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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0002432-58.2026.8.16.0131 Agravo Interno Cível n.° 0002432-58.2026.8.16.0131 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco Agravante(s): Marcelo Gonçalves Guimarães Agravado(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO Relatora: Gisele Lara Ribeiro AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU A BENESSE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REMUNERAÇÃO AUFERIDA QUE DEMONSTRA CONDIÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. XXXINICIORELATORIO XXX I. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em que o Agravante se insurge contra decisão que não concedeu as benesses da justiça gratuita (mov.19.1, recurso originário). Em suas razões recursais argumenta, em suma, ser hipossuficiente. É o necessário a relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, conheço do agravo interno. Insurge-se o Agravante contra a decisão de mov.19.1 que negou as benesses da justiça gratuita. Em que pese o Agravante ter sustentado que faz jus a gratuidade de justiça, argumentando a insuficiência de recursos em razão de inúmeras dívidas e empréstimos realizados, tenho que tais argumentos não são aptos a desconstituir a decisão agravada. Isto porque, de acordo com os holerites juntados ao mov. 17.2 e seguintes, observo que o Recorrente aufere renda líquida mensal de R$ 7.581,09 (sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e nove centavos). Ademais, os documentos juntados ao mov.17.2 e seguintes, indicam que o Aagravante possui despesa de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, cujas parcelas são de R$ 1.014,32 e R$ 1.973,66. Constam, ainda, despesas de plano de saúde no valor de R$ 1.081,15. Nota-se que, o valor líquido apresentado na decisão de movimento 19.1 considera o valor do salário bruto, subtraindo-se as deduções obrigatórias, como imposto de renda e contribuição previdenciária. No caso, o comprometimento da renda mensal com empréstimos e parcelas elevadas não autoriza a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que se trata de questão atinente à gestão financeira de recursos feito pela própria parte autora, cujas consequências o Estado não pode arcar. A jurisprudênciadesta Colenda Turma é clara nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DESPACHO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA COM CARÁTER DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DO AUTOR RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA REALIZADA SOB O ASPECTO DA REMUNERAÇÃO BRUTA MENOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. RENDA LÍQUIDA DE APROXIMADAMENTE R$ 6.000,00(SEIS MIL REAIS). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE NÃO PODEM E NEM DEVEM INTEGRAR A ANÁLISE. LIBERALIDADE ORGANIZACIONAL DA PARTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE É RESERVADO AO CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016163-36.2024.8.16.0182 - Curitiba- Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO- J.07.10.2024). Destaquei. Outrossim, da documentação acostada, se deduz que o Recorrente aufere renda líquida suficiente para arcar com suas despesas, tanto as fixas, quanto as variáveis. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. Portanto, irretocável a decisão que negou os benefícios de justiça gratuita. Nesse viés, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é uniforme (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0086251-97.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.04.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043368- 04.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 07.05.2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0043510-08.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 08.05.2024). Por todos, colaciona-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA –DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NÃO VERIFICADA – RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, CONFORME PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS – INDÍCIOS DE DISPONIBILIDADE DE RECURSOS – GASTOS EXCEPCIONAIS NÃO COMPROVADOS –MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO– PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – AGRAVO DEINSTRUMENTOCONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0111617-41.2023.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 22.04.2024). (grifo meu). Por fim, não restou demonstrado que o Agravante se enquadre na condição de hipossuficiência alegada, pelo que o não provimento deste agravo interno é medida que se impõe. Dito isso, o voto é pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, a fim de manter-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. Mantida a decisão agravada, deverá o Agravante, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, recolher o preparo do recurso inominado interposto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Tendo em vista que não houve, nesta oportunidade, julgamento de mérito do recurso interposto, por ora não há que se falar em recorrente vencido, portanto deixo de condenar o Agravante ao pagamento das demais custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Marcelo Gonçalves Guimarães, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (voto vencido) e Marcos José Vieira. 22 de maio de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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