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RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO. INSURGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE USO NÃO AUTORIZADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FUNDADA NA TEORIA DO RISCO E NA GUARDA DA COISA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO EM BENEFÍCIO DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE (FURTO OU SUBTRAÇÃO). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO DE REGRESSO NA RELAÇÃO INTERNA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI) CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.500,00 a título reparação material em razão do acidente de trânsito.II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade solidária do proprietário do veículo automotor pelos danos materiais causados em acidente de trânsito provocado por terceiro condutor.III) RAZÕES DE DECIDIR3. No mérito, a insurgência do proprietário do veículo contra a sua condenação solidária não merece prosperar, uma vez que é entendimento pacificado no STJ que o proprietário responde de forma solidária e objetiva pelos danos causados por terceiro na condução de seu veículo, com base na teoria da guarda da coisa e do risco.4. Ainda, a alegação recursal de uso não autorizado do automóvel não afasta a responsabilização, visto que restou demonstrado que a condutora o utilizava em benefício da própria família do dono (para buscar a genitora do recorrente), essa circunstância evidencia, no mínimo, culpa in vigilando e consentimento tácito. 5. Ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de furto, roubo ou apropriação indébita que justificasse a exclusão do nexo causal (art. 373, II, do CPC).6. Assim, a solidariedade perante a vítima é medida que se impõe para garantir a efetiva reparação, ressalvado ao recorrente o direito de buscar o ressarcimento contra a condutora em eventual ação de regresso.IV) DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000273-23.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 26.05.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000273-23.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0000273-23.2025.8.16.0182 RecIno 13º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): FELIPE SERRAGLIO DOS SANTOS Recorrido(s): LARISSA SCHUROFF CALDEIRA Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO. INSURGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE USO NÃO AUTORIZADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FUNDADA NA TEORIA DO RISCO E NA GUARDA DA COISA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO EM BENEFÍCIO DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE (FURTO OU SUBTRAÇÃO). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO DE REGRESSO NA RELAÇÃO INTERNA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I) CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.500,00 a título reparação material em razão do acidente de trânsito. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade solidária do proprietário do veículo automotor pelos danos materiais causados em acidente de trânsito provocado por terceiro condutor. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. No mérito, a insurgência do proprietário do veículo contra a sua condenação solidária não merece prosperar, uma vez que é entendimento pacificado no STJ que o proprietário responde de forma solidária e objetiva pelos danos causados por terceiro na condução de seu veículo, com base na teoria da guarda da coisa e do risco. 4. Ainda, a alegação recursal de uso não autorizado do automóvel não afasta a responsabilização, visto que restou demonstrado que a condutora o utilizava em benefício da própria família do dono (para buscar a genitora do recorrente), essa circunstância evidencia, no mínimo, culpa in vigilando e consentimento tácito. 5. Ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de furto, roubo ou apropriação indébita que justificasse a exclusão do nexo causal (art. 373, II, do CPC). 6. Assim, a solidariedade perante a vítima é medida que se impõe para garantir a efetiva reparação, ressalvado ao recorrente o direito de buscar o ressarcimento contra a condutora em eventual ação de regresso. IV) DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido, inclusive a concessão da gratuidade da justiça em benefício do recorrente, porquanto os documentos acostados nos autos demonstram capacidade financeira reduzida, contexto que permite o deferimento da referida benesse. A sentença proferida pelo juízo de origem, que reconheceu a solidariedade e condenou os réus ao pagamento da indenização, não comporta reforma. É firme e pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em acidentes automobilísticos, o proprietário do veículo responde de forma objetiva e solidária pelos atos culposos de terceiro que o conduz, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO DE VALORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo automotor responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados por ato culposo de terceiro condutor. 2. Pouco importa, para fins de responsabilização, se o condutor do veículo é ou não preposto ou empregado do proprietário, bastando a comprovação de que o veículo envolvido no acidente lhe pertence. 3. A negativa da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso, que poderá ser buscado por meio de ação própria, conforme facultado pelo art. 125, §1º, do Código de Processo Civil. 4. A valoração das provas constantes dos autos compete às instâncias ordinárias, sendo incabível a pretensão de reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.237.551/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Essa responsabilização deriva da aplicação da teoria da guarda da coisa, consubstanciada na premissa de que o automóvel é um instrumento perigoso e o seu mau uso gera a responsabilidade civil daquele que detém o seu domínio, independentemente de relação de subordinação (empregado ou preposto) com o motorista. No caso concreto, restou incontroversa a culpa exclusiva da condutora ré, que avançou a via preferencial e colidiu com o veículo da autora. No entanto, o recorrente, em sua tese recursal, tenta eximir-se da condenação alegando que não autorizou o uso do veículo e que a condutora o retirou por iniciativa própria. Contudo, tal alegação não tem o condão de afastar o nexo de imputação, uma vez que, conforme bem delineado na sentença, o próprio recorrente admitiu que o objetivo do deslocamento da condutora era buscar a mãe dele no trabalho. Essa circunstância fática evidencia, de forma inegável, que o veículo, embora conduzido por terceiro, estava sendo utilizado no interesse e em benefício do núcleo familiar do proprietário, o que atrai, no mínimo, a sua culpa in vigilando e in eligendo, ratificando o seu consentimento tácito ou a sua negligência na guarda do bem. Caberia ao recorrente, para romper o nexo de causalidade e afastar a sua responsabilidade perante a vítima, comprovar que o veículo foi utilizado contra a sua vontade absoluta, como em casos de furto ou roubo, ônus probatório do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). A mera alegação de falta de autorização expressa, desacompanhada de provas robustas e contraposta à finalidade da viagem (buscar a mãe do dono do carro), é insuficiente para desnaturar a responsabilidade solidária consagrada na jurisprudência pátria. É imperioso ressaltar que a solidariedade passiva legal ou jurisprudencial visa instituir maior garantia de reparação à vítima, não cabendo ao Poder Judiciário afastar o direito do terceiro de boa-fé de exigir a indenização de qualquer dos responsáveis. Ademais, a manutenção da condenação solidária não tolhe o direito do recorrente de, sentindo-se lesado pela atitude da condutora que assumiu a culpa pela colisão, buscar o ressarcimento do valor pago por meio de competente ação de regresso na seara adequada, discutindo ali a relação interna e a cota de responsabilidade de cada um. Contudo, perante a parte autora, proprietário e condutora respondem conjuntamente. Neste sentido o seguinte julgado desta 5ª Turma recursal sobre o tema em análise: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE EM DATA ANTERIOR AO OCORRIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO REQUERIDO. ART. 373, I,I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA ALIENAÇÃO. CONDUTOR NÃO IDENTIFICADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004816-36.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.12.2025) Sendo assim, não havendo elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo a quo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Ante a sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Porém, suspendo a exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FELIPE SERRAGLIO DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e José Daniel Toaldo. 22 de maio de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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