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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA BANCÁRIA. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONDIÇÕES CONTRATUAIS DIVERSAS DAS OFERTADAS AO CONSUMIDOR. AUMENTO DO NÚMERO DE PARCELAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DECLARADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A parte autora ajuizou reclamação cível em face de instituições financeiras, questionando contrato decorrente de portabilidade de empréstimo, sob o argumento de que as condições efetivamente formalizadas divergiram daquelas previamente ofertadas, especialmente quanto ao número de parcelas.2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial.3. A parte autora interpôs recurso inominado, postulando a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva das reclamadas para responder pela contratação impugnada; (ii) verificar a validade do contrato de portabilidade diante da divergência entre as condições prometidas e as efetivamente pactuadas; e (iii) estabelecer a existência de dano material e moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Preliminarmente, reconhece-se, de ofício, a ilegitimidade passiva de uma das reclamadas (PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.), uma vez que o contrato de portabilidade identificado sob o nº 761334320 foi firmado exclusivamente com a instituição financeira corré, conforme documentos juntados aos autos, inexistindo elementos que vinculem a primeira à avença questionada.6. Evidenciada a ausência de pertinência subjetiva, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à parte ilegítima, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.7. No mérito, a controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.8. Consta dos autos que o consumidor foi abordado por correspondente bancário da instituição financeira ré, que lhe ofereceu a portabilidade de empréstimo anteriormente mantido com outra instituição, mediante promessa de redução do valor da parcela mensal de R$ 269,54 para R$ 199,30.9. Embora o consumidor não negue a celebração do contrato, as conversas juntadas aos autos demonstram que lhe foi assegurado que o contrato passaria a prever 80 parcelas no valor ajustado, o que não se concretizou, pois o instrumento formalizado estabeleceu número de parcelas superior ao prometido.10. Ademais, verificou-se que o contrato anterior objeto da portabilidade permaneceu ativo, circunstância que motivou a tentativa de rescisão administrativa, sem solução eficaz pela instituição financeira, que atribuiu a contratação a correspondente bancário e negou a existência de divergências.11. O conjunto probatório revela vício de vontade decorrente de dolo, consistente na indução do consumidor a erro mediante apresentação de falsa realidade quanto às condições do negócio jurídico, comprometendo a manifestação de vontade livre, consciente e inequívoca.12. A contratação foi intermediada por correspondente bancário, circunstância que atrai a responsabilidade da instituição financeira contratante, que responde integralmente pelos atos praticados em seu nome, nos termos da regulamentação aplicável e do dever de garantia da regularidade e lisura das transações.13. Diante da ausência de segurança quanto à anuência do consumidor às condições efetivamente formalizadas, configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a declaração de inexistência do contrato.14. Quanto ao dano material, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, por não estarem presentes os pressupostos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 15. O dano moral não se configura, pois não houve comprovação de ofensa a direitos da personalidade, sendo insuficiente a narrativa genérica de abalo emocional. Os fatos não ultrapassam o limite do mero dissabor, inexistindo situação apta a ensejar reparação extrapatrimonial.IV. DISPOSITIVO16. Recurso inominado parcialmente provido para, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a uma das reclamadas (PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.), declarar a inexistência do contrato impugnado e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044710-71.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.05.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0044710-71.2025.8.16.0014 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): ALVARO LUIZ CARVALHO DE TOLEDO Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA BANCÁRIA. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONDIÇÕES CONTRATUAIS DIVERSAS DAS OFERTADAS AO CONSUMIDOR. AUMENTO DO NÚMERO DE PARCELAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DECLARADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou reclamação cível em face de instituições financeiras, questionando contrato decorrente de portabilidade de empréstimo, sob o argumento de que as condições efetivamente formalizadas divergiram daquelas previamente ofertadas, especialmente quanto ao número de parcelas. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial. 3. A parte autora interpôs recurso inominado, postulando a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva das reclamadas para responder pela contratação impugnada; (ii) verificar a validade do contrato de portabilidade diante da divergência entre as condições prometidas e as efetivamente pactuadas; e (iii) estabelecer a existência de dano material e moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminarmente, reconhece-se, de ofício, a ilegitimidade passiva de uma das reclamadas (PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.), uma vez que o contrato de portabilidade identificado sob o nº 761334320 foi firmado exclusivamente com a instituição financeira corré, conforme documentos juntados aos autos, inexistindo elementos que vinculem a primeira à avença questionada. 6. Evidenciada a ausência de pertinência subjetiva, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à parte ilegítima, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 7. No mérito, a controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 8. Consta dos autos que o consumidor foi abordado por correspondente bancário da instituição financeira ré, que lhe ofereceu a portabilidade de empréstimo anteriormente mantido com outra instituição, mediante promessa de redução do valor da parcela mensal de R$ 269,54 para R$ 199,30. 9. Embora o consumidor não negue a celebração do contrato, as conversas juntadas aos autos demonstram que lhe foi assegurado que o contrato passaria a prever 80 parcelas no valor ajustado, o que não se concretizou, pois o instrumento formalizado estabeleceu número de parcelas superior ao prometido. 10. Ademais, verificou-se que o contrato anterior objeto da portabilidade permaneceu ativo, circunstância que motivou a tentativa de rescisão administrativa, sem solução eficaz pela instituição financeira, que atribuiu a contratação a correspondente bancário e negou a existência de divergências. 11. O conjunto probatório revela vício de vontade decorrente de dolo, consistente na indução do consumidor a erro mediante apresentação de falsa realidade quanto às condições do negócio jurídico, comprometendo a manifestação de vontade livre, consciente e inequívoca. 12. A contratação foi intermediada por correspondente bancário, circunstância que atrai a responsabilidade da instituição financeira contratante, que responde integralmente pelos atos praticados em seu nome, nos termos da regulamentação aplicável e do dever de garantia da regularidade e lisura das transações. 13. Diante da ausência de segurança quanto à anuência do consumidor às condições efetivamente formalizadas, configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a declaração de inexistência do contrato. 14. Quanto ao dano material, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, por não estarem presentes os pressupostos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 15. O dano moral não se configura, pois não houve comprovação de ofensa a direitos da personalidade, sendo insuficiente a narrativa genérica de abalo emocional. Os fatos não ultrapassam o limite do mero dissabor, inexistindo situação apta a ensejar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso inominado parcialmente provido para, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a uma das reclamadas (PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.), declarar a inexistência do contrato impugnado e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). De início, afasto a impugnação à justiça gratuita arguida em contrarrazões, haja vista que a parte recorrente comprovou satisfatoriamente seu estado de hipossuficiência financeira – movs. 57.2 ao 57.12. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da demandada PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Na petição inicial, a parte reclamante impugna expressamente uma contratação oriunda de portabilidade, identificada sob o número: 761334320. Ocorre que, da análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que tal contrato foi firmado exclusivamente com a reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme se extrai dos documentos juntados nos movs. 1.8 e 25.3, inexistindo qualquer elemento que vincule a PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. à avença questionada. Desta forma, evidenciado que a instituição bancária demandada não participou da contratação impugnada, impõe-se o reconhecimento de ofício de sua ilegitimidade passiva, por ausência de pertinência para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, extrai-se dos autos que o reclamante foi abordado por correspondente da instituição financeira reclamada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que lhe ofereceu a portabilidade de contrato anteriormente mantido com o Banco Inter S.A., sob a promessa de condições mais vantajosas. Ressalte-se que o consumidor não nega a celebração do contrato, insurgindo-se, contudo, contra as condições em que este foi formalizado. Da análise das conversas juntadas aos movs. 1.3 e 1.4, depreende-se que lhe foi assegurada a redução do valor da parcela de R$269,54 para R$199,30, proposta que foi prontamente aceita. Todavia, após a assinatura do instrumento contratual, o consumidor constatou que o número de parcelas era superior ao esperado, ocasião em que a interlocutora do banco esclareceu que o prazo ampliado seria utilizado apenas para a liberação do crédito, sendo que, posteriormente, o contrato passaria a prever 80 parcelas no valor de R$199,30, o que não aconteceu. Além disso, o reclamante verificou que o contrato anterior, objeto da portabilidade, permanecia ativo, motivo pelo qual requereu administrativamente a rescisão da avença. Não obstante, não obteve êxito na solução da demanda, uma vez que a reclamada se limitou a informar que a contratação fora intermediada por correspondente bancário e que não havia divergências no documento firmado, conforme se observa dos movs. 1.5 a 1.10. Desse modo, evidente a ocorrência de vício de vontade, por dolo, pois a agente apresentou uma falsa realidade visando a formalização do negócio jurídico. A saber, o dolo no vício de vontade, é explicado por Fabio Ulhoa Coelho como: Quando maculado por defeito de consentimento, o negócio jurídico é inválido porque a vontade das partes (no negócio unilateral) ou de uma delas (nos negócios bilaterais e plurilaterais) não teve oportunidade de se expressar consciente e livremente. Como os negócios jurídicos resultam da vontade das partes direcionada à produção de determinados efeitos, para valer, deve ser produto da perfeita manifestação da vontade dos sujeitos. Viciada esta pelo erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, deve-se anular o negócio jurídico, para evitar-se a projeção de efeitos não desejados [...] Dolo é a indução em erro de uma parte do negócio jurídico. Verifica-se esse tipo de defeito de consentimento quando o sujeito declarante é enganado – isto é, passa a ter falsa representação da realidade – em razão de expedientes astuciosos usados pela outra parte, ou por agente constrangedor estranho à relação negocial. [...] O dolo pode ser principal ou acidental. No primeiro caso, a parte somente realiza o negócio jurídico porque foi enganada. Não fosse a distorção da verdade provocada pela conduta dolosa que a vitimou, ela não teria manifestado a vontade de fazer o negócio jurídico. O dolo principal é, assim, a causa do negócio jurídico e o invalida (CC, art. 145). (Coelho, Fabio Ulhoa, Direito Civil. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2022. Ebook. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com /launchapp/title/rt/monografias/282422094/v1/page/RB-10.21) Destaca-se, que a contratação foi efetivada por correspondente bancário, assim, impende observar a Resolução n. 4935/2021 (Conselho Monetário Internacional e Banco Central do Brasil), que em seu artigo 3º, assim dispõe: Art. 3º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado. Parágrafo único. Cabe à instituição contratante garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações. Por conseguinte, considerando que cabe à requerida a função de garantidor da higidez e lisura das transações realizadas pelo correspondente bancário – o qual realiza a contratação na pessoa da instituição financeira –, bem como a inviabilidade de se considerar o correspondente como terceiro fraudador, resta configurada a responsabilidade solidária do banco pela falha na prestação de seus serviços, perpetrada em desfavor do consumidor à custa da negligência e falta de precaução essencial na atividade desempenhada pelo correspondente bancário. Diante desse cenário, não há segurança quanto à efetiva anuência do consumidor às condições contratuais tal como redigidas, inexistindo elementos que permitam aferir a presença de manifestação de vontade livre, consciente e inequívoca, apta a convalidar o negócio jurídico impugnado. Assim, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se a declaração de inexistência do contrato. Quanto ao dano material, o ressarcimento deverá ocorrer na forma simples, vez que ausente as hipóteses do artigo 42 do CDC. Termo inicial da correção monetária e juros de mora – indenização material: por se tratar de relação extracontratual os juros correm do evento danoso, aplicando-se, assim, a redação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e, a correção monetária, deve ser contada a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito à indenização moral, cumpre ressaltar que é cabida quando há lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu à ofensa moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido. No caso em tela, há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tenham gerado abalo à sua honra, à sua personalidade, à sua dignidade, não passando os fatos narrados de mero dissabor da vida cotidiana. O dano moral, no presente caso, não é in re ipsa, cabendo, desta forma, a comprovação efetiva da ofensa à honra e imagem da parte reclamante a fim de justificar a indenização pretendida, o que não se verificou. Com efeito, embora o contrato impugnado tenha previsto condições distintas daquelas inicialmente informadas ao consumidor, conforme destacado na exordial, não houve negativa da contratação dos serviços, de modo que os descontos realizados em seu benefício não se mostram arbitrários, razão pela qual a indenização por danos morais, tal como pretendida, não se revela juridicamente justificável. Por fim, voto pelo parcial provimento do recurso interposto, para: a) julgar, de ofício, EXTINTO O FEITOsem resolução do mérito com relação a reclamada PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., na forma do artigo 485, VI, CPC; b) declarar a inexistência do contrato impugnado e; c) condenar a reclamada à restituir na forma simples, os valores indevidamente descontados, corrigida pelo índice IPCA (art. 389, par. único, do CC) a partir do prejuízo, e juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1° do CC), a partir do evento danoso. Logrando parcial êxito no recurso, com fulcro no art. 55 da LJE e no PUIL nº. 3874 /PR STJ, fica afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014. Observada a concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALVARO LUIZ CARVALHO DE TOLEDO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), José Daniel Toaldo e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 22 de maio de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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