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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão, nos autos de Execução de Título Extrajudicial n° 0011525-66.2017.8.16.0129 (mov. 329,1), que afastou a alegação de impenhorabilidade e manteve a penhora incidente sobre 30% dos proventos de aposentadoria da executada. Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) não possui condições de arcar com as custas processuais, tendo em vista tratar-se de pessoa idosa e enferma, sem condições de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência;b) a execução deve se dar da forma menos gravosa ao devedor, e a penhora de 30% sobre seus rendimentos de aposentadoria ofende esse princípio;c) o salário tem caráter alimentar e é impenhorável pela lei processual e pela Constituição;d) em caso análogo, o Juízo se manifestou pelo indeferimento da penhora de proventos.Ao final, requer (i) o deferimento da justiça gratuita; (ii) a concessão de efeito suspensivo, determinando-se a imediata suspensão dos descontos em seus proventos e (iii) o provimento do recurso para que se reconheça a impenhorabilidade.Por meio da decisão de mov. 8.1, deferiu-se a gratuidade da justiça à recorrente e o efeito suspensivo ao recurso.Em contrarrazões (mov. 14.1), a parte agravada afirmou, em resumo, que:a) a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos se restringe aos depósitos em caderneta de poupança, “não se estendendo, de forma automática e genérica, às contas correntes ou aplicações financeiras”;b) “o agravante não demonstrou que os valores constritos possuem natureza alimentar, tampouco que são oriundos de salários, proventos ou benefícios de subsistência”;c) “a alegação de impenhorabilidade com base apenas por ser benefício de aposentadoria é infundada e inverte indevidamente o ônus da prova, que cabe à parte executada (art. 373, II, CPC), ao alegar fato impeditivo à constrição”;d) “ao contrário do que a agravante sustenta, se admite, em casos excepcionais, quando não encontrados outros bens passíveis de satisfação do crédito perseguido, a penhora do percentual de até 30% do salário do devedor”;e) restou comprovado que a agravante não possui outros bens para garantir a execução e que a penhora de percentual de sua aposentadoria é plenamente viável por ser a única forma do credor ver seu crédito satisfeito.Por fim, requereu que seja negado provimento ao recurso “mantendo-se a r. decisão interlocutória que deferiu o pedido de penhora”.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) A parte é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual inexiste irregularidade quanto ao recolhimento das custas;g) A representação processual é regular (mov. 98.2 dos autos de origem).Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à decisão que deferiu o pedido de penhora sobre parte do benefício previdenciário da executada.Sustenta a agravante que a manutenção da penhora pode comprometer gravemente sua subsistência.Razão assiste à recorrente.O art. 833, IV, X e § 2° do CPC, estabelece que:Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.O Superior Tribunal de Justiça mitigou a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, firmando entendimento para admitir a constrição desde que a medida não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC /2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16 /10/2018).Não se olvida que a dívida executada, até prova em contrário, é derivada de contratação espontânea.Todavia, na hipótese em tela, houve a juntada de documentação apta a demonstrar que a executada percebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade no valor bruto de R$ 6.961,48 (mov. 1.9).Contudo, referido montante encontra-se substancialmente reduzido em razão de descontos obrigatórios e consignações decorrentes de empréstimos bancários, resultando em valor líquido de apenas R$ 3.627,31 (competência março/2025), conforme histórico de créditos do INSS. Além disso, a declaração de imposto de renda (mov. 1.5) evidencia despesas mensais com plano de saúde no importe aproximado de R$ 116,09, o que reduz a disponibilidade financeira para R$ 3.511,22 mensais.Somado a isso, infere-se que não há demonstração nos autos de que a agravante possua outra fonte de renda diversa da aposentadoria.Sob essa perspectiva, mesmo não desconhecendo os princípios processuais que regem as demandas cíveis em geral, incluído o processo executivo, dentre os quais a boa-fé processual, a proporcionalidade, a adequação e a efetividade da tutela jurisdicional, tem-se que a proteção legal à dignidade da pessoa humana deve ser igualmente sopesada.Assim, a partir dos elementos constantes nos autos, forçoso reconhecer que a penhora de 30% (trinta por cento) da aposentadoria recebida pela executada mostra-se desarrazoada e inadequada, sendo suficiente para comprometer a sua subsistência digna e de seu núcleo familiar, tendo em vista a modicidade do valor do benefício.Nesse sentido já decidiu esta Corte:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE 20% SOBRE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2º e, atualmente, conforme orientação do STJ proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1582475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085067- 09.2023.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.12.2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE A APOSENTADORIA DO EXECUTADO. DEVEDOR QUE RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PENHORA QUE COMPROMETERIA O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE RECORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre a aposentadoria do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é possível a penhora de percentual da aposentadoria do executado em Execução de Título Extrajudicial, considerando a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil e a proteção ao mínimo existencial do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada deferiu o pedido de penhora de percentual da aposentadoria do executado, em razão da ausência de outros bens passíveis de penhora.4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade de vencimentos, mas somente quando não houver comprometimento do mínimo existencial do devedor.5. No caso concreto, considerando o montante recebido a título de remuneração mensal, pode-se concluir que a penhora afetaria a subsistência digna da parte executada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: É possível a mitigação da impenhorabilidade de vencimentos, desde que respeitado o mínimo existencial do devedor e de sua família, não sendo admissível a penhora de percentual que comprometa sua dignidade e sustento. (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033814-11.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.07.2025)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, para afastar a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário da executada.
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