Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA R. SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O ÓRGÃO AUTUADOR (POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL) – INTERESSE DA UNIÃO – INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL – ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA 4ª TURMA RECURSAL – POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE – MERA IRRESIGNAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008147-25.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOObjeto: Recurso de agravo interno da decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e determinou o julgamento antecipado da demanda revisional de contrato bancário.Decisão: cujo teor não conheceu do recurso de agravo de instrumento, por ausência de urgência que justificasse a mitigação do rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.Razões recursais da parte agravante:(i) cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial;(ii) essencialidade da perícia contábil para apuração da legalidade dos encargos contratuais;(iii) urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em apelação;(iv) risco de nulidade da sentença por ausência de instrução probatória adequada; e(v) necessidade de evitar retrabalho processual e garantir celeridade e economia processual.Pedido: conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, admitir o processamento do agravo de instrumento e determinar a produção da prova pericial contábil.Contrarrazões: não apresentadas.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADENão existindo vícios, conhece-se do recurso.2.2. MÉRITO RECURSALQuestão única: cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas.O art. 1.015 do CPC não prevê o indeferimento de provas entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.A mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC somente é admitida na hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação (Tema 988 do STJ).Sobre a urgência como critério de aplicação da taxatividade mitigada, Teresa Arruda Alvim e Nelson Nery Junior (Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins [livro eletrônico]: vol. 15.1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil) asseveram que a espera por eventual reforma da decisão no julgamento da apelação pode “tornar impossível ou de difícil ocorrência o retorno ao estado anterior”.E, ao contrário que do defende a parte agravante, o indeferimento de prova pericial não se reveste de urgência apta a autorizar a interposição de agravo de instrumento, haja vista que eventual cerceamento de defesa poderá ser arguido em preliminar de apelação e, acaso verificado, será possível o retorno dos autos à origem para regular instrução.Ressalta-se que, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juízo de origem “determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, bem como indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, de modo que eventual prejuízo somente poderá ser aferido após a prolação de sentença, conforme já entendeu esta Câmara Cível (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066563-52.2023.8.16.0000 [0009198-40.2023.8.16.0000/1] - Apucarana - Rel.: Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 25.08.2023). 2.3. CONCLUSÃOPelo exposto, vota-se para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, a fim de manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto. 3. DISPOSITIVO
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