SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0044710-71.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA BANCÁRIA. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONDIÇÕES CONTRATUAIS DIVERSAS DAS OFERTADAS AO CONSUMIDOR. AUMENTO DO NÚMERO DE PARCELAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DECLARADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A parte autora ajuizou reclamação cível em face de instituições financeiras, questionando contrato decorrente de portabilidade de empréstimo, sob o argumento de que as condições efetivamente formalizadas divergiram daquelas previamente ofertadas, especialmente quanto ao número de parcelas.2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial.3. A parte autora interpôs recurso inominado, postulando a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva das reclamadas para responder pela contratação impugnada; (ii) verificar a validade do contrato de portabilidade diante da divergência entre as condições prometidas e as efetivamente pactuadas; e (iii) estabelecer a existência de dano material e moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Preliminarmente, reconhece-se, de ofício, a ilegitimidade passiva de uma das reclamadas (PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.), uma vez que o contrato de portabilidade identificado sob o nº 761334320 foi firmado exclusivamente com a instituição financeira corré, conforme documentos juntados aos autos, inexistindo elementos que vinculem a primeira à avença questionada.6. Evidenciada a ausência de pertinência subjetiva, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à parte ilegítima, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.7. No mérito, a controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.8. Consta dos autos que o consumidor foi abordado por correspondente bancário da instituição financeira ré, que lhe ofereceu a portabilidade de empréstimo anteriormente mantido com outra instituição, mediante promessa de redução do valor da parcela mensal de R$ 269,54 para R$ 199,30.9. Embora o consumidor não negue a celebração do contrato, as conversas juntadas aos autos demonstram que lhe foi assegurado que o contrato passaria a prever 80 parcelas no valor ajustado, o que não se concretizou, pois o instrumento formalizado estabeleceu número de parcelas superior ao prometido.10. Ademais, verificou-se que o contrato anterior objeto da portabilidade permaneceu ativo, circunstância que motivou a tentativa de rescisão administrativa, sem solução eficaz pela instituição financeira, que atribuiu a contratação a correspondente bancário e negou a existência de divergências.11. O conjunto probatório revela vício de vontade decorrente de dolo, consistente na indução do consumidor a erro mediante apresentação de falsa realidade quanto às condições do negócio jurídico, comprometendo a manifestação de vontade livre, consciente e inequívoca.12. A contratação foi intermediada por correspondente bancário, circunstância que atrai a responsabilidade da instituição financeira contratante, que responde integralmente pelos atos praticados em seu nome, nos termos da regulamentação aplicável e do dever de garantia da regularidade e lisura das transações.13. Diante da ausência de segurança quanto à anuência do consumidor às condições efetivamente formalizadas, configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a declaração de inexistência do contrato.14. Quanto ao dano material, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, por não estarem presentes os pressupostos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 15. O dano moral não se configura, pois não houve comprovação de ofensa a direitos da personalidade, sendo insuficiente a narrativa genérica de abalo emocional. Os fatos não ultrapassam o limite do mero dissabor, inexistindo situação apta a ensejar reparação extrapatrimonial.IV. DISPOSITIVO16. Recurso inominado parcialmente provido para, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a uma das reclamadas (PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.), declarar a inexistência do contrato impugnado e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados.