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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000950-17.2024.8.16.0076 Apelação Criminal n° 0000950-17.2024.8.16.0076 Ap Juizado Especial Criminal de Coronel Vivida Apelante(s): DIEGO RIBEIRO DE JESUS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A VERSÃO DO OFENDIDO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO À VÍTIMA DEMONSTRADA. EFETIVO TEMOR CONFIGURADO. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR À ÉPOCA DOS FATOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES CORRETA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE NÃO ADMITIU PRÁTICA DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. 2. Voto O recurso comporta conhecimento, ante a presença dos pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade). Requer a defesa a absolvição do réu em razão da insuficiência probatória e ausência de dolo. Sem razão. O feito versa sobre o delito previsto no art. 147 do Código Penal, em detrimento do acusado, pela prática, em tese, do seguinte fato: "No dia 04 de abril de 2024, por volta das 18h40min, no interior do CAPS AD III, localizado na Rua Major Estevão Ribeiro do Nascimento, nº 178, centro, nesta cidade e Comarca de Coronel Vivida/PR, o denunciado DIEGO RIBEIRO DE JESUS, agindo com vontade e consciência, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Guilherme Silva Martin, por meio de palavras, ao dizer-lhe: 'que voltaria acompanhado de dois ou três para pegá-lo' e 'que o acertaria nas costas com uma corrente de bicicleta', incutindo-lhe sério temor” (mov. 38.1 – autos principais). Nesse contexto, após o decorrer da instrução processual, assim restou fundamentada a sentença condenatória, a qual adoto como razão de decidir: “Da materialidade A materialidade dos fatos está consubstanciada nos seguintes documentos: boletim de ocorrência (mov. 8.1); bem como pelos depoimentos colhidos durante o inquérito policial e em juízo. O conjunto probatório é coeso, firme, não deixando dúvidas quanto à ocorrência do crime, como narrado na denúncia, como adiante se verá. Da autoria Quanto à autoria imputada ao réu, é igualmente inquestionável, já que os elementos de prova colhidos não deixam dúvidas em apontá-lo como sendo a pessoa que praticou os fatos narrados na denúncia, como adiante se verá. De início, é possível observar do boletim de ocorrência: “A EQUIPE FOI SOLICITADA A DESLOCAR ATÉ O CAPS, ONDE O SOLICITANTE, EDISON DIEGO DE MORAES, O QUAL É ENFERMEIRO RELATOU QUE O PACIENTE DIEGO RIBEIRO DE JESUS ESTAVA BASTANTE AGITADO DURANTE A TARDE, DIZENDO QUE QUERIA IR EMBORA, SENDO QUE FOI CONTIDO PELO SOLICITANTE E SEU COLEGA GUILHERME MARTINS. MOMENTO EM QUE DIEGO PASSOU A AMEAÇÁ-LOS, DIZENDO QUE IRIA EMBORA DE QUALQUER FORMA E VOLTARIA EM OUTRA OPORTUNIDADE PARA ACERTAR AS CONTAS, BEM COMO, QUEBROU UM VASO DE FLOR QUE ESTAVA NO LOCAL SAINDO TOMANDO RUMO IGNORADO. OS ENVOLVIDOS FORAM ORIENTADOS. FOI REALIZADO PATRULHAMENTO PORÉM O AUTOR NÃO FOI LOCALIZADO. ************************** NA DATA DE 12 DE ABRIL DE 2024, O NOTICIANTE GUILHERME SILVA MARTINS, O QUAL FOI AMEAÇADO POR DIEGO, COMPARECEU NA DELEGACIA DE POLÍCIA RELATANDO QUE POSSUI INTERESSE EM REPRESENTAR CRIMINALMENTE. É O QUE TINHA PARA RELATAR.” Em Juízo, a vítima Guilherme Silva Martins relatou que (mov. 140.1): “[...] que nessa data, estava trabalhando, como enfermeiro; que ele estava acolhido; que fiz um plantão dobrado de vinte e quatro horas; que a noite ele estava estranho, desrespeitoso com a equipe e acabou que passou o plantão e entendeu o caso; que passou essa noite, no outro dia, permaneceu desrespeitando a equipe, acabou proferindo palavrão e desrespeitando a conduta do CAPS; ao término do plantão, ele acabou subindo o piso superior, que chamei atenção dele, ele não me atendeu; que subi atrás dele, ele estava lá em cima, questionou o que ele estava fazendo lá em cima, quando me aproximei, ele tentou me atacar, e por defesa acabei imobilizando; que o colega subiu, pediu pra soltar, ele se acalmou e acabei soltando, ele desceu, colocou as coisas dele dentro da bolsa, acabou quebrando algumas coisa e quando foi para fora, acabou dizendo que ele ia voltar, que ia me pegar, ia me matar, ia voltar com mais gente, ia me atacar. Que o colega era Edson Diego. Que ele era acolhido por álcool e droga, estava ali por dependência química, fazia em torno de uns cinco dias que estava acolhido”. Em Juízo, o réu DIEGO RIBEIRO DE JESUS relatou que (mov. 140.2): “[...] que se é verdade eu não sei, nunca tinha parado de usar droga; que parei, e estava com medicamento, se eu falei ou ofendi ele, estou aqui pra pagar pra justiça, peço desculpa a ele, se ofendi ele; que estava em tratamento no CAPS, não lembra o que aconteceu nesse dia; que lembra que estava subindo uma escadaria, lembro de uma discussão; que ele me pegou pelo pescoço e falei algumas coisas pra ele, xinguei; que se eu errei peço desculpas, estava abaixo de medicamento, não sabia o que estava falando, fazendo”. Pois bem. Percebe-se que a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime. Com relação ao crime de ameaça imputado ao acusado, possui como tipo subjetivo a vontade de praticar o ato com o intuito de intimidar a vítima. Trata-se de crime formal não se exigindo qualquer resultado para sua consumação, bastando que a ameaça proferida chegue ao conhecimento daquela. Crimes dessa natureza, como é de conhecimento meridiano, são cometidos por ocasião da intimidade das pessoas e, de regra, o autor aproveita-se do momento de maior vulnerabilidade da vítima para levar a cabo o seu intento. Com efeito, a vítima prestou depoimento firme e coeso, narrando a ameaça sofrida, informando que o acusado exaltado proferiu xingamentos e ameaças, dizendo que ia voltar “lhe pegar e lhe matar”. Ressalte-se que o crime de ameaça se configura independente da real intenção do agente de praticar o mal injusto e grave prometido, bastando para tal que ela infunda medo na vítima, afetando a sua tranquilidade, tanto é que levou o fato ao conhecimento da autoridade policial ao narrar com riquezas de detalhes as ameaças sofridas no intuito de obter as providências pertinentes a salvaguarda de seus direitos, quais sejam, a deflagração da persecução criminal, por intermédio de instauração de termo circunstanciado, atitude que deixa claro ter a vítima acreditado na seriedade das palavras proferidas, e outrossim, sentido temor (...) Outrossim, o fato da ameaça ter sido proferida em um momento de exaltação não elide a prática do crime, não constituindo fator de exclusão do dolo na conduta do agente. Ao contrário, o fato deste se encontrar exaltado no momento das ameaças potencializa a intensidade de seus dizeres, provocando maior temor no ofendido. Denota-se que o enfermeiro encontrava-se no exercício de suas funções e agiu nos ditames das circunstâncias que foram postas no atual momento, uma vez que o réu se encontrava alterado.” (mov. 148.1 – autos principais). Em que pese a alegação defensiva de não haver provas suficientes e ausência de dolo, extrai-se dos autos elementos suficientes que apontam de forma contundente ter o apelante incorrido na prática delitiva. Sabe-se que o crime de ameaça se trata de crime formal, consumando-se “(...) no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de sua intimidação. Basta que seja ela idônea para intimidar” (Mirabete, Código Penal Interpretado, 10ª edição, 2019, Editora Atlas, pág. 683). Nota-se, pois, que houve clara ameaça a vítima, na medida em que as provas nos autos demonstram que o acusado tinha o objetivo de causar temor na vítima ao dizer "vai chegar o teu", "o que é teu tá guardado",, fatos que evidenciam a consumação do delito, tal como descrito na denúncia. Neste ponto, destaca-se que em crimes de ameaça a palavra da vítima possui especial relevância. Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES, CORROBORADAS POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. VONTADE DE INTIMIDAR E FUNDADO TEMOR DEMONSTRADOS.PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta em face da sentença condenatória que ao qual impôs ao Réu pena de 1 (um) mês de detenção pela prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, em decorrência de conduta em que o Apelante, portando um facão, ameaçou a vítima ao impedir sua passagem em uma estrada rural, gerando fundado temor. O Apelante requereu a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Consiste em saber se a sentença condenatória proferida em razão da prática do crime de ameaça deve ser mantida, considerando a comprovação da autoria e materialidade do delito, bem como a ausência de provas suficientes que justifiquem a absolvição do Apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A autoria e a materialidade do crime de ameaça foram comprovadas por meio de depoimentos firmes e coerentes da vítima e testemunhas.2. O Apelante não apresentou provas suficientes que afastassem a condenação, sendo a palavra da vítima considerada com especial relevância probatória.3. O princípio do in dubio pro reo não tem cabimento, pois restou demonstrado o fundado temor da vítima diante das ameaças proferidas pelo réu.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prática do crime de ameaça, tipificada no art. 147 do Código Penal, exige a comprovação da autoria e materialidade do delito, sendo suficiente a demonstração do fundado temor da vítima, corroborado por depoimentos firmes e coerentes, para a manutenção da condenação, não se admitindo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo quando há provas robustas nos autos. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011925-64.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.02.2026) Desse modo, resta evidenciada a prática dos delitos por parte do acusado, sendo a manutenção da condenação pela prática de ameaça medida que se impõe. Dosimetria A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal. Novamente, sem razão. No caso, mostra-se correta a valoração negativa dos antecedentes, com base em condenação transitada em julgado anterior, apta a caracterizar maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal, inexistindo óbice legal à sua consideração. Por fim, pugna pelo reconhecimento da atenuante de confissão. No presente caso, o apelante limitou-se a declarar que não sabia se os fatos eram verdadeiros e que não se recordava do ocorrido, aduzindo apenas ter proferido xingamentos após ser segurado pelo pescoço pela vítima. Portanto, o réu não admitiu a prática dos fatos, ainda que parcialmente, de modo que não merece acolhimento o pleito de reconhecimento da atenuante. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal, conforme as razões acima expostas, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, §5º da Lei nº 9099/1995. Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos no art. 28, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 01/2015 e artigo 14, da Lei Estadual nº 18.413/2014, cabendo ao Juízo da Execução eventual possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. À defensora nomeada (mov. 14.1 - autos de origem), ANA FLAVIA PENSO ARENDT, OAB/PR nº 80.151, fixo os honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ante a interposição de apelação criminal, em consonância com os valores estabelecidos pela Resolução Conjunta n. 06/2024- PGE/SEFA. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de DIEGO RIBEIRO DE JESUS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 14 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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