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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003019-41.2025.8.16.0026 Recurso Inominado Cível n° 0003019-41.2025.8.16.0026 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Largo Recorrente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Recorrido(s): Carlos Anderson Souza Santos Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio XXX INICIO EMENTA XXX RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ERRO NA MATRÍCULA QUANTO À MODALIDADE E AO PERÍODO DO CURSO. DEMORA INJUSTIFICADA NA REGULARIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA (ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO E EFICIENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. REGULARIZAÇÃO DA MATRÍCULA NO PERÍODO CORRETO E AJUSTE DOS REGISTROS ACADÊMICOS E DO VALOR DA MENSALIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO ALUNO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA (R$ 15.000,00) QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. MINORAÇÃO PARA R$ 2.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA 1ª TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. XXX INICIO RELATORIO XXX I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Requerente ajuizou ação de obrigação de fazer em face da Requerida Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda (seq. nº 1.1), alegando que: “No dia 31/01/2025, fui matriculado erroneamente na modalidade EAD, quando solicitei a semipresencial. Identifiquei o erro no dia 18/02 /2025 e, imediatamente, entrei em contato com um funcionário da instituição para solicitar a correção. No entanto, mesmo após seguir todas as orientações fornecidas, a regularização não ocorreu no prazo informado. Apenas no dia 18/03/2025, ou seja, mais de um mês depois, fui informado de que minha matrícula seria ajustada para o sexto período da modalidade semipresencial, sob a justificativa de que há mais disciplinas disponíveis nesse período. Essa decisão me prejudica significativamente, pois somente aceitei permanecer na instituição devido à garantia de que ingressaria no oitavo período, conforme meu histórico acadêmico e o aproveitamento de matérias realizados na transferência. Até o momento, continuo sendo prejudicado pelo atraso e pela falta de informações claras e conclusivas. Além das dificuldades acadêmicas, perdi oportunidades de estágio devido à demora na regularização da minha situação, comprometendo meu desenvolvimento profissional. Diante do exposto, e considerando os prejuízos acadêmicos e profissionais causados, solicito a imediata correção da minha matrícula para o oitavo período semipresencial, conforme previamente acordado com a instituição”.Pretende, que a Requerida regularize imediatamente a matrícula do Requerente no oitavo período e assegure o acesso imediato às disciplinas do oitavo período, permitindo a recuperação do conteúdo perdido e evitando maiores prejuízos acadêmicos, ainda, que corrija o valor da mensalidade, garantindo a cobrança correta e forneça a documentação acadêmica correta para que o R equerente possa formalizar sua contratação em estágio, evitando novas perdas de oportunidades profissionais. Requer por fim, a reparação pelos danos acadêmicos, financeiros e profissionais causados pela negligência da instituição, incluindo a perda de oportunidades de estágio. A parte Requerida apresentou defesa (seq. nº 25.1), afirmando quanto a inexistência de prejuízo acadêmico ou financeiro, ante a resolução pela via administrativa. Alega ainda que: “ o aluno está devidamente matriculado na modalidade EAD Graduação 4.0, que tem como metodologia de ensino um sistema de aulas presenciais e a distância, nos limites regulatórios, conforme será detalhado. E, diferente do que diz na inicial, está alocado no 8º (oitavo) período do curso desde o dia 17.04.2025 sem que seja constado nenhum prejuízo financeiro ou acadêmico”.Aduz, que a Universidade tem autonomia para estabelecer a grade curricular e o melhor aproveitamento das disciplinas cursadas em outras instituições de ensino, inexistindo prejuízo acadêmico ou financeiro. Alega, a inexistência de responsabilidade civil da Requerida a ensejar a condenação em danos morais. (seq. nº 25.1). Não obstante a apresentação da contestação (seq. nº25) foi proferida decisão (seq. nº29.1) decretando a revelia da parte Requerida, ante a ausência na audiência de conciliação (seq. nº 21). Foi realizada audiência de Instrução (seq. nº 53). Sobreveio a sentença (seq. nº64.1), a qual julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para o fim de determinar que a Requerida regularize de imediato a matrícula do Requerente no oitavo período, ainda que de forma concomitante com o 10 º período, pois já aprovado no 9º período, assegurando quanto àquele as mesmas disciplinas (do oitavo período), para fins de recuperação do conteúdo perdido e evitando maiores prejuízos acadêmicos e, ainda, mantenha o mesmo valor da mensalidade que o Requerente teria direito/foi-lhe prometido no início de 2025, e, com o desconto que já era de seu direito quando se matriculou (também prometido), devendo ser registrado na documentação acadêmica o período correto já realizado, e, os que estará realizando: 8º e 10º períodos, de forma concomitante, para que sejam evitados novos prejuízos, no prazo de 5 dias úteis contados da intimação da sentença homologatória e, ainda condenou a Requerida ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 a título de dano moral, a ser pago ao Requerente de forma atualizada, mediante incidência de correção monetária de acordo com variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a presente data, e, juros de mora de acordo com a taxa legal correspondente à SELIC, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, ficando desde logo ressalvado que, caso apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência e, não o valor/percentual negativo, desde o recebimento da citação pela Requerida. Inconformada, a parte Requerida apresentou Recurso Inominado (seq. nº 76.1), alegando que a sentença proferida deve ser reformada, pois houve comprovação nos autos da inexistência de prejuízo de qualquer ordem ao Requerente. Alega ainda, que o dano moral fixado é exorbitante e não retrata a realidade fática dos autos, ferindo a razoabilidade e a prop orcionalidade. Cinge-se a controvérsia em definir se houve falha na prestação do serviço educacional por parte da instituição de ensino, consubstanciada no erro e na demora na regularização da matrícula do Requerente quanto à modalidade e ao período correto do curso, bem como se tal conduta ocasionou efetivos prejuízos acadêmicos e profissionais aptos a ensejar indenização por dano moral e a imposição das obrigações de fazer fixadas na sentença, notadamente quanto à regularização da matrícula no oitavo período e à manutenção do valor da mensalidade, além de aferir a razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão à parte Recorrente. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que houve, de fato, equívoco inicial da instituição de ensino quanto à modalidade e ao período da matrícula, bem como demora injustificada na regularização da situação acadêmica do aluno, circunstância que ultrapassa o regular exercício da autonomia universitária e configura falha na prestação do serviço (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor). Embora a Recorrente sustente que a situação foi resolvida administrativamente e que o aluno estaria matriculado no oitavo período desde abril de 2025, é certo que a regularização ocorreu tardiamente, após período relevante de incertezas e inconsistências administrativas, o que legitima, ao menos, a manutenção da obrigação de fazer voltada à adequação definitiva da matrícula e dos registros acadêmicos. Nesse ponto, corretamente decidiu o juízo de origem ao impor à Recorrente o dever de regularizar a matrícula do Recorrido no período correspondente ao seu aproveitamento acadêmico, bem como ajustar a documentação acadêmica e o valor da mensalidade conforme inicialmente ofertado, a fim de evitar novos prejuízos. Em relação ao dano moral, verifica-se claramente a existência de falha na prestação dos serviços, impingindo ao Requerente situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e frustra suas expectativas, impondo assim o dever de indenizar. Com relação ao quantum indenizatório, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica dos litigantes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. No caso sub judice, sopesadas as peculiaridades da espécie em litígio, a capacidade econômica das partes, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, tem-se que o quantum arbitrado em sentença R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve ser minorado, eis que tal montante se mostra exorbitante e fora dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, encontrando-se distante dos parâmetros adotados por esta 1ª Turma Recursal em casos análogos e, portanto, deverá ser minorado para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse sentido é o entendimento desta 1ª Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO DE OPERADOR DE MÁQUINAS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO NÃO ENTREGUE. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 20 DA LJE. DANO MATERIAL NÃO VERIFICADO. INCOMPATIBILIDADE COM A PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PERDAS E DANOS. IMPROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. [...] Nesta linha de raciocínio entendo que o valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em R$2.000,00 (dois mil reais), valor que atenta para os critérios acima, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. [...]" (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008704- 41.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 27.10.2024) "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. DATA DO CANCELAMENTO. DATA DA SOLICITAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” MAJORADO PARA R$ 2.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001415-64.2023.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 15.12.2025) Dessa forma, a sentença proferida pelo Juízo a quo, merece parcial reforma, apenas para m inorar a condenação em danos morais. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, conforme Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857/2024. Todavia, custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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