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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0033900-18.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Ana Caroline Buco Lunardi Bolardini Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE FGTS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE INTERSTÍCIO MÍNIMO DE SEIS MESES. CONTRATAÇÕES NULAS. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036 /1990. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL NO STF (RE 765.320). CONTRATO VÁLIDO EM PERÍODO ANTERIOR. INTERSTÍCIO DE UM ANO OBSERVADO. EFEITOS DA NULIDADE QUE NÃO RETROAGEM AO VÍNCULO REGULAR. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Ana Caroline Buco Lunardi Bolardini propôs em face do Estado do Paraná ação de cobrança de parcelas do FGTS, decorrentes da nulidade de contratos temporários irregularmente prorrogados. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pelo Estado do Paraná, requerendo o seu provimento para reformar a sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Alega o recorrente que os contratos temporários firmados com a parte autora foram celebrados e executados em conformidade com a legislação. Inexistindo nulidade, sustenta-se que os depósitos do FGTS seriam indevidos. Sem razão o Estado do Paraná, quanto ao período de 11/02/2022 a 07/04 /2024. Os contratos temporários de trabalho firmados com a parte autora foram sucessivamente prorrogados por períodos que extrapolaram o limite máximo de dois anos previsto no § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 108/2005. Ademais, revela-se irrelevante a alegação de que as contratações decorreram de processos seletivos distintos, porquanto não foi observado o intervalo mínimo legalmente exigido entre os vínculos contratuais. Igualmente improcede a tese defensiva no sentido de que teriam sido respeitados os interstícios entre as contratações. Isso porque os intervalos devem ser examinados de forma individualizada: somente se superiores a seis meses a contratação se afigura lícita; sendo inferiores a um semestre, resta caracterizada a ilicitude. Nesse sentido, colhe-se entendimento firmado por esta 6ª Turma, conforme julgado a seguir transcrito: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LIMITE MÁXIMO DE 24 MESES PARA AS CONTRATAÇÕES. INTERVALO MÍNIMO DE 6 MESES ENTRE CONTRATAÇÕES NÃO OBSERVADO. CONTRATOS NULOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000737- 21.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO – rel. des. para o acórdão AUSTREGESILO TREVISAN - J. 22.08.2025). Pois bem, considerando que esse interstício mínimo de 6 meses não foi observado, deve-se reconhecer a nulidade dos contratos referentes ao COL. EST.DE SANTA CLARA (11/02/2022 a 31/12/2022 e 06/02/2023 a 07/04/2024), com a consequente obrigação de o ente contratante efetuar o pagamento do FGTS – respeitando-se, é claro, a prescrição quinquenal. Nesse sentido dispõe o art. 19- A da Lei n. 8.036/1990: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. A matéria está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sujeito à sistemática da repercussão geral. Assim é que, ao julgar o RE n. 765.320, aquela Corte prolatou acórdão cujos fundamentos estão resumidos nesta ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido. Embargos de declaração rejeitados. (RE 765320 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017). Eis a tese ao final firmada pelo Supremo: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. Tratando-se de questão decidida pela sistemática de repercussão geral, o julgamento possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos judiciais (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, § 5º, II, interpretado a contrario sensu). Registre-se que, em se tratando de nulidade, os seus efeitos retroagem ao início da contratação. Inconsistente, assim, a pretensão de limitar a condenação ao período que extrapolou o primeiro biênio. De outro tanto, observo que a superação do limite de dois anos previsto no § 1º do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 108/2005 é causa objetiva de nulidade: uma vez verificada, o vínculo deve ser declarado nulo, nada importando a presença da necessidade de contratar pessoal para fazer frente às licenças dos servidores efetivos. Devido, assim, o pagamento do FGTS relativamente aos contratos suprarreferidos, observada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença. 2. No que concerne ao contrato firmado junto à E. E. Anastácia Kruk – E. Fund., verifica-se a sua validade, porquanto não houve extrapolação do limite máximo de dois anos de contratação contínua, nos termos da legislação aplicável. Ressalte-se, ademais, que entre as contratações realizadas em unidades escolares distintas observou-se intervalo de um ano, razão pela qual eventual nulidade reconhecida nos contratos posteriormente firmados não tem o condão de atingir ou retroagir sobre o vínculo anterior, regularmente constituído. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a condenação ao recolhimento do FGTS relativamente ao contrato firmado junto à Escola Estadual Anastácia Kruk – E. Fund., mantendo-se, contudo, a declaração de nulidade dos contratos celebrados com o COL. EST. DE SANTA CLARA, nos períodos de 11/02/2022 a 31/12/2022 e de 06 /02/2023 a 07/04/2024, porquanto restou configurada a extrapolação do limite legal de dois anos de contratação temporária. Provido em parte o recurso, incabíveis custas e honorários. Curitiba, 08 de abril de 2026 Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 22 de maio de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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