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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021261-36.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0021261-36.2025.8.16.0030 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): BANCO INTER S.A. Recorrido(s): ERICA BECKER DA LUZ Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA. PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – DESCONTOS NA APOSENTADORIA PARA DEBITAR DÍVIDA DE SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA COM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - ÔNUS QUE INCUMBIA AO REQUERIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA – CONDUTA INCOMPATÍVEL COM QUEM ANUI COM O EMPRÉSTIMO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR EM DOBRO - HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – COBRANÇAS INDEVIDAS BASEADAS EM NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA CONSTATADO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE – VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Erica Becker da Luz em face de Banco Inter S/A. Em síntese, afirmou a requerente que o banco requerido averbou contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Pelo aludido, pugnou pela declaração de inexistência do débito, restituição do valor cobrado indevidamente, na forma dobrada, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sua defesa (seq. n° 35.1), o Requerido suscitou preliminar de perda de objeto, incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova complexa e inépcia da petição inicial. No mérito, alegou acerca da regularidade da contratação de empréstimo consig nado, pleiteando pela improcedência do pedido inicial. Sobreveio a respeitável sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (seq. n° 42.1), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; b) condenar o Requerido a restituir os valores cobrados indevidamente na forma dobrada; c) condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformado, o Requerido interpôs o presente Recurso Inominado (seq. n° 50.1), suscitando preliminar de cerceamento de defesa em razão da incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente demanda. No mérito, sustenta que a sentença merece reforma, na medida em que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela consumidora. De início, a preliminar arguida pelo Banco Inter S/A. de incompetência do Juizado Especial Cível não merece ser acolhida. Isso porque é desnecessária a atuação de profissional especializado, pois com base nas provas produzidas nos autos é possível dirimir a controvérsia, afastando-se a alegada incompetência do juízo, muito menos em cerceamento de defesa. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade ou não da contratação do empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes. No mérito recursal, não assiste razão ao banco Recorrente, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do disposto no artigo 46, da Lei n° 9.099/1995. Extrai-se da sentença (seq. n° 42.1): “(...) A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 12578347. O banco promovido fundamenta sua defesa na tese de regularidade da contratação digital, anexando os documentos da formalização (mov. 35.0), que incluem cópia de documento de identificação da autora (mov. 35.6) e uma selfie de validação (mov. 35.10). Contudo, tais documentos não são suficientes para afastar a alegação de fraude. A utilização de dados pessoais por fraudadores para a contratação de serviços financeiros é, infelizmente, uma prática comum. Em um cenário de crescente sofisticação das fraudes digitais, a mera apresentação de uma selfie ou de documentos digitalizados não constitui prova absoluta da manifestação de vontade da vítima. A segurança dos sistemas de autenticação biométrica e digital é de responsabilidade da instituição financeira. Qualquer falha nesse sistema que permita a atuação de um estelionatário (seja por vazamento de dados, seja por falha na verificação de identidade) caracteriza-se como fortuito interno, um evento danoso intrinsecamente ligado ao risco da atividade empresarial. (...) O elemento mais contundente dos autos, que corrobora a tese autoral, é o comportamento da consumidora. Ao tomar ciência do crédito de R$1.500,00 em sua conta (mov. 1.8) e dos descontos subsequentes, a promovente não se apropriou do valor. Ao contrário, buscou a autoridade policial (mov. 1.6) e, de forma diligente, efetuou o depósito judicial da integralidade do valor recebido (R$1.500,00, conforme comprovante de depósito no mov. 23.0). Essa conduta é incompatível com a de quem anui a um empréstimo. Quem contrata um empréstimo o faz para utilizar o dinheiro. Quem o devolve integralmente ao juízo, demonstra, de forma inequívoca, que não desejava a transação e age com a mais límpida boa-fé. O banco réu, portanto, não se desincumbiu do seu ônus de provar a culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, CDC). Ao não garantir a segurança de seu sistema, permitindo que um terceiro se passasse pela autora, falhou na prestação do serviço. (...)” Complementando a decisão recorrida, tem-se que há diferença entre as telas sistêmicas de controle interno da instituição preenchidas por funcionários e aquelas que são resultantes de uma contratação eletrônica, vez que são efetuadas de forma automática pelo sistema e dotadas de elementos de rastreabilidade. A contratação eletrônica é válida e aceita no direito pátrio e não gera um documento físico hábil a comprovar sua realização, mas tão somente dados eletrônicos que podem ser extraídos do sistema através de print screen ou telas sistêmicas. O Código de Processo Civil reconheceu a possibilidade da utilização de documentos eletrônicos, mediante a verificação de sua autenticidade (artigo 439 e artigo 411, inciso II, do Código de Processo Civil). Contudo, no caso dos autos, observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a contratação do empréstimo, vez que não apresentou provas robustas que indiquem que a contratação ocorreu de forma hígida e com plena ciência da consumidora . No caso, a mera apresentação de documentos digitais não é suficiente para afastar o vício de consentimento, especialmente diante da narrativa consistente da requerente e do depósito realizado em juízo do valor creditado em conta, conduta seria incompatível com a de quem anui a um empréstimo. Assim como, sequer restou esclarecido como se iniciou a suposta contratação. Portanto, diante do conjunto fático probatório apresentado, possível a declaração de inexistência da contratação. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. CORRESPONDENTE BANCÁRIO SITUADO EM ESTADO DIVERSO. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. DIVERSAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESÍDIA COM A CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000362- 96.2022.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 30.11.2025) “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PARCIAL NULIDADE DA SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDUÇÃO A ERRO INCONTROVERSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. VALOR PRINCIPAL. DEPÓSITO EM JUÍZO. LEVANTAMENTO EM FAVOR DA RÉ. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR E MARGEM CONSIGNÁVEL. DESÍDIA NO TRATO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. PARCIAL PROVIMENTO. ” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000653-38.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 16.02.2025) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURAS DISTINTAS. DEPÓSITO JUDICIAL PELA AUTORA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. DEVIDA A APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR QUE DEVE SER MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002258-10.2021.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 25.09.2022) Prosseguindo, não assiste razão ao Recorrente quanto ao pleito repetição do indébito na forma simples, por não se tratar de engano justificável, de modo que a sentença merece ser mantida também neste ponto. No que tange a indenização por danos extrapatrimoniais, apesar dos danos morais não se configurarem presumidos no caso em hipótese, é evidente que restou demonstrada ofensa aos direitos personalíssimos da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto, esta considerava que poderia dispor de certos valores, para mais tarde, ser surpreendida com descontos inesperados. Indo em frente, no que tange ao quantum indenizatório, a sentença também deve ser mantida. A legislação pátria não estabelece critérios objetivos a serem adotados, e a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente todas as funções atribuídas à indenização: a) ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e b) punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Tomando-se por base os aspectos do caso concreto, extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio da ofensora, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima. Dessa forma, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juízo singular se revela adequado, isso porque atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando inclusive aquém do valor comumente fixado por esta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. TESE DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MODALIDADE MOBILE BANK. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA VIA DIGITAL ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR OU FRAUDE POR PARTE DE TERCEIROS NÃO CONFIGURADAS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DESÍDIA EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMUNICADO DO DÉBITO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE REVELA ADEQUADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001982-76.2023.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 27.01.2025) Desse modo, a sentença merece ser mantida incólume. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, resta a parte recorrente condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO INTER S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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