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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004629-80.2024.8.16.0187 Recurso Inominado Cível n° 0004629-80.2024.8.16.0187 RecIno 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível Recorrente(s): MEGAESCOLA CURITIBA LTDA Recorrido(s): FABIANA CUNHA DE CASTRO Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO ONLINE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO REGULAR À PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE SUPORTE ADEQUADO AO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INEXIGIBILIDADE DE MULTA RESCISÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$1.500,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$1.000,00. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado, de modo a obter a total improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) analisar se houve falha de prestação de serviços; (ii) se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e; (iv) o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no art. 46, da Lei nº 9.099/95, conforme passo a explicar. Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o dever da parte consumidora de apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbindo ao fornecedor demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Narrou a parte recorrida que contratou um curso online da Mega Escola pelo valor de R$ 1.500,00, mas enfrentou problemas na plataforma e não recebeu o suporte prometido. Sustentou que tentou solucionar a situação administrativamente e solicitou o cancelamento do curso, sem obter retorno da empresa. Por outro lado, a parte recorrente afirmou que prestou regularmente os serviços contratados, fornecendo todo o suporte necessário à parte autora. Alegou que não houve pedido formal de cancelamento nos termos do contrato e que a consumidora abandonou o curso. Compulsando as provas acostadas nos autos, vislumbra-se que a parte consumidora buscou reiteradas vezes auxílio ante a impossibilidade de acesso às aulas (mov.1.4 /1.6), sem obter sucesso. Verifica-se, portanto, que não se trata de mero desinteresse do contratante, mas sim de efetiva impossibilidade de utilização do serviço contratado, ocasionada exclusivamente pela falha da instituição ré. Ao deixar de disponibilizar acesso regular à plataforma e, sobretudo, ao deixar de prestar o suporte técnico necessário para solucionar o problema relatado, a parte recorrente inviabilizou a fruição do curso, frustrando legítima expectativa da parte consumidora. Com efeito, constata-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, já que não há nos autos qualquer informação acerca da tentativa de resolução do problema apresentado pelo aluno. Assim, a ausência de resposta às reiteradas solicitações do autor evidencia a quebra do dever de informação e de assistência, que integra o próprio conteúdo da relação contratual estabelecida entre as partes. Tal conduta caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço educacional, na forma do art. 14 do CDC, afastando qualquer alegação de rescisão imotivada. Logo, correta a sentença em reconhecer a falha na prestação do serviço e a consequente inexigibilidade da penalidade contratual, considerando que o cancelamento ocorreu por culpa exclusiva da instituição de ensino. No tocante ao dano moral, ressalta-se que este resta caracterizado quando a parte tem ofendida a sua honra, sua imagem, ou é colocada em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante, o que ocorreu no caso dos autos. Segundo o STJ “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04 /2018, DJe 02 /05/2018). Nessa medida, é evidente o aborrecimento vivido pela parte recorrida com a conduta da parte recorrente, ocasionando-lhe transtornos que ultrapassaram o mero dissabor do cotidiano, especialmente pela falta de suporte e descontos indevidos das mensalidades. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 489, § 1º, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE ACESSO À PLATAFORMA E FALTA DE SUPORTE AO ALUNO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA INSTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA RESCISÓRIA. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012512-40.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 03.05.2026) No que diz respeito ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Deste modo, o valor de R$ 1.000,00 arbitrado pelo juízo a quo se mostra razoável, devendo ser mantido, a fim de compensar a parte autora do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso ,mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ante a sucumbência recursal, condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa(art. 55, Lei 9.099/95). Custas na forma dos arts. 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MEGAESCOLA CURITIBA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 25 de agosto de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza relatora VII
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