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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0002988-11.2026.8.16.0018 Recurso: 0002988-11.2026.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): Banco do Brasil S/A Embargado(s): ANTONIA APARECIDA BAIO Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissões e contradição não verificadas. Mero inconformismo. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração apontando omissões e contradição na forma com que o acórdão examinou o caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissões ao analisar as alegações da parte embargante e se incidiu em hipótese de contradição. III. Razões de decidir 3. Não existem omissões no julgado. Todas as questões abordadas foram tratadas no acórdão, direta ou indiretamente, de forma clara e coesa. A insurgência apresentada não passa de insatisfação com os parâmetros fáticos e jurídicos adotados como suficientes para o julgamento do recurso, pretendendo-se que outros fossem utilizados. 4. Tampouco se verifica a existência de contradição, haja vista que inexiste conflito entre a fundamentação e a conclusão apresentadas na decisão impugnada. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 22/8/2013. RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão da autorização legislativa concedida no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. A parte embargante se insurgiu em face do acórdão que julgou desprovido o recurso inominado por ela interposto. Alega que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao deixar de se manifestar expressamente sobre a responsabilidade da consumidora pelo zelo de suas senhas e dados de acesso, bem como sobre a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que a hipótese dos autos se amoldaria ao denominado “golpe do motoboy”, no qual a entrega voluntária do cartão e da senha a terceiro configuraria fortuito externo e romperia o nexo causal entre o serviço bancário e o prejuízo experimentado, afastando a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o pronunciamento expresso sobre tais pontos para fins de prequestionamento, com eventual atribuição de efeitos infringentes. Entretanto, a despeito das alegações apresentadas, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 igualmente admite a oposição de aclaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado. A omissão apta a justificar os embargos declaratórios não se caracteriza pela simples ausência de enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais, precedentes ou argumentos invocados pela parte, mas apenas quando o julgador deixa de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia. Do mesmo modo, a contradição embargável deve ser interna ao pronunciamento judicial, isto é, existente entre os fundamentos da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com eventual contrariedade entre a conclusão adotada e o resultado pretendido pela parte. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela “verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). No caso concreto, o próprio teor dos embargos revela que a questão da responsabilidade civil foi examinada pelo acórdão embargado. O que pretende o embargante, em verdade, é novo pronunciamento sobre a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, com a revaloração dos elementos probatórios e a aplicação de conclusão jurídica diversa daquela adotada pela Turma Recursal. Ocorre que a conclusão desfavorável à instituição financeira não torna o acórdão omisso ou contraditório. Se o colegiado, a partir do conjunto probatório, reconheceu a responsabilidade do banco e afastou a tese de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, não há vício integrativo a ser sanado, mas apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Também não há contradição no fato de o acórdão ter mantido a responsabilização da instituição financeira, ainda que a parte embargante sustente que a consumidora teria fornecido cartão, senha ou dados bancários a terceiros. A análise sobre culpa exclusiva da vítima, fortuito externo, ruptura do nexo causal e incidência ou não da Súmula 479 do STJ depende do exame concreto das circunstâncias do caso, especialmente quanto à existência de falha na segurança da operação, mecanismos de autenticação, perfil transacional e dever de proteção inerente à atividade bancária. Também não procede a alegação de necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. O art. 1.025 do Código de Processo Civil não dispensa a demonstração de efetivo vício no julgado, tampouco transforma os embargos de declaração em instrumento destinado à simples obtenção de pronunciamento artificial sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há providência integrativa a ser adotada. Em realidade, os embargos pretendem rediscutir o mérito do acórdão, especialmente no tocante à responsabilidade civil da instituição financeira e à alegada culpa exclusiva da consumidora. Essa finalidade, contudo, é incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, em razão de não haver nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco do Brasil S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 26 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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