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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. BAGAGEM AVARIADA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de Recurso Inominado interposto por Silvana de Freitas Mendes e Walter Zella Mendes contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Paranaguá/PR, que, nos autos de ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil), julgou procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Na origem, alegaram os autores que adquiriram passagens aéreas para viagem internacional com destino final em Madrid, tendo ocorrido atraso significativo no voo com perda de conexão, além de extravio temporário de bagagens por mais de três dias, sendo uma delas devolvida com avaria, fatos que teriam ocasionado transtornos e abalo moral.O Juízo de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral, entendendo, contudo, por fixar indenização em valor reduzido ao pleiteado na exordial.Em discordância com tal entendimento, os autores interpuseram o presente recurso, aduzindo que o valor arbitrado a título de danos morais se mostra desproporcional diante da gravidade dos fatos, pugnando pela sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada recorrente (Silvana de Freitas Mendes e Walter Zella Mendes).Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como sua função pedagógica e sancionatória diante da conduta apresentada pela companhia aérea.III. RAZÕES DE DECIDIRA controvérsia recursal restringe-se à adequação do quantum indenizatório, uma vez que não houve insurgência quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço nem quanto à configuração do dano moral.Corroborado pelo entendimento da sentença originária, é fato que os recorrentes sofreram atraso aproximado de oito horas em voo internacional, com perda de conexão, além do extravio das bagagens por período superior a três dias, sendo uma delas posteriormente devolvida avariada, circunstâncias que extrapolaram o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa.A responsabilidade da companhia aérea decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilização do fornecedor pelos danos causados aos consumidores.A fixação da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando simultaneamente o caráter compensatório em favor da vítima e o caráter pedagógico em relação ao fornecedor.No caso concreto, o valor arbitrado na sentença revela-se insuficiente diante da gravidade do conjunto fático.O atraso dos voos, a falta de prestação de assistência e informação, o extravio temporário de bagagem, aliado à devolução de mala avariada e à ausência de itens pessoais essenciais durante parte significativa da estadia, acarreta insegurança, angústia e frustração que ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a majoração da indenização. A fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor revela-se adequada às peculiaridades do caso concreto, e preserva o caráter pedagógico da condenação, sem ocasionar banalização da reparação moral ou enriquecimento ilícito.Dispositivos relevantes citados: BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 14; BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 944.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003707-82.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 27.07.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003707-82.2025.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0003707-82.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial Cível de Paranaguá Recorrente(s): WALTER ZELLA MENDES e Silvana de Freitas Mendes Recorrido(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Relator: Letícia Zétola Portes DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. BAGAGEM AVARIADA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto por Silvana de Freitas Mendes e Walter Zella Mendes contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Paranaguá/PR, que, nos autos de ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil), julgou procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Na origem, alegaram os autores que adquiriram passagens aéreas para viagem internacional com destino final em Madrid, tendo ocorrido atraso significativo no voo com perda de conexão, além de extravio temporário de bagagens por mais de três dias, sendo uma delas devolvida com avaria, fatos que teriam ocasionado transtornos e abalo moral. O Juízo de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral, entendendo, contudo, por fixar indenização em valor reduzido ao pleiteado na exordial. Em discordância com tal entendimento, os autores interpuseram o presente recurso, aduzindo que o valor arbitrado a título de danos morais se mostra desproporcional diante da gravidade dos fatos, pugnando pela sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada recorrente ( Silvana de Freitas Mendes e Walter Zella Mendes). Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como sua função pedagógica e sancionatória diante da conduta apresentada pela companhia aérea. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia recursal restringe-se à adequação do quantum indenizatório, uma vez que não houve insurgência quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço nem quanto à configuração do dano moral. Corroborado pelo entendimento da sentença originária, é fato que os recorrentes sofreram atraso aproximado de oito horas em voo internacional, com perda de conexão, além do extravio das bagagens por período superior a três dias, sendo uma delas posteriormente devolvida avariada, circunstâncias que extrapolaram o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa. A responsabilidade da companhia aérea decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilização do fornecedor pelos danos causados aos consumidores. A fixação da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando simultaneamente o caráter compensatório em favor da vítima e o caráter pedagógico em relação ao fornecedor. No caso concreto, o valor arbitrado na sentença revela-se insuficiente diante da gravidade do conjunto fático. O atraso dos voos, a falta de prestação de assistência e informação, o extravio temporário de bagagem, aliado à devolução de mala avariada e à ausência de itens pessoais essenciais durante parte significativa da estadia, acarreta insegurança, angústia e frustração que ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a majoração da indenização. A fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor revela-se adequada às peculiaridades do caso concreto, e preserva o caráter pedagógico da condenação, sem ocasionar banalização da reparação moral ou enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 14; BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 944. 1. Relatório 1.1 O Relatório encontra-se dispensado, em consonância com o art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE. 2. Voto 2.1 No que tange aos pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido diante de sua tempestividade. Defiro os benefícios de assistência judiciária solicitado, ante a comprovação da necessidade diante da documentação comprobatória incluída nos movimentos de 14.1 a 14.9. Pela análise dos fatos narrados nos autos, não há dúvidas que a relação tratada na presente demanda é eminentemente de consumo, motivo pelo qual incidem as normas de direito consumeristas à relação estabelecida entre as partes. Deste modo, não é necessária a reanálise de mérito relativo à ocorrência de danos morais, visto que o decisum originário foi devidamente acertado. Neste cerne, os Recorrentes pleiteiam pela reforma parcial da sentença originária com a majoração da indenização por danos morais decorrentes dos gravames causados pela companhia aérea, que foram: 1. atraso de aproximadamente 8 (oito) horas na chegada ao destino em voo internacional, em razão de perda de conexão imputável à fornecedora; (mov. 1.9) 2. extravio de bagagem por período superior a 3 (três) dias em país estrangeiro, privando os consumidores de seus pertences pessoais em momento inicial da viagem; (mov. 1.11 e 1.12) 3. restituição de uma das malas com avarias; (mov. 1.11 e 1.12) 4. necessidade de improviso para suprir necessidades básicas, como vestuário e itens de higiene; Diante deste contexto fica evidente que a situação fática examinada não se restringe a um único evento danoso indenizável, mas sim à conjugação de diversas falhas na prestação do serviço, que, somadas, potencializam significativamente o abalo sofrido. No caso concreto, a conduta da companhia aérea recorrida violou de maneira reiterada os deveres de informação e assistência impostos pela Resolução ANAC nº 400/2016. O atraso significativo ocorrido no trecho São Paulo–Lisboa, que culminou na perda da conexão subsequente para Madrid, não foi acompanhado de prestação clara de informações aos passageiros acerca da real extensão do atraso, tampouco da nova previsão de partida, com recorrentes permanecendo em situação de incerteza quanto ao itinerário contratado, em afronta direta ao art. 20 da referida norma. Sequencialmente, nos casos de atraso superior a quatro horas, incumbia à companhia aérea oferecer imediatamente aos passageiros as alternativas previstas no art. 21 da Resolução ANAC, tais como reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade, cabendo a escolha ao consumidor, ; todavia, a prova dos autos demonstra que tais opções não foram apresentadas de forma clara e tempestiva, sendo os recorrentes deixados sem adequada assistência no aeroporto de conexão. A perda do voo subsequente em Lisboa decorreu diretamente do atraso inegavelmente imputável à transportadora, onde também não houve uma adequada reacomodação célere e eficiente, atraindo a incidência do art. 21, inciso IV, da resolução supracitada. Agravando a contínua carência na prestação do serviço contratado, o extravio temporário das bagagens por período superior a três dias, ocorrido no início da estadia em país estrangeiro, bem como a devolução de uma das malas em estado avariado, (mov. 1.10), circunstâncias que evidenciam falha grave na execução do contrato de prestação de serviço. Deve-se reiterar que se trata de viagem internacional, envolvendo elevado custo material, dispêndio de tempo e amplo planejamento, sendo que este último fator é determinante ao sopesar a frustração inerente ao descumprimento reiterado para com os deveres de informação, assistência e adequada prestação do serviço contratado, reforçando a intensidade do abalo moral suportado. Ademais, não merece prevalecer, como fator determinante para a redução do quantum indenizatório, o critério de que teria havido prestação de “auxílio emergencial” por parte da companhia aérea, pois ela apenas se limita à mitigação de danos materiais imediatos já causados pela falha na prestação de serviços, não sendo suficiente para descaracterizar ou reduzir substancialmente os danos de ordem moral, que decorrem da própria violação à dignidade do consumidor e da frustração legítima de sua expectativa. O dano moral, nessas hipóteses, é inerente à própria ocorrência dos fatos (in re ipsa), sendo agravado pelas circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente pela duração do extravio, pela natureza da viagem e principalmente pela multiplicidade das falhas verificadas. Embora a sentença tenha corretamente reconhecido a ocorrência de dano moral indenizável, a quantificação fixada não se revela proporcional à intensidade dos prejuízos experimentados, mostrando-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. Em contraponto, não se mostra adequado acolher integralmente o pleito recursal de fixação da indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, porquanto tal valor extrapola o princípio da razoabilidade e proporcionalidade assim como o entendimento acerca da proporção de danos morais indenizáveis em casos análogos, julgados por esta Turma Recursal. Nessa linha, se mostra cabível a majoração da indenização para R$ 8. 000,00 (oito mil reais), por autor, valor esse que deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da sessão de julgamento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e também ao Enunciado nº 1, ‘a’ da Turma Recursal Plena do Paraná. Considerando o êxito recursal não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Este é o voto que proponho. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WALTER ZELLA MENDES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de Silvana de Freitas Mendes, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 24 de julho de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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