Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000189-48.2025.8.16.0141 RecIno Juizado Especial Cível de Realeza Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): JOSE ORIVALDO MOSSOLIN Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS E CONTRATO SEM ASSINATURA. PROVA INSUFICIENTE. CONTRADIÇÃO NA TESE DEFENSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O autor, correntista da instituição requerida, relata que percebeu descontos em sua conta corrente referente a um empréstimo que não foi solicitado, motivo pelo qual ingressou com a presente ação para o fim de declara-lo inexigível, obter a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Em contestação, a requerida afirma que o empréstimo foi solicitado no terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoal. A sentença julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a)Declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de nº 0066440010820240223C e nº 0025895147420240325C; b) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de suspensão dos descontos no benefício previdenciário do requerente, relativo aos contratos denº 0066440010820240223C e nº 0025895147420240325C; c) Condenar o requerido à restituição em dobro dos valores descontados do requerente, referente aos contratos nº 0066440010820240223C e nº 0025895147420240325C, corrigidosmonetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d)Condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Em suas razões Recursais, a instituição defende a regularidade das contratações, inexistindo dever de indenizar. Subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado nos danos morais. Inicialmente, registra-se a aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC ao caso, de forma que cabe à instituição bancária requerida o ônus de provar a existência da relação jurídica questionada pelo requerente, notadamente em razão da vulnerabilidade perante a instituição financeira. Com a negativa da parte autora, caberia ao Banco réu demonstrar a origem e regularidade das contratações e das respectivas cobranças. O banco, contudo, não trouxe nenhuma prova capaz de confirmar que as contratações do empréstimos e dos seguros foram válidas, se limitando a trazer prints de telas sistêmicas dos produtos e os respectivos descontos. A tela sistêmica se trata de prova unilateral, cujos dados são incluídos pelo próprio fornecedor e que, sozinha, não é suficiente para atestar as contratações. Inclusive, o documento de mov. 31.2 registra a informação “Sistema de Segurança: SEM CHIP”, sem qualquer esclarecimento acerca do dispositivo de segurança utilizado, o que contraria a alegação da instituição financeira de que a transação teria sido realizada mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal. O contrato de mov. 31.3 também não contempla assinatura, física ou digital, que pudesse atestar a legitimidade da operação, restando evidente que a instituição não cumpriu com o seu ônus probatório, como impõe o art. 6º, VIII, do CDC. Deste modo, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, com a manutenção da declaração de inexistência do negócio jurídico. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS. “TARIFA ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE”, “TARIFA MAXICONTA MENS E MAXICONTA EXCED”, “TARIFA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA”, “TARIFA RENOVAÇÃO CADASTRO”, “TARIFA DEVOLUÇÃO CHEQUE”, “PREMIO PPI ITAU”, “PREMIO VIDA PREM”, “PREMIO PPI PREM”, “SEGURO PPI”, “SEGURO CARTÃO ELETRÔNICO”, e “SEGURO RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRÁTICA ABUSIVA. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001370-43.2024.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 11.11.2024) A despeito da repetição do débito em dobro, incide a regra do parágrafo único do art. 42 do CDC: “ Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608, firmou o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. ". Essa é a compreensão que segue a 1ª Turma Recursal: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR QUE FOI LUDIBRIADO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. TERMOS DO CONTRATO QUE NÃO CORRESPONDERAM À TRATATIVA ENTRE AUTORA E REPRESENTANTE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ. CONDUTA DE EXTREMA REPROVABILIDADE. NULIDADE MANTIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0058157-97.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 17.06.2024) Ressalta-se que não é necessária a comprovação de má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, bastando que a situação se amolde ao dispositivo do CDC, que haja pagamento indevido e que a fornecedora não tenha comprovado engano justificável, ônus que pertencia à reclamada. Dessa maneira, é perfeitamente possível a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, devendo a devolução se dar de forma dobrada de todos os descontos realizados. Quanto à indenização por danos morais, a sentença deve ser mantida. O STJ já decidiu que à “configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Sobre o tema a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais já se pronunciou: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA E LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO IRREGULAR. FRAUDE EVIDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000267-54.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 16.02.2025) Os descontos mensais dos seguros e o empréstimo realizados sem o consentimento do autor, configuram conduta ilícita que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, ainda que os descontos tenham valor relativamente baixo. Sobre o quantum indenizatório, deve-se obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico, entre outros In casu, tem-se que o montante fixado pelo juízo de origem, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está dentro dos parâmetros costumeiramente arbitrado por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Assim, o voto é pelo não provimento do recurso interposto. Condeno o recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei no. 9.099/95. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 22 de maio de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
|