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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0000072-54.2025.8.16.0142 RecIno Juizado Especial Cível de Rebouças Recorrente(s): Elizandro José Kowalski Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO DE SECAGEM DE FUMO. INTERRUPÇÃO INCONTROVERSA. INSPEÇÃO JUDICIAL. LAUDO QUE INDICA EXTENSÃO DO DANO POR ESTIMATIVA. DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Dispensado o relatório nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De início, cumpre consignar que, diante da documentação já anexada pela parte recorrente no mov. 50 de origem e 12 do andamento recursal, tem-se que ela faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita requerido, de modo que o pleito de revogação formulado pela ré em contrarrazões (mov. 61.1) não comporta acolhimento. Nesse sentido, sabendo que o juízo de admissibilidade definitivo é realizado por esta E. Turma, estando satisfeitos os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Insurge-se a parte autora em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, pugnando pela reforma da decisão e a concessão da indenização material pleiteada em virtude de suspensão no fornecimento de energia elétrica na data de 05.12.2023 em seu endereço residencial, ocasionando perdas na produção de fumo. Pois bem, restou comprovada a suspensão do fornecimento de energia elétrica na data de 05.12.2023, no endereço da parte autora, conforme se extrai do relatório de mov. 25.6 trazido pela ré. Em relação à (des)continuidade da prestação do serviço, o art. 4º da Resolução 1.000 /21 da ANEEL estabelece que a distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários, bem como define, no seu §1º, o que é serviço adequado, a saber: §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Já o §3º, inciso I do mesmo artigo diz que: §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; Logo, a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica ora questionada não caracteriza, de fato, a descontinuidade da prestação do serviço, independentemente do prazo. De todo modo, tem-se que não há prova efetiva do dano alegadamente suportado na extensão indicada pela parte autora em sua peça inicial. Com efeito, a parte autora trouxe aos autos, tão somente, o laudo técnico de mov. 1. 5, o qual aponta supostas perdas na produção da cultura de tabaco. Não obstante o documento apresentado, tem-se que o laudo foi produzido de forma unilateral, sem que fosse oportunizado à ré, à época da ocorrência dos fatos, acompanhar o detalhamento das perdas lá relatadas, possibilitando eventual vistoria técnica por parte da concessionária. Inclusive, o documento de mov. 25.5 (fl. 02) indica que não houve pedido de ressarcimento administrativo quando da interrupção ora versada. As imagens colacionadas no laudo, por sua vez, também não prestam a apurar o montante perdido, notadamente por mostrar-se impossível a mensuração exata extensão do dano “a olho”, requisito imprescindível nos termos do art. 944 do Código Civil. Evidente, portanto, que o prejuízo apontado em R$47.486,05 não encontra lastro probatório. Contudo, no caso em análise, há peculiaridade fática a ser considerada, haja vista a realização de inspeção judicial em 10.09.2025, por responsável técnico indicado pela própria parte ré (mov. 35.1), o qual estimou a perda avaliada em R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Frise-se que referida estimativa considerou o período de interrupção alegado e a qualidade percebida pelas evidências disponíveis. Trata-se, portanto, de prova documental mais robusta a embasar o pleito indenizatório requerido. Por conseguinte, havendo prova da interrupção na data apontada (05.12.2023 – mov. 25.6), considerando a estimativa apontada pela concessionária, existindo nexo de causalidade entre a ação e o dano sofrido pela parte, evidente que a requerida deve ser condenada ao pagamento da respectiva indenização, consoante preconiza o art. 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, tem-se que a sentença comporta reforma, a fim de conceder a indenização material pleiteada no importe de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo (CC, art. 389) – data da interrupção- e juros moratórios a contar da citação, na forma do art. 406 do CC (cf. redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da Lei estadual nº 18.413/2014, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Logrando a parte recorrente êxito no recurso, não há que se falar em condenação honorária. Recordo às partes que, nos termos doart. 55 da LJE, incabível o arbitramento de verba sucumbencial em desfavor da parte recorrida (vencida ou vencedora). Vide jurisprudência desta 1ª Turma Recursal (ED 0027892-35.2019.8.16.0182, ED 0004198- 90.2020.8.16.0056, ED 0006006-43.2020.8.16.0182). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Elizandro José Kowalski, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Fernando Andreoni Vasconcellos. Curitiba, 25 de junho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora M
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