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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0023304-72.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0023304-72.2025.8.16.0182 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Recorrido(s): LEONARDO BALDISSERA SANTOS Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. LAPSO TEMPORAL PARA A DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM QUE NÃO ULTRAPASSOU O PRAZO DE 7 (SETE) DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC. DANOS MORAIS QUE NÃO DECORREM DO PRÓPRIO FATO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MATERIAL MANTIDO. AUTOR QUE NÃO PRECISARIA TER ADQUIRIDO OS BENS SE A BAGAGEM NÃO TIVESSE SIDO EXTRAVIADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser o recurso conhecido. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais. A reclamada recorreu pugnando pela reforma da decisão. Da detida análise dos autos, entendo que a sentença comporta parcial reforma. Inicialmente insta consignar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, mesmo que se aplique o CDC no caso em tela, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, não é automática, devendo o autor apresentar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. Isso porque o dever de reparar o prejuízo imaterial do consumidor está condicionado à comprovação do dano, que não é presumido. No presente caso, a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral em razão do extravio temporário da bagagem da parte reclamante deve ser avaliada sob as disposições da ANAC. Nota-se que, nos termos do art. 32, §2º, inciso I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a companhia tem até 7 dias para restituir a bagagem extraviada, nos casos de voo nacional, sendo que o prazo foi devidamente cumprido pela empresa reclamada que entregou a mala ao reclamante no dia seguinte ao extravio, fato que restou incontroverso nos autos. No presente caso, o autor tinha uma viagem com saída de Belo horizonte (CNF), conexão em Brasília (BSB), com destino final em Manaus (MAO) (mov. 1.5). Quando chegou no destino, foi informado que sua bagagem foi enviada para São Luíz/MA. É indiscutível o aborrecimento ao consumidor durante os trâmites burocráticos da empresa aérea até que seus pertences lhe fossem restituídos, ainda mais tendo compromissos no dia, como consulta médica e reuniões (mov. 1.6 e 1.7), contudo, é preciso ponderar que no caso em apreço o extravio da bagagem foi de apenas um dia. Com todo o respeito a entendimento diverso, reputa-se que o extravio temporário, quando não ultrapassa o prazo regulamentar previsto pela agência reguladora e não traz efeito concreto superior à ausência de peças de vestuário e itens de higiene em si, insere-se na esfera do mero aborrecimento. Nesse sentido, já decidiram as Turmas Recursais do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NARRADOS. ART. 373, I DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MALA RECEBIDA APÓS DOIS DIAS. CUMPRIMENTO AO PRAZO PREVISTO NO ART. 32, §2º, INC. I, DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. EXTRAVIO OCORRIDO EM VIAGEM DE RETORNO. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “(...)” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006958-54.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 21.10.2023) RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NO TRECHO DE VOLTA DA VIAGEM INTERNACIONAL. DEVOLUÇÃO EM 06 (SEIS) DIAS, PORTANTO, INFERIOR AO PRAZO DE 21 (VINTE E UM) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 32, § 2°, II, D A RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC (AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL). DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AFRONTA AO DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. BAGAGEM RESTITUÍDA INTEGRALMENTE, SEM QUALQUER DANO OU EXTRAVIO DE SEU CONTEÚDO. TRANSTORNO PELO DESFALQUE TEMPORÁRIO DA BAGAGEM QUE CAUSA MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0078041-15.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 02.12.2024) (grifou-se) Para a caracterização do dano extrapatrimonial, portanto, é imprescindível a comprovação efetiva da ofensa moral, isso porque não se trata de dano in re ipsa, pois uma simples falha na prestação dos serviços, não é suficiente para comprovar a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. Por outro lado, no tocante aos danos materiais, embora a empresa reclamada alegue que: “ Quanto à condenação ao ressarcimento de R$ 1.812,98, esta carece de fundamento fático- jurídico sólido, visto que não restou comprovado o nexo causal direto entre a conduta da Gol e o suposto prejuízo patrimonial do Recorrido. O dano material não pode ser presumido ou fundado em hipóteses;”, fato é que o autor não teria dispendido tais valores caso a mala não tivesse sido extraviada. Ademais, as notas fiscais acostadas junto à inicial (mov. 1.10), bem como as informações prestadas ao evento 1.1 – páginas 6 e 7 são absolutamente condizentes com a situação que o reclamante estava vivenciando e com os compromissos informados aos eventos 1.6, 1.7 e 1.10 . Dever ser mantida, portanto, a reparação a título de dano material. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para o fim de reformar parcialmente a sentença proferida na origem e afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais, mantida a sentença nos demais termos. Houve êxito recursal parcial, logo, em respeito ao princípio da colegialidade, como predomina nesta Turma o entendimento de que somente há sucumbência em caso de desprovimento integral do recurso, deixa-se de condenar a recorrente/reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Alerto que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 24 de julho de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juiz (a) relator (a)
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