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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000637-12.2026.8.16.0068
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 136/2022. OMISSÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE COM EFICÁCIA IMEDIATA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO contra o julgamento dos Embargos de Declaração (processo n°. 0001785-92.2025.8.16.0068), que resultou na manutenção da decisão proferida no Recurso Inominado (processo n°. 0000232-20.2019.8.16.0068).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir se há omissão, contradição ou obscuridade na análise dos Embargos de Declaração opostos em face do Recurso Inominado apresentado pelo embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição e/ou (3ª) omissão, bem como para corrigir erro material, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei n°. 9.099/95.O acórdão embargado apreciou a controvérsia à luz da redação originária do artigo 109, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 68/2012, concluindo que a base de cálculo das horas extras correspondia à remuneração do servidor, entendimento compatível com a tese firmada no IRDR nº. 21 do TJPR e com a jurisprudência desta 4ª Turma Recursal.Entretanto, o Município comunicou nos autos a superveniência da Lei Complementar Municipal nº. 136/2022, que alterou expressamente a redação do supracitado artigo, passando a prever que o cálculo da hora extraordinária deve ocorrer exclusivamente sobre o vencimento-base do servidor, sem inclusão de gratificações ou vantagens.Referida questão não foi enfrentada expressamente no acórdão embargado, configurando omissão apta a justificar o acolhimento do recurso integrativo.4. A alteração legislativa possui eficácia imediata e incide sobre relação jurídica de trato sucessivo, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.A própria 4ª Turma Recursal, em precedentes recentes envolvendo servidores do Município de Chopinzinho, reconheceu a aplicação imediata da LCM nº. 136/2022 e a necessidade de limitação temporal das condenações fundadas na redação anterior do artigo 109 da LCM nº. 68/2012.Assim, embora permaneça correto o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias durante a vigência da redação originária da norma municipal, a condenação deve ser limitada ao período anterior à entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº. 136/2022, ocorrida em 19.04.2022.Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pela parte embargante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e parcialmente acolhido, com efeito integrativo.Tese de julgamento:5.1. A superveniência da Lei Complementar Municipal nº. 136/2022, que alterou a base de cálculo das horas extraordinárias dos servidores do Município recorrente, constitui matéria apta a ser apreciada em embargos de declaração quando não enfrentada no acórdão.5.2. A alteração legislativa possui aplicação imediata às relações jurídicas de trato sucessivo, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório anterior.5.3. A condenação ao pagamento de diferenças decorrentes da utilização da remuneração como base de cálculo das horas extraordinárias deve ficar limitada ao período anterior à entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº. 136/2022.Portanto, as diferenças decorrentes da utilização da remuneração como base de cálculo das horas extraordinárias somente são devidas até 18.04.2022, incidindo, a partir de 19.04.2022, a disciplina instituída pela LCM nº. 136/2022.5.4. Dispositivos relevantes: CPC, artigo 1.022; Lei nº. 9.099/95, artigo 48; Lei Complementar Municipal nº. 68/2012, artigo 109, parágrafo único, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº. 136/2022.Jurisprudência relevante: STF, Tema nº. 24 da Repercussão Geral; TJPR, IRDR n°. 21; TJPR, 4ª Turma Recursal, Embargos de Declaração n°. 0000657-37.2025.8.16.0068, Rel. Leo Henrique Furtado Araújo, j. 14.07.2025.