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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0016924-86.2025.8.16.0035 Recurso: 0016924-86.2025.8.16.0035 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Recorrente(s): CLAUDIO JOSE GRANDI Recorrido(s): BANCO AGIBANK S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. CONTRATOS DE REFINANCIAMENTOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. RESTABELECIMENTO DOS CONTRATOS ORIGINAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se os negócios jurídicos que ensejaram a cobrança de parcelas de empréstimo consignadas em benefício previdenciário são existentes e válidos; (ii) se sendo os contratos inexistentes ou inválidos, os descontos indevidos devem ser repetidos em dobro; e (iii) se houve violação a direito de personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que não é possível identificar que o reclamante contratou as operações financeiras objeto de recurso, haja vista a ausência de elementos de segurança e validade dos contratos. 4. A consequência da inexistência dos contratos é o retorno ao estado anterior, seja com a restituição de valores transferidos à parte autora, seja com o restabelecimento dos contratos originais que ensejaram os refinanciamentos e não são objeto de impugnação do presente processo. 5. A repetição de indébito, havendo valores indevidos, é em dobro, independentemente de comprovação de má-fé. 6. Houve violação a direito de personalidade da parte autora, ensejando indenização por danos morais. 7. Devem ser restabelecidos os contratos originais ou, ao menos, as condições que lá eram existentes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso inominado conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 6º, VIII e 42, p.ú.; CC, art. 927, p.ú. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.044/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.536.600/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19/8/2024; TJSP, Apelação Cível 1008907- 39.2021.8.26.0477, Rel. Daniela Menegatti Milano, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 06/08/2025. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos. Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando a parte autora, em síntese, que não entabulou diversos contratos de refinanciamento com a ré e vem sofrendo desconto em seu benefício previdenciário em valor superior ao esperado. Sobreveio sentença julgando improcedente o pleito autoral, reconhecendo a existência e validade de todos os contratos, ao que a parte autora se insurge por meio do recurso inominado a ser analisado. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que reclamante e reclamada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços e produtos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente frente à ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, Vlll, da mesma lei. Analisando os contratos 1515595650 (seq. 27.2), 1515595648 (seq. 27.3) e 1515595649 (seq. 27.1), a despeito da juntada de contratos de empréstimos com uma suposta assinatura eletrônica, a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade das contratações e manifestações de vontade plena e qualificada da parte autora. Ainda que a ré alegue a possibilidade de assinatura de todos os contratos simultaneamente no seu aplicativo, não há nenhum indício sequer que demonstre a existência e validade dos contratos. A requerida não comprova que a geolocalização coincide com o endereço do autor ou que o IP é da região em que reside. Os documentos e fotos (mov. 27.5-27.7) estão desatrelados de qualquer um dos contratos, não sendo possível aferir se tenham alguma relação com os contratos. Além disso, nas trilhas de assinaturas dos contratos (seq. 27.9- 27.11) não se verifica indicação da hora de início e fim da operação, muito menos, geolocalização e modelo do aparelho. Nem mesmo os contratos possuem o código hash que pudesse correlacionar com documentos que tivessem sido enviados por quem efetuou o refinanciamento. A ré não juntou provas a fim de formar um corpo de indícios suficientes para a demonstração da existência e validade dos contratos ora em análise. E não há que se alegar que o autor não juntou referida documentação, considerando que houve a inversão do ônus probatório, bem como a requerida não ter tomado as cautelas necessárias para demonstrar a validade do contrato. Observa-se, ainda, que a sua maioria são contratos de refinanciamento, não demonstrando a ré que o autor teria alguma vantagem econômica nesses refinanciamentos. Trata-se, de fraude bancária, cujos danos resultantes não podem ser relegados ao consumidor, uma vez que se trata de risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira ré, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Em outras palavras, cuida- se de caso fortuito interno à atividade bancária, gerando danos pelos quais deve a instituição financeira responder, na forma da Súmula 479 do STJ. Destaque-se, ainda, que há uma legítima expectativa do consumidor no sentido de que o banco deve atuar para evitar fraudes dessa natureza, agindo para fornecer um serviço de contratação seguro, uma vez que, ao admitir a realização de contratações por via de aplicativo, expandindo sua possibilidade de lucro, a instituição financeira deve arcar com riscos de eventuais fraudes, já que mesmo nessas situações poderia exigir meios mais condizentes e seguros para atestar a efetiva identidade dos contratantes. Diante do retorno ao estado anterior, poderá ser feita a compensação daquilo que é devido ao autor com aquilo que a ré transferiu. A restituição de indébito depende de outro fator. Como se pode confirmar todos esses contratos são refinanciamentos de outros empréstimos entabulados com a requerida. E esses refinanciamentos não foram objeto de discussão no presente processo. Em outras palavras, presumem-se existentes, válidos e exigíveis. Portanto, uma das consequências é o retorno ao estado anterior, independentemente de pedido da parte - embora a ré tenha feito tal argumentação, inclusive há pedido da parte autora na petição inicial -, com o recálculo da dívida baseando-se nos contratos que foram refinanciados. Nesse sentido: A declaração de nulidade do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, o que independente de pedido específico das partes (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.044/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/8/2021, DJe de 18/8 /2021). PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO "STATUS QUO ANTE". NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Declarada a nulidade do negócio simulado, é imprescindível o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores desembolsados, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. Modificar as conclusões do acórdão recorrido requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.536.600/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários - Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência declarando a nulidade da transação apontada na exordial (portabilidade e refinanciamento), condenando o réu Novo Banco Continental S/A a transferir à ré Facta Financeira S/A as parcelas debitadas dos proventos do autor para abatimento do empréstimo primitivo. Inconformismo das partes. 1. Legitimidade passiva da instituição financeira corré Facta Financeira evidenciada. Legitimidade verificada em confronto com a descrição dos fatos na petição inicial. Teoria da asserção. 2. Julgamento extra petita. Matéria de ordem pública. Conhecimento de ofício. Ocorrência. Autor que não pleiteou a anulação da cessão do crédito havida entre os corréus, o que implicaria no restabelecimento da contratação com a corré Facta Financeira S/A, mas, apenas, a equiparação das condições do contrato atual (com o réu Novo Banco Continental S/A), sem o refinanciamento que este corréu vinculou ao seu nome, com ressarcimento da diferença a maior e reparação por dano moral. Julgamento que não se ateve ao pedido, analisando questão diversa da submetida à jurisdição. Nulidade reconhecida. Adequação da sentença para limitar o provimento jurisdicional ao pedido, por força do princípio da congruência. 3. Pretensão de adequação contratual. Empréstimo consignado originalmente firmado com a ré Facta Financeira S/A. Portabilidade seguida de refinanciamento ao réu Novo Banco Continental S/A, segundo o autor, sem a sua anuência – Fraude envolvendo o refinanciamento evidenciada. Falsidade da assinatura constatada a olho nu, sendo, para tanto, desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica – Cenário diante do qual se impõe anular o contrato de refinanciamento (fls. 152/157), com retorno das partes ao estado anterior, isto é, com manutenção dos encargos e parcelas previstos na contratação original objeto da cessão, por força da aplicação do art. 182, do Código Civil. 4. Restituição simples pelos réus dos valores pagos a maior pelo autor. Não cabimento da devolução em dobro, diante da ausência de má-fé dos réus e da data da celebração do contrato fraudulento de refinanciamento (julho/2019), por força da aplicação da tese firmada no EAREsp nº 676.608, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Danos morais caracterizados. As rés não comprovaram a legitimidade da repactuação que, ademais, elevou o número de prestações, gerando aumento no valor final da dívida do autor, o que restou incontroverso nos autos e, inegavelmente, caracterizou a falha na prestação dos serviços. Descontos dela derivados em valor equivalente a mais de 10% do benefício previdenciário do autor. Indenização arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Majoração do valor para R$10.000,00 (dez mil reais), tendo vista as circunstâncias particulares do caso. 6. Termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais. Observância da Súmula n.º 54 do C. STJ. Termo a quo que deve corresponder ao evento danoso, no caso, a partir de 15/07/2019, data da repactuação em debate. 7. Sentença, de ofício, anulada em parte para adequar o provimento jurisdicional ao pedido, de modo a manter cessão de crédito havida entre os corréus. 8. Honorários advocatícios de sucumbência mantidos, já fixados no teto de 20% sobre o valor da condenação, em aplicação ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$10.000,00 E FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS SOBRE REFERIDA INDENIZAÇÃO, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. IMPROVIDOS, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, OS RECURSOS DOS RÉUS. (TJSP, Apelação Cível 1008907-39.2021.8.26.0477, Rel. Daniela Menegatti Milano, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 06/08/2025 - sem destaque no original) E também no aspecto doutrinário há o seguinte embasamento teórico: …se da ausência da cláusula abusiva decorrer ônus excessivo a qualquer das partes, todo o contrato deve ser invalidado, restituindo-se as partes ao estado anterior (art. 182 do Código Civil.” (BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6ª ed, 2022, RB- 11.10 e RB-11.11). Dessa forma, uma vez que a consequência da nulidade dos contratos é o retorno ao estado anterior, com o restabelecimento das condições contratuais anteriores, os valores descontados deverão ser utilizados para abatimento dos contratos originais e, se houver quitação de algum deles com pagamento a maior, então deverá ser o autor restituído em dobro daquilo que sobejar. Deverão ser restabelecidos os contratos 1228542007 (seq. 27.2), 1218388955 (seq. 27.3) e 1506018673 (seq. 27.1) ou, ao menos, as mesmas condições que eram existentes. A respeito da repetição dobrada, a parte autora faz jus à repetição de indébito daquilo que foi indevidamente descontado de seu benefício previdenciário de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a restituição em dobro do indébito, quando configurada a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Possível a restituição simples somente quando decorrente de engano justificável: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020) Também traslada-se excerto do livro Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto: Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto em restituição em dobro. (GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 396- 397) Em outras palavras, não mais se discute a existência ou não de má-fé daquele que fez a cobrança. Assim, a consequência jurídica é a devolução do valor indevidamente cobrado e não devolvido, na forma dobrada. A repetição de indébito deve ser corrigida monetariamente na forma prevista do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar de cada pagamento indevido, e a incidência de juros deve ocorrer desde a citação, observando o quanto dispõe o art. 406 daquele mesmo diploma legal. A falha na segurança e também no atendimento ao consumidor, caracteriza abalo extrapatrimonial que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, razão pela qual deve a reclamada indenizar o autor a título de danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. E nesta linha de raciocínio, deve a ré ser condenada em indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por adequar-se às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. O dano moral deverá ser corrigido monetariamente na forma prevista do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e a incidência de juros deve ocorrer desde o evento danoso (data do desconto mais antigo), observando o quanto dispõe o art. 406 daquele mesmo diploma legal. Por fim, registra-se novamente a faculdade de compensação de valores, considerando que houve transferência de valores para a parte autora em decorrência dos contratos que ora se declaram nulos. Com tais considerações, voto pelo provimento do recurso interposto, reformando a sentença, nos termos da fundamentação. Tendo êxito no recurso, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verba honorária, em atenção ao art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Relembra-se que a exigibilidade está suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de CLAUDIO JOSE GRANDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator vencido) e Fernanda Bernert Michielin. Curitiba, 12 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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