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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000273-23.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO. INSURGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE USO NÃO AUTORIZADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FUNDADA NA TEORIA DO RISCO E NA GUARDA DA COISA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO EM BENEFÍCIO DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE (FURTO OU SUBTRAÇÃO). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO DE REGRESSO NA RELAÇÃO INTERNA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI) CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.500,00 a título reparação material em razão do acidente de trânsito.II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade solidária do proprietário do veículo automotor pelos danos materiais causados em acidente de trânsito provocado por terceiro condutor.III) RAZÕES DE DECIDIR3.  No mérito, a insurgência do proprietário do veículo contra a sua condenação solidária não merece prosperar, uma vez que é entendimento pacificado no STJ que o proprietário responde de forma solidária e objetiva pelos danos causados por terceiro na condução de seu veículo, com base na teoria da guarda da coisa e do risco.4. Ainda, a alegação recursal de uso não autorizado do automóvel não afasta a responsabilização, visto que restou demonstrado que a condutora o utilizava em benefício da própria família do dono (para buscar a genitora do recorrente), essa circunstância evidencia, no mínimo, culpa in vigilando e consentimento tácito. 5. Ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de furto, roubo ou apropriação indébita que justificasse a exclusão do nexo causal (art. 373, II, do CPC).6. Assim, a solidariedade perante a vítima é medida que se impõe para garantir a efetiva reparação, ressalvado ao recorrente o direito de buscar o ressarcimento contra a condutora em eventual ação de regresso.IV) DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.