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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 136/2022. OMISSÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE COM EFICÁCIA IMEDIATA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO contra o julgamento dos Embargos de Declaração (processo n°. 0001785-92.2025.8.16.0068), que resultou na manutenção da decisão proferida no Recurso Inominado (processo n°. 0000232-20.2019.8.16.0068).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir se há omissão, contradição ou obscuridade na análise dos Embargos de Declaração opostos em face do Recurso Inominado apresentado pelo embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição e/ou (3ª) omissão, bem como para corrigir erro material, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei n°. 9.099/95.O acórdão embargado apreciou a controvérsia à luz da redação originária do artigo 109, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 68/2012, concluindo que a base de cálculo das horas extras correspondia à remuneração do servidor, entendimento compatível com a tese firmada no IRDR nº. 21 do TJPR e com a jurisprudência desta 4ª Turma Recursal.Entretanto, o Município comunicou nos autos a superveniência da Lei Complementar Municipal nº. 136/2022, que alterou expressamente a redação do supracitado artigo, passando a prever que o cálculo da hora extraordinária deve ocorrer exclusivamente sobre o vencimento-base do servidor, sem inclusão de gratificações ou vantagens.Referida questão não foi enfrentada expressamente no acórdão embargado, configurando omissão apta a justificar o acolhimento do recurso integrativo.4. A alteração legislativa possui eficácia imediata e incide sobre relação jurídica de trato sucessivo, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.A própria 4ª Turma Recursal, em precedentes recentes envolvendo servidores do Município de Chopinzinho, reconheceu a aplicação imediata da LCM nº. 136/2022 e a necessidade de limitação temporal das condenações fundadas na redação anterior do artigo 109 da LCM nº. 68/2012.Assim, embora permaneça correto o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias durante a vigência da redação originária da norma municipal, a condenação deve ser limitada ao período anterior à entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº. 136/2022, ocorrida em 19.04.2022.Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pela parte embargante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e parcialmente acolhido, com efeito integrativo.Tese de julgamento:5.1. A superveniência da Lei Complementar Municipal nº. 136/2022, que alterou a base de cálculo das horas extraordinárias dos servidores do Município recorrente, constitui matéria apta a ser apreciada em embargos de declaração quando não enfrentada no acórdão.5.2. A alteração legislativa possui aplicação imediata às relações jurídicas de trato sucessivo, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório anterior.5.3. A condenação ao pagamento de diferenças decorrentes da utilização da remuneração como base de cálculo das horas extraordinárias deve ficar limitada ao período anterior à entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº. 136/2022.Portanto, as diferenças decorrentes da utilização da remuneração como base de cálculo das horas extraordinárias somente são devidas até 18.04.2022, incidindo, a partir de 19.04.2022, a disciplina instituída pela LCM nº. 136/2022.5.4. Dispositivos relevantes: CPC, artigo 1.022; Lei nº. 9.099/95, artigo 48; Lei Complementar Municipal nº. 68/2012, artigo 109, parágrafo único, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº. 136/2022.Jurisprudência relevante: STF, Tema nº. 24 da Repercussão Geral; TJPR, IRDR n°. 21; TJPR, 4ª Turma Recursal, Embargos de Declaração n°. 0000657-37.2025.8.16.0068, Rel. Leo Henrique Furtado Araújo, j. 14.07.2025.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000637-12.2026.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000637-12.2026.8.16.0068 Embargos de Declaração Cível n° 0000637-12.2026.8.16.0068 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Chopinzinho Embargante(s): Município de Chopinzinho/PR Embargado(s): Jose Luis Welter Relator: Rafaela Zarpelon EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 136/2022. OMISSÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE COM EFICÁCIA IMEDIATA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO contra o julgamento dos Embargos de Declaração (processo n°. 0001785- 92.2025.8.16.0068), que resultou na manutenção da decisão proferida no Recurso Inominado (processo n°. 0000232-20.2019.8.16.0068). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se há omissão, contradição ou obscuridade na análise dos Embargos de Declaração opostos em face do Recurso Inominado apresentado pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição e/ou (3ª) omissão, bem como para corrigir erro material, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei n°. 9.099/95. O acórdão embargado apreciou a controvérsia à luz da redação originária do artigo 109, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 68/2012, concluindo que a base de cálculo das horas extras correspondia à remuneração do servidor, entendimento compatível com a tese firmada no IRDR nº. 21 do TJPR e com a jurisprudência desta 4ª Turma Recursal. Entretanto, o Município comunicou nos autos a superveniência da Lei Complementar Municipal nº. 136/2022, que alterou expressamente a redação do supracitado artigo, passando a prever que o cálculo da hora extraordinária deve ocorrer exclusivamente sobre o vencimento-base do servidor, sem inclusão de gratificações ou vantagens. Referida questão não foi enfrentada expressamente no acórdão embargado, configurando omissão apta a justificar o acolhimento do recurso integrativo. 4. A alteração legislativa possui eficácia imediata e incide sobre relação jurídica de trato sucessivo, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. A própria 4ª Turma Recursal, em precedentes recentes envolvendo servidores do Município de Chopinzinho, reconheceu a aplicação imediata da LCM nº. 136 /2022 e a necessidade de limitação temporal das condenações fundadas na redação anterior do artigo 109 da LCM nº. 68/2012. Assim, embora permaneça correto o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias durante a vigência da redação originária da norma municipal, a condenação deve ser limitada ao período anterior à entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº. 136/2022, ocorrida em 19.04.2022. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pela parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente acolhido, com efeito integrativo. Tese de julgamento: 5.1. A superveniência da Lei Complementar Municipal nº. 136/2022, que alterou a base de cálculo das horas extraordinárias dos servidores do Município recorrente, constitui matéria apta a ser apreciada em embargos de declaração quando não enfrentada no acórdão. 5.2. A alteração legislativa possui aplicação imediata às relações jurídicas de trato sucessivo, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório anterior. 5.3. A condenação ao pagamento de diferenças decorrentes da utilização da remuneração como base de cálculo das horas extraordinárias deve ficar limitada ao período anterior à entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº. 136/2022. Portanto, as diferenças decorrentes da utilização da remuneração como base de cálculo das horas extraordinárias somente são devidas até 18.04.2022, incidindo, a partir de 19.04.2022, a disciplina instituída pela LCM nº. 136/2022. 5.4. Dispositivos relevantes: CPC, artigo 1.022; Lei nº. 9.099/95, artigo 48; Lei Complementar Municipal nº. 68/2012, artigo 109, parágrafo único, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº. 136/2022. Jurisprudência relevante: STF, Tema nº. 24 da Repercussão Geral; TJPR, IRDR n°. 21; TJPR, 4ª Turma Recursal, Embargos de Declaração n°. 0000657- 37.2025.8.16.0068, Rel. Leo Henrique Furtado Araújo, j. 14.07.2025. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). 1. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade, e ainda, para correção de erro material. 3. O acórdão embargado manteve entendimento segundo o qual, na vigência da redação originária do artigo 109 da Lei Complementar Municipal nº. 68/2012, a base de cálculo das horas extraordinárias correspondia à remuneração percebida pelo servidor, compreendendo vencimento e demais vantagens pecuniárias, afastando, ainda, a alegação de afronta ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Tal conclusão permanece hígida. Com efeito, a matéria foi objeto de expressa apreciação por esta 4ª Turma Recursal, que reconheceu a constitucionalidade da redação originária da norma municipal, entendimento alinhado à tese firmada no IRDR nº. 21 do TJPR, segundo a qual a base de cálculo das horas extras corresponde à remuneração do servidor, incluídas as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, ressalvadas as parcelas indenizatórias e aquelas expressamente excluídas por lei. Todavia, verifica-se que o Município comunicou nos autos a superveniência da Lei Complementar Municipal nº. 136/2022, circunstância efetivamente não examinada no acórdão embargado. Referida norma alterou substancialmente o regime jurídico anteriormente vigente, passando a prever que "O cálculo da hora referente ao adicional por serviço extraordinário será efetuado sobre o vencimento base do nível que o servidor se encontra na tabela de vencimento, não sendo computado quaisquer outros acréscimos e vantagens na base de cálculo”. Trata-se de alteração legislativa válida, superveniente ao ajuizamento da demanda, mas incidente sobre relação jurídica de trato sucessivo. Nessa hipótese, deve ser observada a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº. 24 da Repercussão Geral, segundo a qual inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo legítima a modificação legislativa dos critérios de cálculo de vantagens funcionais para o período posterior à sua vigência. A própria 4ª Turma Recursal, em julgamentos recentes envolvendo servidores do Município de Chopinzinho, passou a reconhecer expressamente a aplicação imediata da LCM nº. 136/2022 e a consequente necessidade de limitação temporal das condenações fundadas na redação originária do artigo 109 da LCM nº . 68/2012. Embora esteja correta a conclusão do acórdão quanto ao reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias durante a vigência da redação originária da Lei Complementar Municipal nº. 68/2012, mostra- se necessária a integração do julgado para delimitar expressamente o termo final da condenação. Portanto, as diferenças decorrentes da utilização da remuneração como base de cálculo das horas extraordinárias somente são devidas até 18.04.2022, incidindo, a partir de 19.04.2022, a disciplina instituída pela Lei Complementar Municipal nº. 136/2022. Diante desse cenário, a correção da omissão apontada conduz à atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso. 4. Ante do exposto, voto, portanto, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de, de acordo com o acima disposto, integrar o teor da decisão proferida no Recurso Inominado pelo Relator e pelo Colegiado. Sem custas ou honorários, ante a espécie recursal escolhida. Intimem-se. Diligências necessárias. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Chopinzinho/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 21 de agosto de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) L
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