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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0027214-08.2025.8.16.0021 Recurso: 0027214-08.2025.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): FERNANDA HERNANDES CINTRA Recorrido(s): TAM LINHAS AEREAS S/A EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTER NACIONAL. ESQUECIMENTO DE BAGAGEM NO INTERIOR DA AERONAVE. RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO PELA GUARDA DA BAGAGEM TRANSPORTADA NA CABINE. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DE BENS PESSOAIS. ART. 14, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 400/ANAC. CULPA EXCLUSIVA DA PASSAGEIRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, §3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Cuida-se de Ação de Reparação de Danos cumulada com Indenização por Danos Morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, de modo que a parte autora interpôs o presente recurso visando a reforma integral da sentença proferida pelo juízo a quo. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) saber se a companhia aérea pode ser responsabilizada pelo extravio ou furto de pertences contidos em bagagem de mão transportada na cabine da aeronave, quando o próprio passageiro admite ter esquecido o volume no interior do avião; e (ii) saber se, na hipótese dos autos, estão configurados os requisitos para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Alega a autora na inicial que em razão da lotação do voo, sua bagagem de mão foi armazenada em outro local da aeronave, o que gerou o esquecimento dos seus pertences. Aduz que ao desembarcar e constatar a ausência de sua bagagem, contatou a ré e foi informada que sua mala seria enviada para o setor de achados e perdidos. Ressalta que ao buscar sua bagagem no setor, encontrou sua mala sem grande parte dos seus pertences pessoais, pugnando pela indenização material e moral. Em que pese a insurgência recursal da autora, cumpre ressaltar que de acordo com o art. 14, § 1º da Resolução 400 da ANAC é do passageiro o dever de guarda da bagagem de mão. Art. 14. O transportador deverá permitir uma franquia mínima de 10 (dez) quilos de bagagem de mão por passageiro de acordo com as dimensões e a quantidade de peças definidas no contrato de transporte. § 1º Considera-se bagagem de mão aquela transportada na cabine, sob a responsabilidade do passageiro. Ainda que a companhia aérea tenha guardado a bagagem da autora longe do seu acento, nota-se que a autora confirmou que esqueceu a bagagem dentro da aeronave, tal como relatado no boletim de ocorrências (mov. 1.12), em que pese o depoimento divergente do seu noivo (informante) em audiência (mov. 23.2). Outrossim, o fato de a companhia aérea ter oferecido valores “irrisórios” para compensar o extravio dos itens, não afasta a responsabilidade da autora que esqueceu sua bagagem dentro da aeronave. Assim, a companhia aérea não pode ser responsabilidade pelo extravio dos pertences da autora, na medida em que cabe ao passageiro zelar pelo item, incidindo a causa excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC que dispõe acerca da culpa exclusiva do consumidor. Vale citar: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALEGAÇÃO DE FURTO DE BAGAGEM DE MÃO NO INTERIOR DA AERONAVE. GUARDA DA BAGAGEM DE MÃO TRANSPORTADA DENTRO DA CABINE QUE É DE RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §1º, DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0047944-13.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - Rel. Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 04.02.2025) (grifei). RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. EXTRAVIO DE CARTEIRA NO INTERIOR DEA AERONAVE. OBJETO DE USO PESSOAL. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA ATRIBUÍVEL UNICAMENTE AO SEU TITULAR. PERDA NÃO IMPUTÁVEL À COMPANHIA AÉREA. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).QUEIXA DE EMBARAÇO NO RETORNO À AERONAVE PARA BUSCA DO ITEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. PRETENSÃO, AINDA, DESCABIDA, DADA A ROTINA DE PROCEDIMENTO PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, SEM QUE SE POSSA SUJEITAR A RECLAMADA A ATRASOS, DADA A NOTÓRIA CONSEQUÊNCIA, INCLUSIVE DE CUNHO JUDICIAL, EM SITUAÇÕES DESSA NATUREZA PERANTE OUTROS PASSAGEIROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0019534-83.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 13.11.2023) (grifei). Pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Leinº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: O caso analisa se a companhia aérea deve indenizar uma passageira que esqueceu sua bagagem de mão dentro do avião e depois alegou que seus pertences foram furtados. O entendimento foi de que a bagagem de mão é de responsabilidade do próprio passageiro, e como não houve falha da empresa, não há direito à indenização. Por isso, a decisão que negou o pedido da autora foi mantida. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FERNANDA HERNANDES CINTRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 26 de maio de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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