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0011588-38.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 21.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0015595-81.2023.8.16.0173, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 07.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0001909-43.2023.8.16.0069, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 30.09.2024. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0039177-20.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.11.2025).Por derradeiro, considerando que a parte autora decaiu da quase totalidade de suas pretensões, obtendo êxito apenas quanto à restituição do valor cobrado em excesso a título de tarifa de registro, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condenando-se a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Isto posto:O voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para afastar o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista e adequar a condenação relativa à tarifa de registro e a distribuição dos ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
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