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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. e Nathiely Semicek Venancio apelam da sentença, de fls. 71, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para o fim de: a) determinar à ré o recálculo do saldo devedor apurado no contrato indicado na inicial, afastando a incidência de capitalização de juros mensal, permiti- da somente a anual; devolução da taxa de abertura de crédito e da tarifa de emissão de bole- tos; b) autorizar a compensação ou eventual repetição dos valores pagos a maior pela autora, mediante apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 475-B, do CPC, ou mero cálculo contábil, a critério das partes; c) confirmar a inversão do ônus da prova; d) condenou as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, à razão de 50% para cada parte, ante a sucumbência recíproca evidente, dispensando o autor do recolhimento de sua cota em virtude do benefício da assistência concedida. Cada parte arcará com os honorários contratuais de seus patronos, sem imputação de sucumbência, conforme o art. 20, do CPC. Em apelação, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. sus- tenta, preliminarmente, que o feito deve ser sobrestado, tendo em vista que a legalidade das tarifas bancárias está sendo discutida no STJ. Quanto ao mérito, defende a licitude do contrato firmado, a legalidade da capitalização de juros e da cobrança da TAC e da TEC e, por isso e pela ausência de má-fé, ressalta que incabível a repetição de indébito. Insurge-se, por fim, quanto a distribuição do ônus sucumbencial, e argui que pode haver compensação, conforme Súmula 306, do STJ. O recurso de apelação foi recebido em ambos os efeitos (fls. 98). Às fls. 102, Nathiely Semicek Venancio apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, reque- rendo o desprovimento recursal. Às fls. 116, Nathiely Semicek Venancio interpôs recurso adesivo, sus- tentando que decaiu de parte mínima do pedido (quanto à cobrança de IOF de forma capitali- zada e à restituição em dobro), mas não foi imputado à recorrida todo o ônus sucumbencial. Requer ainda um novo arbitramento dos honorários de sucumbência, de acordo com o art. 20, do CPC, no valor de R$ 1.000,00. O recurso adesivo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 125) e, às fls. 127, foram apresentadas contrarrazões, requerendo o desprovimento recursal. II - Recurso de apelação: - Do sobrestamento da ação: O apelante argui que deve ser sobrestado o julgamento recursal, pois o STJ está discutindo a legitimidade da cobrança da TAC, TEC. No entanto, este ponto resta prejudicado, ante o julgamento do REsp 1251331/RS que tratou dos mencionados temas. - Da Capitalização dos Juros remuneratórios - Parcelas pré-fixadas: É comum o consumidor postular o reconhecimento de abusividade da cláusula contratual cujo teor prevê duas taxas de juros distintas (uma intitulada "nominal" e outra "efetiva"), dualidade enfatizada no intuito de demonstrar a cobrança de juros capitaliza- dos, invocando, em apoio a essa tese, o conteúdo de normas que ora proíbem, ora limitam a cobrança desse encargo. Em virtude da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o REsp nº 973.827/RS como repre- sentativo da controvérsia e pacificou o tema nos seguintes termos: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expres- samente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorpo- rados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros con- tratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pac- tuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas ape- nas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publica- ção da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a co- brança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadim- plência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Da fundamentação desse precedente extrai-se a seguinte passagem, de relatoria para acórdão da Ministra Maria Isabel Gallotti, cujo teor é claro ao expor que o mé- todo composto de formação dos juros não se confunde com capitalização: "Assim, embora o método composto de formação da taxa de juros seja comumente desig- nado, em textos jurídicos e matemáticos, como "juros compostos", empregada esta expres- são também como sinônimo de "capitalização", "juros capitalizados" e "anatocismo", ao jurista, na construção do direito civil, cabe definir a acepção em que o termo é usado na legislação, a fim de que os preceitos legais e respectivas interpretações jurisprudenciais não entrem em contradição, tornando incoerente o sistema. Tomando por base essas premissas, concluo que o Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual, repito, não se con- funde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e ven- cidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo). A restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros com- postos (mediante a qual se calcula a equivalência das taxas de juros no tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente), mas o es- tabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela legislação, vale dizer, como regra geral, o dobro da taxa legal (Decreto 22.626/33, art. 1º) e, para as instituições financeiras, os parâmetros de mercado, segundo a regulamentação do Banco Central (Lei 4.595/64). Dessa forma, se pactuados juros compostos, desde que a taxa efetiva contratada não exce- da o máximo permitido em lei (12%, sob a égide do Código Civil de 1916, e, atualmente, a taxa legal prevista nos arts. 406 e 591 do Código vigente, limites estes não aplicáveis às instituições financeiras, cf. Súmulas 596 do STF e 382 do STJ e acórdão da 2ª Seção do STJ no REsp 1.061.530, rel. Ministra Nancy Andrighi) não haverá ilegalidade na fórmula adotada no contrato para o cálculo da taxa efetiva de juros embutidos nas prestações." A Ministra vai além, e explica didaticamente o processo matemático de formação da taxa de juros cobrada, notadamente o método pelo qual é calculada a equivalên- cia da taxa de juros no tempo, circunstância que acarreta a dualidade de índices, aliás, perfei- tamente legítima e inconfundível com anatocismo (juros vencidos, não pagos, que passam a integrar o principal). Uma leitura atenta do caso paradigma afasta toda e qualquer dúvida. Ademais, ao tempo da celebração do contrato, o consumidor viu-se atraído pelo valor da parcela, o qual reputou adequado às suas condições financeiras, satisfa- zendo, destarte, o desejo de aquisição do bem almejado. Não é crível que o consumidor, durante a fase de execução do contrato, e após uma análise detalhada de tal documento, tenha considerado inviável o método com- posto de formação dos juros. Ao que parece, o consumidor preferiu tomar o dinheiro emprestado e adquirir o bem de imediato, prescindindo da hipótese de economizar o valor necessário para só então efetuar a compra. Com o passar do tempo, o bem sofre uma natural deterioração e o ad- quirente outrora ansioso, já não se vê tão entusiasmado com o uso desse bem, porém, as par- celas continuam sendo cobradas conforme o valor inicialmente pactuado. Surge aí uma mudança no padrão de comportamento do consumidor, o qual passa a considerar abusivas as prestações cujo valor anteriormente reputou adequado. Entretanto, essa mudança no padrão de conduta do consumidor implica afronta ao art. 422 do Código Civil, assim redigido: Art. 422 - "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, co- mo em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé." A boa-fé objetiva, dentre outras funções, tem a de proibir que as partes regressem contra atos próprios. A teoria dos atos próprios parte do princípio de que, se uma das partes agiu de determinada forma durante qualquer das fases do contrato, não é admis- sível que em momento posterior aja em total contradição com sua própria conduta anterior. O que se quer evitar com isso é que a parte da relação jurídica contratu- al adote mais de um padrão de conduta, segundo as vantagens que cada situação possa lhe oferecer. Não se pode admitir que, em um momento, a parte aja de determinada forma e, no seguinte, de forma totalmente diversa, apenas porque, nesse segundo momento, não lhe é conveniente adotar a mesma postura que adotou anteriormente. Ao se falar em boa-fé no cumprimento do contrato, deve-se ter em mente que as partes têm que cumprir o pactuado, bem como sujeitar-se aos seus efeitos. A boa-fé, portanto, aponta a maneira como deve o contratante agir, sempre orientado para a consecução de sua prestação contratual, sobretudo porque, no presen- te caso, o valor da parcela era de prévio conhecimento do consumidor, inexistindo circunstân- cia que implique agravamento de sua obrigação. Em síntese, perfeitamente legítimo o método composto de formação dos juros, o qual, aliás, não deve ser compreendido como capitalização, conforme restou deci- dido pelo STJ no julgamento do caso paradigma. Por fim, relevante descrever o seguinte precedente, oriundo do julga- mento de caso análogo submetido à apreciação da 18ª Câmara Cível: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CDC) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - PREVISÃO NO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE TAXAS MENSAL E ANUAL, ESTA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DAQUELA - PACTUAÇÃO DE PARCELAS FIXAS - MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ/BOLETO (TEC) - PACTUAÇÃO EXPRESSA E EM VALORES QUE SE INSEREM NA MÉDIA DE MERCADO - CONTRATO FORMALIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007 - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1093493-5; Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - J. 10.12.2014) Desta forma, deve-se reformar a sentença, a fim de manter as pactuadas taxas de juros remuneratórios. - Da tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC): Sobre o assunto, as 17ª e 18° Câmaras Cíveis deste Tribunal, elabora- ram o seguinte enunciado: 1) DIREITO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. -É válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos firmados na vigência da Resolução CMN 2.303/96, ou seja, até 30/04/2008. Deste modo, verifica-se que o contrato em questão foi celebrado em 09/04/2007, portanto, antes a vigência da Resolução n° 3.518/07, o que torna legal a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC), em conformida- de com a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1251331/RS e REsp n° 1255573/RS). Logo, deve ser reformada a sentença neste ponto. - Da repetição do indébito e da redistribuição do ônus sucumbencial: Diante da reforma da sentença, para declarar a legalidade dos juros convencionados e da cobrança da TAC e TEC, não há qualquer valor para repetir em indébito e devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, de forma que o apelado deverá arcar com a sua integralidade. Recurso adesivo: - Da Sucumbência e dos honorários advocatícios: O pedido de redistribuição da sucumbência, formulado em recurso adesivo, resta pre- judicado, pois a autora restou vencida, agora, em todas as pretensões iniciais, pelo que cabe a ela o pagamento das custas e honorários advocatícios, que na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, fixo em R$ 500,00, por se tratar de ação de pouca complexidade, observado o benefício da justiça gratuita, concedido em sentença. - Do prequestionamento: Os fundamentos acima expostos servem para resolver todas as questões jurídicas em debate, sem que se verifique qualquer afronta aos dispositivos legais invocados, que descrevo apenas para fins de prequestionamento: artigos 20, § 3º, 21 e 543-C, do CPC, artigos 591 e 877, do CC, Súmulas 121 e 283, do STF, art. 5º, da MP 2.170-36/2001, Resolu- ções 2.303/96 e 2.878/01, art. 42, do CDC, Súmula 306, do STJ, e Lei 1.060/50. III - Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para declarar a legalidade dos juros pactuados contratualmente e da TAC e TEC e a inexistência de valores para repetição de indébito, restando prejudicado o recurso adesivo, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 06 de abril de 2015. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
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