SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008325-71.2026.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun May 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO CABÍVEL EM FACE DE DECISÕES MONOCRÁTICAS. ARTIGO 1021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão proferido por esta Colenda Turma Recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de interpor agravo interno contra decisão colegiada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante aduz o Artigo 1021 do Código de Processo Civil (CPC):Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.4. Isto posto, o recurso é manifestamente inadmissível, em razão da impossibilidade de interposição de agravo interno de decisão colegiada, ante erro grosseiro.5. Por fim, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará a parte agravante a pagar ao agravado uma multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.6. Assim, diante da manifesta inadmissibilidade do presente recurso em razão do erro grosseiro, qual seja, interposição contra decisão colegiada, impõe-se a aplicação de multa à agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.7. Nesse sentido: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0055072-50.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO -J. 12.05.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004491-94.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO -  J. 01.06.2025).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não conhecido.