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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0001255-38.2022.8.16.0151 Recurso Inominado Cível n.º 0001255-38.2022.8.16.0151 RecIno Juizado Especial Cível de Santa Isabel do Ivaí Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): BETINI & BANA LTDA – ME Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DUAS ECONOMIAS – RESIDENCIAL E COMERCIAL – EM IMÓVEL COM UM ÚNICO HIDRÔMETRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA. EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL NO LOCAL COM ATENDIMENTO AO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA METODOLOGIA DE COBRANÇA ADOTADA PELA CONCESSIONÁRIA, EM CONSONÂNCIA COM A REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA TARIFAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a exigibilidade dos débitos cobrados pela Sanepar à Autora e a eventual necessidade de sua restituição, diante da tarifação de duas economias – residencial e comercial – em imóveis que possuem um único hidrômetro. A parte autora sustenta que é usuária dos serviços prestados pela Sanepar e que constatou nas faturas de água a cobrança de 2 (duas) economias, uma residencial e outra comercial, mesmo possuindo apenas um único hidrômetro. Por tais razões, requereu a devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais. Pois bem. Em consulta ao Google Maps, observa-se que no endereço da parte autora também existe um pequeno comércio, o que justifica a tarifação diferenciada aplicada pela ré. (Disponível em: https://www.google.com/maps/@-23.0227402,-52.9166186,3a,90y,9.44h,89.17t/data=!3m10!1e1!3m8! 1sxMW9PtlpRhjEnFnxVhlU0w!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv. tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D0.826670474014847%26panoid%3DxMW9PtlpRhjEnFnxVhlU0w%26yaw%3D9. 436531269560252!7i16384!8i8192!9m2!1b1!2i70?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI2MDYxMy4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D) Considerando a existência de um espaço destinado à atividade profissional no mesmo imóvel em que a Autora alega residir, tem-se que a fixação de tarifa diferenciada encontra respaldo na Lei n.º 11.445 /2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. O art. 30 da referida Lei dispõe: Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores: (...) III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; No âmbito normativo estadual, a Resolução n.º 003/2020 da Agepar, em seu art. 2º, inciso XL, define: Art. 2º. Para fins deste regulamento adota-se a seguinte terminologia: (...) XL – Economia ou Unidade de Consumo: todo imóvel ou suas subdivisões, com ocupação independente das demais, identificável e/ou comprovável em função da finalidade de sua ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento de água e /ou esgotamento sanitário, cadastrado para efeito de faturamento; Embora o imóvel possua um único proprietário e não configure condomínio nos moldes tradicionais (com pluralidade de proprietários diversos), existem duas unidades consumidoras com ocupações distintas e independentes, caracterizando-se como economias autônomas para fins de tarifação, nos termos da Resolução n.º 003/2020 da Agepar. A partir disso, é pertinente esclarecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema discutido nos autos. Ao julgar o REsp 1.166.561/RJ (Tema Repetitivo n.º 414), a Corte Superior estabeleceu diretrizes quanto à metodologia de cálculo da tarifa progressiva para o fornecimento de água e serviços de esgotamento sanitário em imóveis que possuem múltiplas economias, mas são atendidos por um único hidrômetro. Na oportunidade, ficou assentado que a cobrança deveria se basear no consumo real apurado, sendo ilegal a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias quando há apenas um hidrômetro instalado no imóvel. Todavia, em recente decisão proferida no REsp 1.937.887/RJ, de relatoria do Exmo. Ministro Paulo Sérgio Domingues, o E. STJ revisitou a matéria e reinterpretou as diretrizes estabelecidas nos artigos 29 e 30 da Lei n.º 11.445/2007, promovendo uma mudança no entendimento. A nova orientação passou a admitir a cobrança de uma tarifa mínima para cada unidade consumidora (economia) em condomínios que possuem um único hidrômetro, independentemente do volume efetivamente consumido, estabelecendo assim uma nova tese vinculante sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS). HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ). SUPERAÇÃO. RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007. ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA. MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO. FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil. Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural. Considerações. 2. A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3. A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população. A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4. A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário. A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa.5. A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6. Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ). Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007.7. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém- se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010. Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.937.887 /RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6 /2024.) Dessa maneira, o recente julgamento do Tema n.º 414 pelo STJ promove uma alteração significativa na interpretação anteriormente adotada, consolidando o entendimento de que a metodologia de cálculo aplicada pela Sanepar é legítima. A decisão reafirma a conformidade desse modelo tarifário com as normas regulatórias do setor de saneamento, bem como com os princípios da modicidade tarifária e da sustentabilidade econômico-financeira do serviço público. Nesse contexto, restou reconhecida a legalidade da cobrança de duas economias – residencial e comercial – mesmo quando há apenas um hidrômetro no imóvel, desde que comprovada a existência de atividades distintas que justifiquem a tarifação diferenciada, como no caso dos autos. Em casos análogos, já se manifestou esta C. Sexta Turma Recursal: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. COBRANÇA POR DUAS ECONOMIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SANEPAR. UNIDADE CONSUMIDORA QUE POSSUI APENAS UM HIDRÔMETRO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 414/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO PELA CORTE SUPERIOR (RE 1.937.887/RJ E RE 1.937.891/RJ). POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE UMA PARCELA FIXA ("TARIFA MÍNIMA") NOS CONDOMÍNIOS FORMADOS POR MÚLTIPLAS UNIDADES DE CONSUMO (ECONOMIAS) E UM ÚNICO HIDRÔMETRO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE COADUNA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONCESSIONÁRIA QUE EFETIVAMENTE APLICOU A TARIFA MÍNIMA ÀS UNIDADES AUTÔNOMAS, OBSERVANDO A PROPORCIONALIDADE NO FATURAMENTO. LICITUDE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DESTA TURMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004442- 61.2023.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 25.05.2026) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. HIDRÔMETRO ÚNICO A SERVIÇO DE DUAS ECONOMIAS EM IMÓVEL. RESIDENCIAL E COMERCIAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 414). LEGALIDADE RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, CPC). PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE AO CASO. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004779-16.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 28.03.2026) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DUAS ECONOMIAS – RESIDENCIAL E COMERCIAL – EM IMÓVEL COM UM ÚNICO HIDRÔMETRO. EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL NO LOCAL COM ATENDIMENTO AO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA METODOLOGIA DE COBRANÇA ADOTADA PELA CONCESSIONÁRIA, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 414 DO STJ E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA TARIFAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004126- 87.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 07.03.2026) (Destaquei) Por fim, em relação a modulação de efeitos, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos de sua decisão, ressalvou expressamente as hipóteses em que a concessionária já realizava a cobrança dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos moldes que, à luz da revisão do Tema 414, foram considerados regulares. Nesses casos, não há falar em aplicação do princípio do tempus regit actum. Cumpre destacar, a propósito, o entendimento firmado pelo Desembargador Paulo Sérgio Domingues, no julgamento do REsp 1.937.887: “Considerando, então, que o entendimento jurisprudencial edificado a partir do julgamento do Tema 414/STJ estimulou o ajuizamento de ações revisionais pelos condomínios de modo a que fossem beneficiados pelo cálculo conforme o modelo híbrido, já que estava proibido, a partir de então, o modelo de "tarifação mínima", por meio de parcela fixa equivalente a uma franquia de consumo, tenho que atende ao interesse social e à segurança jurídica modular parcialmente os efeitos da presente decisão. A modulação a vejo como parcial porque vislumbro uma de três possíveis realidades sobre as quais a presente decisão recairá: a) embora fosse proibido nos termos do entendimento firmado no Tema 414 /STJ, a prestadora dos serviços de saneamento básico já estava calculando a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único nos termos ora autorizados, pelo método do consumo individual franqueado. Nesse caso, não há que se falar em modulação, resolvendo-se a controvérsia posta nas ações revisionais de tarifa pelo reconhecimento puro e simples da improcedência do pedido formulado pelo condomínio. b) a prestadora dos serviços de saneamento básico estava calculando a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único apenas pelo consumo real aferido no hidrômetro ("método híbrido"), em razão de decisão judicial impositiva lançada em ação revisional de tarifa ajuizada pelo condomínio. Nesse caso, autorizado pelo art. 927, § 3º, do CPC, proponho ao Tribunal que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa, tão logo o entendimento deste julgamento seja transposto para as ações judiciais em curso, revogando-se, para tanto, eventuais decisões precárias em sentido contrário. Fica vedado, entretanto, em nome da segurança jurídica, do interesse social e pelas razões acima explicitadas (leia-se: legítima expectativa criada nos condomínios de revisão da tarifa para menor, por critério puramente volumétrico, em razão da tese fixada no Tema 414/STJ), que sejam cobrados desses condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado “modelo híbrido”. c) a prestadora dos serviços de saneamento básico estava calculando a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único segundo a metodologia do consumo real global, ou seja, tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas). Nesse caso, a adoção dessa metodologia elevou a tarifa a patamares muito superiores aos que decorreriam da adoção das outras metodologias em disputa, conforme demonstrado nos exemplos expostos no item 4, supra (R$ 71.279,74 nesta metodologia contra R$ 9.124,52 para o chamado "modelo híbrido" e R$ 10.970,66 para a metodologia do consumo individual franqueado, considerada como legalmente adequada neste voto). A despeito dessa discrepância de valores, reconheço que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema permite afirmar que a conduta da concessionária é, de certa forma, escusável, já que a tese firmada no Tema 414/STJ e a jurisprudência construída pelo STJ relativamente ao "modelo híbrido" retiraram do cenário jurídico, na prática, as metodologias alternativas àquela escolhida pela concessionária. Não se pode descartar, ainda, que a adoção dessa metodologia tenha decorrido de decisão judicial impositiva, hipótese em que fica ainda mais justificada a conduta da prestadora dos serviços de água e esgoto. Desse modo, também para essa hipótese, proponho ao Tribunal que às prestadoras seja imposto, nas ações judicias pertinentes, o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, adequando-a ao quanto aqui estabelecido. Em nome da vedação do enriquecimento sem causa e à luz da enorme desproporcionalidade desse método de cálculo da tarifa quando em confronto com o serviço prestado e a condição pessoal dos usuários atingidos, reconhece-se o direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior, autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação. Deverá ser respeitada, para tanto, a prescrição tal como regulada pela jurisprudência, em especial o entendimento consolidado na Súmula 412/STJ ("A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil").” Assim, não há elementos que justifiquem a condenação da Sanepar, devendo ser reformada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO Destarte, o voto é por CONHECER do recurso interposto e a ele DAR PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Diante do êxito recursal, deixo de condenar a parte ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 21 de agosto de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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