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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Mandado de Segurança Cível n° 0001464-96.2026.8.16.9000 MS 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba Impetrante(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Relator: Douglas Marcel Peres MANDADO SE SEGURANÇA EM FACE DE ATO JUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO SISTEMA PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE ATO QUE POSSA CAUSAR GRAVAME À PARTE. CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. SITUAÇÃO QUE OCASIONA GRAVAME PROCESSUAL DEMASIADO À IMPETRANTE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por UNIMED LONDRINA, em face de ato coator proferido pelo MM Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Curitiba, que determinou o fornecimento do fármaco Enoxaparina Sódica 40 mg, sob pena de multa. Defende que o ato judicial atacado contraria a jurisprudência das Turmas Recursais, por se tratar de medicamento de uso domiciliar, sem obrigação de fornecimento pela operadora de saúde. Pedem a concessão da segurança, com a suspensão liminar e definitiva da tutela de urgência concedida. A medida liminar foi deferida. Informações não prestadas. A litisconsorte passiva manifestou-se pela denegação da ordem. Manifestação pelo desinteresse na causa pelo Estado do Paraná e Ministério Público. É o breve relatório. Consoante entendimento já consolidado na jurisprudência das Turmas Recursais, a regra processual do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, devolvendo-se a matéria impugnada à instância revisora, por ocasião de eventual recurso interposto em face da decisão terminativa. Todavia, há que se entender por determinadas situações excepcionais e extraordinárias, onde o prolongamento dos efeitos da decisão judicial possa ocasionar gravame insuperável à parte lesada, necessitando de pronto exame pela instância ad quem. O caso sob exame se enquadra nesta hipótese. Importante salientar que, diferentemente do Juizado da Fazenda Pública, no Juizado Cível a escolha de tramitação confere ao polo ativo. Assim, sujeitar o polo passivo, que não fez a opção de tramitação pelo rito simplificado, à regra de irrecorribilidade, pode ocasionar gravame processual demasiado, como exemplificativamente no caso concreto, dado que a obrigação liminar de fornecimento do medicamento gera despesa imediata à parte e que somente poderia ser reanalisada, em eventual recurso inominado, muitos meses após a concessão da tutela de urgência. Examinando o mérito da questão e repisando os termos da decisão concessiva de liminar, jurisprudência desta 1ª Turma Recursal converge com o entendimento lançado pelo Tribunal de Justiça, de impossibilidade de compelir o plano de saúde a custear o tratamento de paciente com medicamentos de uso domiciliar, como se trata na hipótese do caso sob exame. Confira-se alguns precedentes: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “C”, DO RI/TJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE) DE USO DOMICILIAR. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. LIPOFUNDIN MCT LCT 20% DE USO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0108189- 80.2025.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 09.03.2026) Direito civil e direito da saúde. Agravo de instrumento. Cobertura de Enoxaparina Sódica por Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar. Exclusão. Possibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por operadora de saúde, visando reformar decisão que concedeu tutela de urgência para garantir à autora gestante o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica. A operadora argumenta que não há obrigatoriedade de cobertura para medicamentos domiciliares não antineoplásicos, especialmente quando disponíveis pelo SUS, e que a decisão gera risco de dano irreparável. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde para o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica (Clexane/Versa /Volare) de uso domiciliar, prescrito para tratamento de trombofilia durante a gestação. III. Razões de decidir 3. Não há obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde para medicamentos de uso domiciliar não antineoplásicos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Lei 9.656/1998.4. O contrato firmado entre as partes exclui a cobertura para fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.5. O medicamento Enoxaparina Sódica é considerado de uso domiciliar e não se enquadra nas exceções legais que obrigam o fornecimento pelo plano de saúde.I V. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para afastar o dever de cobertura imposto à operadora. Tese de julgamento: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0126147- 16.2024.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 26.06.2025) O medicamento prescrito (nome Clexane), é de uso domiciliar e não hospitalar, não se tratando, ainda, de medicamento oncológico, o que afasta a obrigação de custeio pela operadora de saúde. Evidencia-se, assim, a violação a direito líquido e certo da requerida e ora impetrante, de ter a obrigação judicial de fornecimento do fármaco, razão pela qual revela-se imperioso a confirmação definitiva da medida liminar outrora concedida. Por todo o exposto, voto pela concessão da segurança, tornando definitiva a medida liminar concedida, suspendendo-se a tutela de urgência concedida pelo MM Juízo de Direito Impetrado Sem condenação em custas. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, julgar pelo(a) Concessão - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 30 de julho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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