Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDAMENTADO EM TESE FIRMADA EM IRDR. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR. PEDIDO PREJUDICADO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE JÁ OCORREU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010394-74.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo Interno Cível n° 0010394-74.2026.8.16.0021 Ag 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Agravante(s): NILSON APARECIDO VEIGA DA SILVA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Marcos José Vieira AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDAMENTADO EM TESE FIRMADA EM IRDR. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR. PEDIDO PREJUDICADO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE JÁ OCORREU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. RELATÓRIO Nilson Aparecido Veiga da Silva entrou com ação de obrigação de fazer contra o Estado do Paraná e a Paranaprevidência, a qual foi julgada improcedente. Interpôs Recurso Inominado, julgado monocraticamente improcedente com base no entendimento firmado pelo IRDR n. 34. Contra a monocrática, apresentou Embargos de Declaração, com vistas à obtenção de efeitos infringentes. Foram desprovidos. Daí a interposição do presente Agravo Interno, sobre os declaratórios. Facultada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. O recurso não comporta provimento. O primeiro ponto agravado é a (im)possibilidade de julgamento monocrático pelo relator. A parte alega a inaplicabilidade do art. 932, IV, ao caso em análise. Porém, sem razão. É o que alega: “Como se lê, não há qualquer previsão para que o Relator decida monocraticamente, recurso com base em jurisprudência dominante de Tribunal Estadual ou Turma Recursal, tal como se ampara a decisão ora agravada.” Esclareço que o Recurso Inominado originário, ora embargado, foi julgado monocraticamente com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 34. Pois bem. Leia-se o art. 932, IV, c), do CPC, in verbis : “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência” Portanto, a alegação não merece prosperar. 2. Pugna o agravante pela necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado dos RE e REsp interpostos contra o IRDR n. 34. Nesse ponto, considero prejudicado o recurso, vez que ocorreu o trânsito em 04/03/2026. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo interno. Curitiba, 10 de abril de 2026. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NILSON APARECIDO VEIGA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 22 de maio de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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