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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000285-57.2023.8.16.0004 Recurso Inominado Cível n° 0000285-57.2023.8.16.0004 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Irene Redigolo Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSOS INOMINADOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 5º, § 6º, E ART. 5º, § 9º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 233/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E DA IMPRESCINDIBILIDADE DO AUXÍLIO FINANCEIRO PARA A SUBSISTÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM MERO AUXÍLIO MATERIAL. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE, ENERGIA ELÉTRICA, CLUBE E DESPESAS PONTUAIS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, TRANSFERÊNCIAS REGULARES OU ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR CONTRIBUIÇÃO CONTÍNUA E ESSENCIAL AO SUSTENTO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Os recursos devem ser conhecidos, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelo Estado do Paraná e Paranaprevidência em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) Reconhecer o direito da parte autora à percepção de pensão por morte decorrente do falecimento de seu filho, GUILHERME RODRIGO DA SILVA, servidor público do Estado do Paraná, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito (02/02/2022), nos termos do art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 233 /2021; b) Condenar os réus, ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA, solidariamente, ao pagamento das parcelas vencidas da pensão por morte desde fevereiro de 2022 até a efetiva implantação do benefício, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Inconformados, os requeridos pugnam pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. O Estado do Paraná sustenta, em síntese, que: i) o julgador deixou de aplicar o § 6º do artigo 6º da LC nº 233/2021, segundo o qual considera-se pessoa com recursos próprios para subsistência aquela com rendimentos brutos mensais superiores ao salário mínimo vigente; ii) a mera coabitação ou divisão de despesas domésticas não comprova dependência econômica para fins previdenciários; iii) a pensão por morte devida à parte recorrida deveria corresponder, no máximo, a 60% do valor da aposentadoria, nos termos do artigo 19, caput e § 1º, da LC nº 233/2021; e iv) a condenação da Paranaprevidência viola o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 17.435/2012. A Paranaprevidência sustenta, em síntese, que: i) a autora é microempresária (CNPJ nº 24.538.539 /0001-67) e aufere renda mensal de R$ 1.800,00, incidindo a regra que afasta a presunção de dependência econômica, por perceber rendimentos superiores ao salário mínimo; ii) a base de cálculo do benefício deve observar a metodologia prevista no artigo 19 da Lei Complementar Estadual nº 233/2021; e iii) nos termos do parágrafo único do artigo 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, a responsabilidade pelo adimplemento dos créditos judiciais é exclusiva do Estado do Paraná. Contrarrazões apresentadas. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal ao direito da autora à pensão por morte. Sobre o tema, a Lei Complementar Estadual n.º 233/2021 estabeleceu os beneficiários na condição de dependentes do segurado, no que interessa ao presente caso, nos seguintes termos: Art. 5º São dependentes dos segurados: § 6º Inexistindo os dependentes enumerados nos incisos I e III do caput deste artigo, o segurado poderá inscrever como seus dependentes, mediante a devida comprovação de dependência econômica e atendidos aos requisitos estabelecidos em Regulamento: I - os pais; Relativamente à alegada dependência econômica, a recorrida sustenta a existência de diversos elementos probatórios que corroboram seu direito ao benefício, dentre eles: i) certidão de óbito do segurado instituidor (mov. 1.6); ii) documentos pessoais do falecido (mov. 1.6); iii) apólice de seguro do veículo da autora, na qual o segurado era o responsável pelo pagamento (mov. 1.7); iv) comprovante de pagamento de auxílio escolar destinado ao irmão mais novo da autora, realizado pelo segurado (mov. 1.9); v) comprovantes de pagamento das contas de energia elétrica da residência da autora, ainda em nome de seu ex-marido, referentes aos meses de junho a setembro de 2021, efetuados pelo segurado (movs. 1.10 a 1.14); vi) comprovantes de pagamento das mensalidades do Clube de Tênis de Catanduva /SP, do qual a autora era dependente, referentes aos meses de agosto a novembro de 2021 (movs. 1.15 a 1.18); vii) comprovantes de pagamento do plano de saúde da autora, referentes aos meses de agosto de 2020 e março de 2021 (movs. 1.19 e 1.20); e viii) comprovantes de pagamento de contas telefônicas da autora, referentes aos meses de julho e setembro de 2021 e janeiro de 2022, efetuados pelo segurado (movs. 1.18, 1.21 e 1.22). Cumpre destacar, ainda, que o conceito de dependência econômica foi expressamente definido pela legislação aplicável, nos seguintes termos: § 9º Considera-se pessoa com recursos próprios para subsistência, aquelas cujos rendimentos brutos mensais sejam superiores ao salário mínimo nacional vigente. Estabelecidas tais premissas, entendo ser o caso de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos. Explico. Os documentos apresentados pela autora para corroborar a alegada dependência econômica não se mostram suficientes para demonstrá-la, sendo necessário distinguir o mero auxílio financeiro da efetiva dependência econômica exigida pela legislação previdenciária. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO EVENTUAL QUE NÃO SE REVELA IMPRESCINDÍVEL À SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação previdenciária por meio da qual a autora, genitora de servidor público estadual falecido, pretende a concessão de pensão por morte em razão da suposta dependência econômica em relação ao filho, com base no art. 16 da Lei nº 8.213/91, aplicado ao regime próprio de previdência do Estado do Paraná pela EC nº 103/2019.1.2. O pedido foi julgado procedente e os réus foram condenados a concederem o benefício previdenciário à autora desde a data do óbito do segurado.1.3. No apelo, os réus afirmam, em resumo, que a autora não dependia financeiramente do filho falecido, pois o auxílio prestado por ele à mãe não ultrapassava a mera ajuda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão posta a exame diz respeito à existência ou não da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A dependência econômica, vale lembrar, deve ser comprovada de forma robusta. No caso, os extratos bancários e demais provas não demonstraram regularidade ou relevância das contribuições do filho para caracterizar a dependência econômica da autora, que embora não precise ser exclusiva, deve ser imprescindível à sua subsistência.3.2. A mera declaração da autora como dependente do falecido em seu imposto de renda, a ajuda financeira esporádica e o eventual uso de cartão bancário, sem indicação clara de habitualidade ou indispensabilidade do auxílio para o custeio das necessidades básicas da autora, não são suficientes para constatar que ela dependia do filho falecido.3.3. A ausência de comprovação da separação de fato da autora em relação ao pai do falecido, com quem reside, leva à conclusão de que a renda familiar era composta pela aposentadoria do cônjuge, inexistindo demonstração de que o auxílio prestado pelo filho, que residia em outra cidade, era imprescindível para a sobrevivência da autora.3.4. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão do ônus sucumbencial em favor dos réus.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso provido. Prejudicado o reexame necessário. _________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 8º (ECE nº 103/2019); Lei nº 8.213/91, art. 16, I, II e § 4º; art. 74; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 340 do STJ. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001904-56.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 05.03.2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de beneficiário de pensão por morte na qualidade de filho maior inválido, sob o argumento de não comprovação da dependência econômica. O autor busca o reconhecimento da dependência econômica e a consolidação de multa por descumprimento de ordem judicial pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da dependência econômica de filho maior inválido que possui renda própria para fins de pensão por morte; e (ii) a legalidade e a destinação da multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) aplicada ao INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A dependência econômica do filho maior inválido, embora presumida pelo art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, é juris tantum, admitindo prova em contrário, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. No caso, o autor e sua esposa possuíam renda própria significativa à época do óbito do genitor (23.12.2011), e os valores repassados pelo pai representavam menos de 10% da renda familiar do filho, configurando mero auxílio e não dependência econômica relevante para o sustento. Precedentes do TRF4 corroboram que o filho maior inválido com renda própria deve demonstrar dependência financeira relevante (TRF4, AC 5065544-32.2023.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5000455-76.2021.4.04.7118, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 15.08.2025).4. Não é possível o uso de prova emprestada de processo entre terceiros. A prova documental poderia ser apresentada diretamente nestes autos e submetida ao devido contraditório. Quanto à prova oral, inviável o exercício do contraditório pela impossibilidade de participação no ato em que foi produzida.5. A insurgência do autor quanto à multa por descumprimento de ordem judicial é acolhida. É pacífica a possibilidade de imposição de astreintes para requisição de documentos. A multa, fixada com base no art. 536, § 1º, do CPC, para compelir o INSS a juntar o processo administrativo, deve reverter em favor do exequente, conforme o art. 537, § 2º, do CPC, e sua condenação independe do resultado final do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A dependência econômica de filho maior inválido com renda própria para fins de pensão por morte deve ser relevante para o sustento, não se configurando por mero auxílio financeiro. As astreintes por descumprimento de ordem judicial, fixadas para compelir a juntada de documentos, revertem em favor do exequente, independentemente do resultado final da ação. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 16, inc. I, § 4º; CPC, arts. 77, § 2º, 536, § 1º, 537, § 2º, e 85, §§ 2º, 3º, 11. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5050653-11.2020.4.04.7100, Rel. Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.10.2025; TRF4, AC 5065544-32.2023.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5000455- 76.2021.4.04.7118, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 15.08.2025; TRF4, AC 5011827-93.2023.4.04.7104, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 17.12.2025; TRF4, AC 5016730-52.2024.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 16.12.2025; TRF4, AC 5007331-03.2022.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 27.02.2024; TRF4, AC 5001253-74.2020.4.04.7117, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 30.03.2021; TRF4, AC 5001291-29.2023.4.04.7102, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 09.12.2025. (TRF4, AC 5064489-22.2018.4.04.7100, 6ª Turma , Relator GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS , julgado em 11/02/2026) Extrai-se dos autos que os documentos juntados não se referem a despesas indispensáveis à subsistência da autora, como gastos com alimentação, medicamentos ou outras necessidades essenciais. Embora existam comprovantes de pagamentos realizados pelo segurado referentes ao plano de saúde, às contas de energia elétrica e às mensalidades de clube, tais elementos, considerados isoladamente, não se confundem com a dependência econômica exigida pela legislação previdenciária. Destaca-se, ainda, que os comprovantes relativos ao plano de saúde correspondem a apenas três mensalidades, sendo que a mais recente foi quitada aproximadamente onze meses antes do óbito do segurado, circunstância que fragiliza a alegação de manutenção contínua da autora pelo instituidor do benefício. Além disso, incumbia à autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, comprovar que os rendimentos por ela percebidos eram eventuais ou insuficientes para sua manutenção. Contudo, não há nos autos elementos que demonstrem seus rendimentos, especialmente à época do falecimento do segurado, de modo a permitir concluir, com segurança, pela existência da dependência econômica legalmente exigida. Sob essa perspectiva, não há nos autos extratos bancários ou outros elementos capazes de demonstrar que o falecido efetivamente contribuía para o sustento de sua genitora e, sobretudo, que tal contribuição era habitual e indispensável à sua subsistência. Não há indicativos de saques periódicos, transferências em favor da autora ou pagamento regular de suas despesas básicas mensais. Os comprovantes apresentados evidenciam, quando muito, auxílio financeiro prestado pelo falecido à sua mãe, circunstância, inclusive, corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência. Diante desse contexto, inexistindo prova inequívoca de que a ajuda financeira prestada pelo falecido era imprescindível à manutenção da autora, não se mostra configurada a dependência econômica exigida para a concessão da pensão por morte, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar provimento para os recursos, nos exatos termos da fundamentação supra, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 14 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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