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Processo:
0008348-17.2026.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sun May 10 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri May 15 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO CABÍVEL EM FACE DE DECISÕES MONOCRÁTICAS. ARTIGO 1021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão proferido por esta Colenda Turma Recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de interpor agravo interno contra decisão colegiada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante aduz o Artigo 1021 do Código de Processo Civil (CPC):Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.4. Isto posto, o recurso é manifestamente inadmissível, em razão da impossibilidade de interposição de agravo interno de decisão colegiada, ante erro grosseiro.5. Por fim, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará a parte agravante a pagar ao agravado uma multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.6. Assim, diante da manifesta inadmissibilidade do presente recurso em razão do erro grosseiro, qual seja, interposição contra decisão colegiada, impõe-se a aplicação de multa à agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.7. Nesse sentido: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0055072-50.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO -J. 12.05.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004491-94.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 01.06.2025).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não conhecido.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008348-17.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 10.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0008348-17.2026.8.16.0182 Agravo Interno Cível n.° 0008348-17.2026.8.16.0182 Ag Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): EMERSON HENRIQUE FERREIRA DA FONSECA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relatora: Gisele Lara Ribeiro AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO CABÍVEL EM FACE DE DECISÕES MONOCRÁTICAS. ARTIGO 1021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão proferido por esta Colenda Turma Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de interpor agravo interno contra decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante aduz o Artigo 1021 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 4. Isto posto, o recurso é manifestamente inadmissível, em razão da impossibilidade de interposição de agravo interno de decisão colegiada, ante erro grosseiro. 5. Por fim, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará a parte agravante a pagar ao agravado uma multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 6. Assim, diante da manifesta inadmissibilidade do presente recurso em razão do erro grosseiro, qual seja, interposição contra decisão colegiada, impõe-se a aplicação de multa à agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 7. Nesse sentido: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0055072-50.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO -J. 12.05.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004491-94.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 01.06.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). V O T O Deliberação a partir da ementa, em conformidade com o art. 46, da Lei nº. 9.099/95. Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de agravo interno interposto, com aplicação de multa à parte agravante, na quantia de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem custas e honorários, em razão da ausência de análise do mérito. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EMERSON HENRIQUE FERREIRA DA FONSECA, julgar pelo (a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 08 de maio de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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