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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005655-21.2025.8.16.0174 Recurso Inominado Cível n. 0005655-21.2025.8.16.0174 RecIno Juizado Especial Cível de União da Vitória Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): EUGENIO TERESKA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS APONTANDO CONTRATAÇÃO, MAS SEM ESPECIFICAR O MÉTODO OU COMPROVÁ-LA. INSUFICIÊNCIA. CARÁTER UNILATERAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANO MORAL. NATUREZA IN RE IPSA INEXISTENTE. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (evento 39.1) julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência das contratações de seguro de vida, seguro cartão e plano de benefícios “COMBINAAQUI”, condenando a reclamada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em grau recursal (44.1), o reclamado defende a regularidade na contratação dos seguros e do plano de vantagens “COMBINAQUI”, bem como a contradição por parte do consumidor em ajuizar a presente ação judicial após o cancelamento administrativo dos produtos. Aduz que eventual devolução não deveria ser em dobro, pois, não foi comprovada a má-fé, bem como inexiste prova de abalo aos direitos de personalidade, pelo que não há dano moral no caso em tela. Aponta, também que o quantum indenizatório foi arbitrado em excesso e incorreta a atualização monetária fixada desde cada desconto. Assim, pleiteia a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos ou minorar o valor indenizatório por dano moral. Da detida análise do caderno processual, entende-se que a sentença comporta reforma, como se verá adiante. O reclamante narra que o reclamado realiza descontos mensais por seguro de vida, seguro de cartão e plano de vantagens “COMBINAAQUI”, serviços que sustenta nunca terem sido contratados. Para comprovar sua versão dos fatos, apresenta extratos bancários (eventos 1.4/1.5) constando os descontos, bem como procedimento junto ao PROCON/PR (evento 1.7). Por sua vez, o reclamado aduz ter ocorrido a contratação por parte do consumidor a legitimar tais cobranças. Como prova de seus argumentos, apresenta telas sistêmicas constando: a) comprovantes de registro de operação (eventos 25.2/25.3) referentes ao Seguro Itaú Viva Modular IA; b) certificado de cartão protegido (evento 25.4), referente a seguro cancelado de cartão; c) histórico de cobranças (evento 25.5) referente ao produto “COMBINAQUI”; e d) extrato bancário (evento 25.6) demonstrando cobrança sob a rubrica “COMBINAQUI” em 05.07.2022. A solução da lide passa, portanto, por perquirir se os documentos apresentados como comprovantes de contratação (eventos 25.2/25.4) realmente as comprovam. Para tanto, vem a calhar transcrevê-los: Como se vê, não há qualquer assinatura do reclamante, pois, a transação teria sido via caixa, mas desprovida de credibilidade, pela natureza unilateral dos prints, os quais são suscetíveis a fácil modificação. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – TARIFAS BANCÁRIAS – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – CONSUMIDOR IDOSO – "SEGURO CARTÃO PROTEGIDO" E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO "CAP PIC 06/60" – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA – HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) – PRINTS DO BANCO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR CONSENTIMENTO (ART. 46, CDC; SÚMULA 44, TJPR) – COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA (ART. 39, CDC) – CABIMENTO NO JUIZADO ESPECIAL – INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE QUE EXIJA PERÍCIA (ART. 3º, LEI Nº 9.099/95) – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – CORREÇÃO PELO IPCA DESDE OS DESCONTOS (SÚMULA 43, STJ) E SELIC DESDE A CITAÇÃO (ART. 405, CC) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (RI 0022547-15.2024.8.16.0182. Rel. Letícia Zétola Portes. 3TR do TJPR. J. 12.05.2025)." (grifou-se). Aliás, não houve sequer demonstração de disponibilização da apólice ao reclamante, seja via impressa, por e-mail ou SMS, ou que demonstra a desfaçatez do reclamado. Nessa toada, não comprovada a contratação, ilícitos os descontos e devido o reembolso. Quanto à forma de devolução, ao interpretrar o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a cobrança indevida independe de perquirir o dolo ou culpa, mas sim se foi contrária à boa-fé objetiva. Veja-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)." Importante citar que houve modulação de efeitos, que se reproduz abaixo: “Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)." Todas as cobranças sob discussão são posteriores a 30.03.2021, portanto, ausente lastro contratual hígido, mais o ardil de sugerir contratação remota, a devolução em dobro é cogente porque esse cenário retrata conduta destoante da boa-fé objetiva. Por fim, em relação ao dano moral, sabe-se que ele é caracterizado quando a pessoa é ofendida na sua honra, imagem, ou é colocado em situação humilhante e /ou vexatória que lhe cause efetivo transtorno psicológico relevante. Na hipótese em exame (cobrança indevida), o dano moral não é in re ipsa, isto porque deve ser minimamente comprovado pelo pretenso comprador que a situação por ele vivenciada lhe trouxe efeitos deletérios concretos aos direitos da personalidade. Afinal, descabe aceitar que a indenização por dano moral seja travestida de penalidade pecuniária pelo fato em si, quando sua natureza jurídica não prescinde da efetiva caracterização do dano a direito da personalidade. Ora, o reclamante busca a indenização por dano moral não porque a sua honra, imagem ou dignidade foram vilipendiadas, mas pela mera cobrança indevida. Chama à atenção a falta de descrição na petição inicial acerca do efetivo prejuízo à honra, imagem e demais direitos da personalidade do reclamante, bem como de prova nesse sentido.Além disso, a conta não era destinada exclusivamente ao recebimeto de salário, tanto que houve crédito de depósito de cheque de R$ 5.000,00 (evento 1.4, página 01). Por isso, não há que se falar na condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral. Pensar diferente do que foi apontado até aqui inviabiliza por completo a vida em sociedade, tornando-a insuportável, monetizando as relações sociais, fazendo com que infortúnios inerentes a vida cotidiana escore pedidos de indenização por suposto dano moral. Por oportuno, cita-se o seguinte trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1406245/SP: “[...] 4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5. Os "danos morais", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial". Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um. 6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância. 7. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença.”(REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021).” Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para reformar a sentença tão somente para afastar a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral. Houve êxito recursal parcial, logo, deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099 /1995, conforme conclusão adotada no julgamento do PUIL n. 3874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28.02.2024, Dje de 05.03.2024. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto (voto vencido). 08 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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