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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0009305-59.2025.8.16.0018 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): CC1 Consultoria Ltda Recorrido(s): DUMA DESIGN LTDA Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. DESNECESSIDADE DE NOTA FISCAL COMO CONDIÇÃO DE ACESSO. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso interposto. Trata-se de recurso inominado manejado por CC1 CONSULTORIA LTDA. no qual postula a reforma da sentença que julgou extinta “execução de título executivo extrajudicial”, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, “caput” da Lei n.º 9.099/95 c/c artigos 485, I e 321 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, apresentada em face de DUMA DESIGN LTDA. Consta do projeto de sentença a síntese fática dos autos, bem como dispositivo (mov. 14.1): 1. A exequente ingressou com a presente ação em face da ré, lastreada em contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, sendo que, intimada a apresentar as notas fiscais comprobatórias da efetivação prestação dos serviços cuja execução pretende, não apresentou os documentos requisitados. 2. Nos termos do artigo 8.°, II, da Lei n.° 9.099/95, apenas as sociedades empresárias qualificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte podem demandar perante os Juizados Especiais. 3. O principal elemento para que uma empresa possa solicitar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte está atrelada ao seu faturamento, que não pode ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar 123/2006. 4. Ocorre que, se a empresa não emite regularmente nota fiscal, descumprindo sua obrigação tributária acessória, não há como se garantir a regularidade de seu enquadramento fiscal, já que não há como se aferir seu real faturamento. 5.Vale destacar que a emissão da nota fiscal de prestação de serviços, nos termos da Lei Municipal 8.748/2010, deve ser emitida por ocasião da prestação de serviços, não estando a obrigação, assim, condicionada ao recebimento da contraprestação pelo prestador dos serviços. 6. Dispõe o artigo 321, parágrafo único, que deverá ser indeferida a petição inicial, quando não for atendida a contento a ordem de emenda à petição inicial. 7. Assim, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 51, “caput” da Lei n.º 9.099/95 c/c artigos 485, I e 321 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. (...) Trata-se de recurso inominado interposto por CC1 Consultoria Ltda em face da sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível de Maringá que, nos autos de execução de título extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de apresentação de notas fiscais aptas a comprovar a regularidade fiscal da exequente e, por conseguinte, seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção do feito executivo, sem resolução de mérito, em razão da não apresentação de notas fiscais relativas aos serviços prestados, sob o argumento de impossibilidade de aferição do enquadramento da parte autora no âmbito do Juizado Especial. A sentença recorrida entendeu que a ausência de emissão de notas fiscais inviabiliza a verificação do faturamento da empresa, requisito necessário para comprovação de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, o que justificaria a extinção do processo. Todavia, tal entendimento não merece prevalecer. Conforme se verifica dos autos, a parte exequente instruiu a petição inicial com contrato particular de prestação de serviços assinado pelas partes e por duas testemunhas, documento que se amolda à definição de título executivo extrajudicial prevista no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A obrigação nele contida apresenta-se, em tese, líquida, certa e exigível, sendo suficiente para aparelhar a execução. No que concerne ao acesso da pessoa jurídica ao sistema dos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/95 exige que se trate de microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo ônus da parte comprovar tal condição. No caso concreto, contudo, observa-se que a exequente apresentou documentos destinados a demonstrar sua regularidade, como certidão simplificada, declarações contábeis e informações de faturamento, conforme alegado no recurso. A exigência de nota fiscal para fins de comprovação da legitimidade ativa ou como condição para o regular prosseguimento da execução não encontra respaldo na legislação de regência, tampouco na orientação atual das Turmas Recursais do Paraná. O próprio Enunciado 135 do FONAJE teve sua redação alterada, passando a exigir apenas a comprovação da qualificação tributária por documento idôneo, não mais condicionando o acesso ao Juizado Especial à apresentação de documento fiscal relativo ao negócio jurídico. Nesse contexto, eventual discussão acerca da efetiva prestação dos serviços ou da exigibilidade do título executivo deve ser apreciada no mérito da demanda, mediante análise do conjunto probatório, e não utilizada como óbice inicial ao processamento da ação. Ademais, a análise do enquadramento da empresa como microempresa ou empresa de pequeno porte deve se dar a partir do conjunto probatório apresentado, não se podendo restringir tal verificação a um único meio de prova, sobretudo quando há outros documentos aptos a indicar a regularidade da atividade empresarial. A orientação das Turmas Recursais do Estado do Paraná tem se firmado no sentido de privilegiar os princípios da simplicidade, informalidade e acesso à justiça que regem o sistema dos Juizados Especiais, afastando formalismos excessivos que impeçam a apreciação do mérito quando presentes elementos mínimos para o prosseguimento da demanda. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ENUNCIADO 135 DO FONAJE. NOTA PROMISSÓRIA QUE SE MOSTRA HÁBIL À PROPOSITURA DE AÇÃO EXECUTIVA. TÍTULO NÃO CAUSAL. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001746- 89.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 06.03.2023) Nesse contexto, a extinção do feito, sem oportunizar o regular desenvolvimento da execução fundada em título aparentemente válido, mostra-se medida desproporcional, devendo ser afastada. Ressalte-se que eventuais questões relativas à efetiva prestação dos serviços, à existência do débito ou mesmo à regularidade fiscal da parte poderão ser objeto de análise no curso do processo, mediante o contraditório e a ampla defesa, não se justificando o encerramento prematuro da demanda. Diante disso, a sentença deve ser reformada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular prosseguimento a execução. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099 /95. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CC1 Consultoria Ltda, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 22 de maio de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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