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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0054886-27.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0054886-27.2024.8.16.0182 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): HELIO BRAZ DE FRANCA e TRANSPALMAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA M.E Recorrido(s): ALFREDO LUIZ Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO COM FIAÇÕES. QUEDA DE POSTE ELÉTRICO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NA PROPRIEDADE DO AUTOR. INQUILINOS PRIVADOS DE SERVIÇO ESSENCIAL. PROVA ORAL, FOTOGRAFIAS E DINÂMICA DO ACIDENTE QUE COMPROVAM A CULPA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES EM SENTIDO DIVERSO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório. Trata-se de ação proposta por Alfredo Luiz em face de Hélio Braz de França e TRANSPALMAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA M.E, na qual o autor alega que, ao passar na rua de sua propriedade, o caminhão pilotado por Helio Braz, contratado pela outra ré, enroscou na fiação elétrica local, derrubando o poste a ela conectado. Em decorrência disso, o imóvel permaneceu sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, o que o obrigou a arcar, com recursos próprios, com os reparos necessários. Diante dessa situação, ajuizou a presente ação postulando pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação e sobreveio sentença que as condenou, solidariamente, ao pagamento de 4.500,00, referente ao conserto do poste, além de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais. Inconformados, os réus Helio Braz de França e Transpalmas, interpuseram recurso inominado em conjunto. Passo ao voto. Preliminar de ausência de fundamentação válida. No que tange à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o STF já estabeleceu o seguinte entendimento: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08- 2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Preliminar da incompetência do Juizado Especial Cível É pacífico o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal no sentido que a incompetência dos Juizados Especiais somente será acolhida quando a prova pericial for a única forma de trazer luz acerca dos fatos, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, aliás, dispõe o Enunciado 13.6 das Turmas Recursais do Paraná: “a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n. º 9.099/95”. Assim, quando outras formas probatórias podem ser suficientes ao deslinde do feito, como no presente, não há o que se falar em realização de perícia. Partindo desses pressupostos, não há falar em incompetência dos juizados ou cerceamento de defesa. Preliminar da ilegitimidade passiva Os réus alegam que, são parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Sem razão. Isso porque o segundo recorrente, Hélio Braz, era o condutor do caminhão no momento do sinistro, circunstância que, por si só, evidencia sua legitimidade para responder os fatos narrados. De igual modo, não prospera a alegação da empresa recorrente no sentido de ausência de vínculo com os fatos que deram origem à demanda. Ao contrário, verifica-se a existência de relação entre o motorista e a empresa, a qual se evidencia pelos elementos constantes nos autos, notadamente pela definição de rota pela contratante, o que demonstra sua participação na cadeia fática. Além disso, em relação a responsabilidade civil perante terceiros, não é necessária a comprovação de vínculo formal de emprego para o reconhecimento da legitimidade ou da atribuição de responsabilidade, desde que o dano tenha decorrido de atividade de transporte ou de operação realizada em benefício da empresa. Nessa hipótese, cláusulas internas não afastam o dever de indenizar o lesado, ficando eventual direito de regresso para discussão própria entre os responsáveis. Passo à análise do mérito. Restou incontroverso nos autos que o veículo responsável pelo sinistro — um caminhão — enroscou-se em cabos e fios elétricos situados em frente à propriedade da parte autora, ocasionando a queda do poste, conforme demonstram as imagens juntadas no mov. 1.6. Evidencia-se, ainda, o prejuízo suportado pela parte autora, que teve de arcar com os custos relativos à substituição do poste e à realização de reparos na entrada de energia elétrica de sua propriedade. Sustentam os recorrentes a ausência de responsabilidade pelo evento danoso, sob o argumento de que a concessionária de energia elétrica seria a responsável pela manutenção da rede, bem como que o caminhão envolvido possui altura inferior ao limite de 4,4 metros, inexistindo, portanto, restrição de tráfego. Todavia, da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a responsabilidade pelo sinistro recai sobre os recorrentes. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão culposa, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta dos recorrentes e o dano ocasionado. Cumpre destacar que os recorrentes não lograram êxito em comprovar a alegada irregularidade da rede elétrica, uma vez que não trouxeram aos autos qualquer prova acerca da altura dos fios no momento do acidente, tampouco demonstraram que eventual desconformidade teria sido a causa determinante do sinistro. Dessa forma, não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC). Assim, conclui-se que a causa primária do acidente foi a ausência de cautela do condutor ao trafegar com veículo de grande porte em via de pequeno porte, conduta que viola o dever de atenção previsto no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Por conseguinte, resta configurado o dever de indenizar. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE POSTE EM VEÍCULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA QUE O CONDUTOR DO CAMINHÃO ATINGIU CABOS E FIOS ELÉTRICOS. NEXO CAUSAL VERIFICADO. AUTOR QUE COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). CULPA DO RÉU VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008398-57.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 06.06.2022) Também não merece acolhimento a alegação dos recorrentes quanto à limitação dos danos materiais. Isso porque restou devidamente comprovado nos autos que o valor despendido pela parte autora com os reparos totalizou R$4.500,00, quantia que abrange, inclusive, os custos relativos à substituição dos medidores de energia. Ressalte-se que a troca dos medidores decorreu diretamente do sinistro e da consequente destruição do poste anteriormente existente, sendo necessária a sua adequação à nova estrutura instalada. Dessa forma, tais despesas integram os danos materiais suportados pela parte autora, devendo ser ressarcidas integralmente, de forma solidária, pelos réus. Quanto ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste aos recorrentes. Ainda que sustentem que o autor não residia no imóvel que permaneceu sem fornecimento de energia elétrica por três dias, tal circunstância não é suficiente para afastar o dano extrapatrimonial. Isso porque, na condição de proprietário do bem, o autor suportou diretamente os efeitos da interrupção do serviço essencial, seja porque o imóvel se encontrava locado, o que o obrigou a adotar providências para solucionar a situação junto aos inquilinos, seja pelo desgaste físico e psicológico decorrente da situação excepcional vivenciada. Além disso, coube ao autor arcar, por seus próprios meios, com os custos necessários à reparação dos danos, circunstância que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Dessa forma, resta configurado o dano moral indenizável. Para a fixação do valor da indenização, faz-se necessário observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento do réu, vedado pelo nosso ordenamento jurídico e, ao mesmo tempo, evitar a banalização da violação aos direitos do consumidor. Deve-se observar também a dupla finalidade do instituto: reparatória em face do ofendido e educativa e sancionatória quanto ao ofensor. Com base em tais parâmetros, entendo que o valor arbitrado em primeiro grau não comporta minoração. Diante do exposto, não merece provimento o recurso, devendo a decisão singular ser mantida pelos próprios fundamentos (artigo 46 da LJE). Recurso conhecido e desprovido. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Custas, na forma da lei. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELIO BRAZ DE FRANCA , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de TRANSPALMAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA M.E, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 23 de junho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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