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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0030588-53.2025.8.16.0014 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): Prinprinieri Karuline Viana Nascimento Recorrido(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA - SUPER MUFFATO Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO DE LIMITE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INFORMAÇÃO PRÉVIA POR MEIO DA FATURA. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE. VOTO De início, não merece prosperar a alegada inovação recursal arguida pela ré em contrarrazões (mov. 98.1). Isso porque as questões trazidas em recurso foram suficientemente ventiladas em impugnação à contestação (mov. 56.1), não havendo que se falar em supressão de instância. Assim, satisfeitos os requisitos de admissibilidade tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso merece ser conhecido no efeito meramente devolutivo. Insurge-se a parte autora em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, pugnando pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da redução unilateral do limite do seu cartão de crédito. Restou incontroverso que houve a redução do limite e o bloqueio do cartão de crédito “ Super Muffato” final “1903”, em janeiro de 2023. Pois bem, cediço que a concessão de limite de crédito é faculdade da instituição financeira, e conforme Resolução nº 96 de 19/5/2021 do Ministério da Fazenda e do Banco Central, a redução deve ser precedida 12. No caso em apreço, o requerido Banco BNPP juntou aos autos as faturas disponibilizadas à autora, havendo comunicação a respeito do bloqueio do cartão em novembro de 2022 (mov. 31.5, fl. 16): “Comunicado Importante: Devido a revisão de política do Banco Cetelem, seu cartão de crédito será bloqueado em 30 dias. Para eventuais dúvidas estamos à disposição em nossos canais.” Tal comunicado cumpre o disposto no art. 6º, III, do CDC, oportunizando informação clara e adequada à consumidora quanto ao bloqueio efetivado, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços ou no dever de comunicação. Embora a parte autora alegue que seu limite foi reduzido sem prévia comunicação, verifica-se que os réus se desincumbiram do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), ao comprovarem o envio do comunicado por meio da fatura de mov. 31.5. Portanto, não há qualquer ilicitude na redução do limite e no bloqueio do cartão de crédito, haja vista a prévia comunicação realizada. Nesse sentido, é o entendimento das TR/PR em casos análogos: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 80 E 115 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO DAS RÉS. REDUÇÃO DE LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO. INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR POR MEIO DA FATURA. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso do autor não conhecido. Recurso das rés conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006925-23.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 01.07.2025) Ademais, oportuno consignar que a Resolução nº 96/2021 nada dispõe sobre “prazo de validade” do aviso para redução do limite do cartão de crédito, não havendo qualquer irregularidade na comunicação ocorrida no mês 11/2022 para efetivação da redução em 01 /2023 ou data posterior. Não fosse isso, diferentemente do consignado em recurso, mostra-se desnecessária a comprovação de deterioração do perfil de crédito quando a redução é precedida de aviso prévio, como restou comprovada nos autos. Desta feita, ante a ausência de falha na prestação dos serviços, de rigor a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais, não havendo que se falar em indenização a qualquer título. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014. Com o desprovimento do recurso, a parte recorrente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 55 da LJE. Sendo beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á o disposto no artigo 98, §3º do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Prinprinieri Karuline Viana Nascimento, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 31 de julho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora JN
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