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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003707-82.2025.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. BAGAGEM AVARIADA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de Recurso Inominado interposto por Silvana de Freitas Mendes e Walter Zella Mendes contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Paranaguá/PR, que, nos autos de ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil), julgou procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Na origem, alegaram os autores que adquiriram passagens aéreas para viagem internacional com destino final em Madrid, tendo ocorrido atraso significativo no voo com perda de conexão, além de extravio temporário de bagagens por mais de três dias, sendo uma delas devolvida com avaria, fatos que teriam ocasionado transtornos e abalo moral.O Juízo de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral, entendendo, contudo, por fixar indenização em valor reduzido ao pleiteado na exordial.Em discordância com tal entendimento, os autores interpuseram o presente recurso, aduzindo que o valor arbitrado a título de danos morais se mostra desproporcional diante da gravidade dos fatos, pugnando pela sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada recorrente (Silvana de Freitas Mendes e Walter Zella Mendes).Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como sua função pedagógica e sancionatória diante da conduta apresentada pela companhia aérea.III. RAZÕES DE DECIDIRA controvérsia recursal restringe-se à adequação do quantum indenizatório, uma vez que não houve insurgência quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço nem quanto à configuração do dano moral.Corroborado pelo entendimento da sentença originária, é fato que os recorrentes sofreram atraso aproximado de oito horas em voo internacional, com perda de conexão, além do extravio das bagagens por período superior a três dias, sendo uma delas posteriormente devolvida avariada, circunstâncias que extrapolaram o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa.A responsabilidade da companhia aérea decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilização do fornecedor pelos danos causados aos consumidores.A fixação da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando simultaneamente o caráter compensatório em favor da vítima e o caráter pedagógico em relação ao fornecedor.No caso concreto, o valor arbitrado na sentença revela-se insuficiente diante da gravidade do conjunto fático.O atraso dos voos, a falta de prestação de assistência e informação, o extravio temporário de bagagem, aliado à devolução de mala avariada e à ausência de itens pessoais essenciais durante parte significativa da estadia, acarreta insegurança, angústia e frustração que ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a majoração da indenização. A fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor revela-se adequada às peculiaridades do caso concreto, e preserva o caráter pedagógico da condenação, sem ocasionar banalização da reparação moral ou enriquecimento ilícito.Dispositivos relevantes citados: BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 14; BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 944.