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Processo:
0016924-86.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Relator(a) do Processo: Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de nulidade e inexistência de débitos com repetição de indébito e indenização por danos morais. Bancário. Contratos de refinanciamentos. Descontos em benefício previdenciário. Não demonstrada a regularidade das contratações. Inexistência de negócio jurídico. Cobranças indevidas. Declaração de inexistência de contratação. Retorno ao estado anterior. Restabelecimento dos contratos originais. Devolução de valores indevidamente descontados em dobro. Dano moral configurado. Possibilidade de compensação. Provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se os negócios jurídicos que ensejaram a cobrança de parcelas de empréstimo consignadas em benefício previdenciário são existentes e válidos; (ii) se sendo os contratos inexistentes ou inválidos, os descontos indevidos devem ser repetidos em dobro; e (iii) se houve violação a direito de personalidade.III. Razões de decidir3. Em análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que não é possível identificar que o reclamante contratou as operações financeiras objeto de recurso, haja vista a ausência de elementos de segurança e validade dos contratos.4. A consequência da inexistência dos contratos é o retorno ao estado anterior, seja com a restituição de valores transferidos à parte autora, seja com o restabelecimento dos contratos originais que ensejaram os refinanciamentos e não são objeto de impugnação do presente processo.5. A repetição de indébito, havendo valores indevidos, é em dobro, independentemente de comprovação de má-fé.6. Houve violação a direito de personalidade da parte autora, ensejando indenização por danos morais.7. Devem ser restabelecidos os contratos originais ou, ao menos, as condições que lá eram existentes.IV. Dispositivo8. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 6º, VIII e 42, p.ú.; CC, art. 927, p.ú.Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.044/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.536.600/DF, Rel. Min.  Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19/8/2024; TJSP, Apelação Cível 1008907-39.2021.8.26.0477, Rel. Daniela Menegatti Milano, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 06/08/2025.